TRT1 - 0100961-44.2023.5.01.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 14:40
Distribuído por sorteio
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d00b92c proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que foi interposto Recurso Ordinário pela ré, na petição de #id:756bb16.
Certifico que foi interposto Recurso Ordinário pelo reclamante, na petição de #id:fdf32c3.
Certifico, por fim, que os referidos recursos preenchem todos os pressupostos de admissibilidade, encontrando-se o depósito recursal e custas sob #id:1517666 e #id:1734d9b.
Reclamante dispensado recolhimento custas por tratar-se gratuidade de justiça. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2025 TATIANA FOLLY MACARIO DE ARAUJO Diretor de Secretaria DECISÃO Recebo os Recursos Ordinários do reclamante e da(s) reclamada(s) por presentes os pressupostos processuais.
Aos recorridos, reclamante / reclamada(s), no prazo de 8 dias.
Cumprido, remeta-se ao TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77b2819 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARAÇÃO Vistos, Embargos do reclamante Conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor porque apresentados no prazo do art. 1.023 do CPC. No mérito, não assiste razão ao reclamante, já que não verificada qualquer omissão. Sendo reconhecido que a autora tem direito a uma jornada diária de 06 horas, por óbvio o divisor a ser utilizado será 180. Não consta nos recibos salários o pagamento de qualquer outra parcela que não o salário e não houve o reconhecimento de nenhuma outra parcela de natureza salarial a justificar o pronunciamento específico do juízo sobre o contido na Súmula 264 do TST. Improcedentes os embargos. Embargos do reclamado Conheço dos embargos de declaração apresentado pelo réu porque respeitado o prazo do art. 1023 do CPC. No mérito, não assiste razão ao réu já, já que não verificada qualquer omissão. Não consta nos recibos salariais da autora qualquer pagamento a título de comissões a justificar o pronunciamento do juízo sobre o contido na Súmula 340 do TST. Improcedentes os embargos do réu. Por todo o exposto, julgo improcedentes ambos os embargos de declaração. Intimem-se as partes desta decisão. CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRACE DA SILVA MATTOS LEAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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