TRT1 - 0101188-69.2023.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:02
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 14:29
Iniciada a execução
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03/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 02/09/2025
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03/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de SERGIO DELPHIM SILVA em 02/09/2025
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26/08/2025 15:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 15:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 15:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 15:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95b693e proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO Corretos e ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos periciais id f4c279e fixando o valor da condenação em R$ 62.403,92, sendo: Notifiquem-se as partes, na forma do §2º, artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão para ciência da presente decisão, impugnação fundamentada, no prazo comum de 8 dias.
No mesmo sentido, faculta-se a UNIÃO - §3º, artigo 879 da CLT.
Dada correção dos cálculos da parte reclamada, operada preclusão lógica, não cabendo impugnação dos próprios cálculos, deverá esta cumprir a decisão na forma do artigo 880 da CLT, ciente neste ato.
Iniciado o cumprimento de sentença, convolam-se em penhora os depósitos recursais.
Observe-se que, tratando-se de Fazenda Pública, os valores relativos a custas processuais não serão considerados quando da execução.
Não integralizada a garantia da execução, proceda-se a consulta/restrição via convênios judiciais. A penhora poderá ser acrescida de até 20% em casos de fraude, embaraços na realização da penhora, deixar o executado de indicar ai Juízo bens sujeitos à penhora ou outra conduta do reclamado que incorra no art. 774 do CPC.
CERTIFIQUE A SECRETARIA A GARANTIA DA EXECUÇÃO.
Deverão as partes, independente de nova notificação, diligenciar efetivação da garantia da execução, para fins de oposição de embargos ou impugnação à liquidação na forma do art. 884 da CLT.
No mesmo sentido, às partes contrárias, para apresentação de resposta no prazo da lei.
FINALMENTE, ADVERTE-SE A PARTE EXECUTADA DOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 61/2008 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO NOVO ART. 774 DO CPC, COMPATIVEL E SUBSIDIARIAMENTE APLICAVEL AO PROCESSO DO TRABALHO, VERBIS: "Art. 4º.
Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá solicitar o CADASTRAMENTO DE CONTA ÚNICA apta a acolher bloqueios realizados por meio do BACENJUD. (...) Art. 7º.
A pessoa natural ou jurídica que solicitar o cadastramento de que trata esta Resolução obriga-se a manter valores imediatamente disponíveis em montante SUFICIENTE para o atendimento das ordens judiciais que vierem a ser expedidas, sob pena de REDIRECIONAMENTO IMEDIATO da ordem de bloqueio, pela autoridade judiciária competente, às DEMAIS CONTAS e instituições financeiras onde a pessoa possua valores disponíveis." "Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: ...
III - DIFICULTA ou EMBARAÇA a realização da penhora; ...
V - intimado, NÃO INDICA ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará MULTA em montante não superior a VINTE POR CENTO do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de OUTRAS SANÇÕES de natureza processual ou material." Inscreva-se o devedor no BNDT e SERASAJUD, 45 dias úteis após a citação para pagamento conforme artigo 883-A, caput, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
22/08/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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22/08/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DELPHIM SILVA
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22/08/2025 12:06
Homologada a liquidação
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18/08/2025 16:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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03/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 02/07/2025
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24/06/2025 11:06
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/06/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DELPHIM SILVA
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28/05/2025 09:58
Expedido(a) notificação a(o) OSMAR GUIMARAES DE LIMA
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01/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de OSMAR GUIMARAES DE LIMA em 30/04/2025
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28/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de OSMAR GUIMARAES DE LIMA em 27/03/2025
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27/02/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) OSMAR GUIMARAES DE LIMA
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27/02/2025 11:17
Expedido(a) notificação a(o) OSMAR GUIMARAES DE LIMA
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21/02/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 23:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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17/02/2025 11:49
Iniciada a liquidação
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17/02/2025 11:49
Transitado em julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 14/02/2025
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15/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de SERGIO DELPHIM SILVA em 14/02/2025
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03/02/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 23:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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31/01/2025 23:56
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DELPHIM SILVA
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31/01/2025 23:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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31/01/2025 23:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SERGIO DELPHIM SILVA
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31/01/2025 23:55
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO DELPHIM SILVA
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29/11/2024 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 10:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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28/11/2024 21:07
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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28/11/2024 14:58
Audiência una por videoconferência realizada (28/11/2024 14:08 2023 e 2024 - 04VTRJ - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2024 20:40
Juntada a petição de Contestação
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30/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 29/10/2024
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30/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de SERGIO DELPHIM SILVA em 29/10/2024
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18/10/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/10/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DELPHIM SILVA
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14/10/2024 12:54
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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14/10/2024 12:54
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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14/10/2024 12:54
Audiência una por videoconferência designada (28/11/2024 14:08 2023 e 2024 - 04VTRJ - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/04/2024 15:36
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2024 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2024 14:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2024 00:33
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 29/01/2024
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30/01/2024 00:33
Decorrido o prazo de SERGIO DELPHIM SILVA em 29/01/2024
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20/12/2023 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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20/12/2023 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
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18/12/2023 13:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/12/2023 13:38
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DELPHIM SILVA
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18/12/2023 13:37
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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13/12/2023 10:04
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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11/12/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Jurisprudência • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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