TRT1 - 0101428-38.2024.5.01.0064
1ª instância - Rio de Janeiro - 64ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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15/09/2025 20:27
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação )
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15/09/2025 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de SERGIO LIMA DIAS em 04/09/2025
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28/08/2025 10:40
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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22/08/2025 11:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cba35d8 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Vistos etc.
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por SERGIO LIMA DIAS em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS em razão do trânsito em julgado da sentença na Ação Coletiva 0100946-38.2016.5.01.0075 (distribuída à 65a.
VT RJ), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando "a nulidade do cálculo da gratificação de 70% incidente sobre o abono pecuniário dos 10 dias de férias vendidos exposta no memorando circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP apenas quanto aos empregados admitidos até o dia 31.05.2016" e devendo o réu CORREIOS "retornar a efetuar o pagamento como fazia anteriormente, ou seja, que a gratificação de 70% incida sobre a remuneração das férias e, em duplicidade, sobre o abono pecuniário dos 10 dias de férias vendidos aos empregados que optem por essa modalidade." Na forma da sentença, “procede o pleito do item e do rol de pedidos para pagamento da gratificação de 70% sobre o abono das férias vendidas aos empregados contratados até 31.05.2016 que foram prejudicados pela nova regra do memorando circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP”.
Quanto aos honorários advocatícios devidos ao Sindicato na Ação Coletiva, foi decidido o seguinte: “com amparo na Instrução Normativa 27/2005, bem como na súmula 219, inciso III, do C.
TST, defiro o pagamento de honorários advocatícios, a ser adimplido pela ré, estabelecidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa”.
Os recursos interpostos não reformaram a sentença.
Em sede de Embargos de Declaração, houve condenação aos CORREIOS de pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% do valor atualizado da causa, a ser acrescida à condenação em favor do Sindicato.
A obrigação de fazer, qual seja, implementação em folha de mecanismo para apuração do pagamento de gratificação de 70% sobre a remuneração das férias e, em duplicidade, sobre o abono pecuniário dos 10 dias de férias vendidos aos empregados que optem por essa modalidade, observando-se a limitação àqueles admitidos até o dia 31/05/2016, foi imposta aos CORREIOS. Foi determinada a comprovação da implementação dessa fórmula nos autos da ação coletiva, por amostragem, mediante juntada de 5 contracheques de empregados diversos.
O trânsito em julgado se deu em 02/02/2021.
Em decisão de 14/07/2021 o Juízo da 65a.
VT RJ determinou a aplicação do Precedente nº 32 do TRT1, ou seja, livre distribuição de execuções individuais.
Da análise da ficha cadastral do exequente, bem como de sua CTPS de id 6188a8c, verifica-se que cumprido o requisito imposto pela coisa julgada com relação à data de admissão do empregado, haja vista que esta ocorreu em 13/12/2001.
Cálculos do autor no ID 3fb0f22. Passo a apreciar as impugnações/manifestações dos autos, nos termos do art. 879, 2§º, da CLT: 1- DOS HONORÁRIOS Não se aplica ao processo do trabalho o regramento do código de processo civil, uma vez que integralmente disposto na CLT.
Esta, por seu turno, é silente quanto aos honorários de sucumbência na execução.
E não se alegue que na matéria caberia interpretação extensiva, considerando que importaria em pesado ônus processual à contraparte não disposto pela lei e, ainda, quando o legislador resolveu pormenorizar a matéria, o fez, regulando, v.g., honorários na reconvenção (art. 791-A, da CLT).
Ademais, os honorários de sucumbência da fase de conhecimento devem ser executados na ação principal e não nesta. 2- DA CORREÇÃO E JUROS A executada CORREIOS tem prerrogativa de Fazenda Pública.
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública como devedor direto e principal, até 08/12/2021 aplica-se a correção monetária pelo IPCA-E e juros na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e, a partir daí, a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária). 3- DA MANIFESTAÇÃO DOS CORREIOS Manifestação dos CORREIOS no id ID. e02a8a9 no sentido de que nada é devido ao requerente, uma vez que corretos os pagamentos efetuados, conforme Ficha Financeira de fl. 45 - id 5fa3ec8, juntada pelo autor. Intimem-se as partes para ciência, sendo a parte autora para que venha com os seus cálculos de liquidação adequados à decisão supra no prazo de 8 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, sem baixa; Elaborada a conta e tornada líquida e, após permeio de 5 dias, à parte ré para se manifestar sobre os cálculos apresentados, no prazo sucessivo de 8 dias, podendo apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos da reclamante, independentemente de nova intimação.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao calculista para, se for o caso, homologação, de acordo com a decisão supra.
Para acelerar a tramitação no setor de contas, as partes deverão atentar para juntada das planilhas de cálculo em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação no PJE, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Observem as partes que a presente decisão é imediatamente irrecorrível e que eventual contrariedade poderá empolgar embargos à execução/ISL no momento próprio, a partir da devida homologação dos cálculos, na forma da lei.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO LIMA DIAS -
21/08/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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21/08/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LIMA DIAS
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21/08/2025 15:43
Proferida decisão
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21/08/2025 13:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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21/08/2025 13:15
Encerrada a conclusão
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18/06/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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18/06/2025 15:31
Encerrada a conclusão
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14/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 13/02/2025
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06/02/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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06/02/2025 11:00
Encerrada a conclusão
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06/02/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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05/02/2025 18:48
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LIMA DIAS
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24/01/2025 08:26
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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06/12/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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06/12/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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06/12/2024 09:15
Iniciada a liquidação
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03/12/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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