TRT1 - 0100427-69.2024.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:43
Distribuído por sorteio
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5dceb22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100427-69.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 21 do mês de agosto de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: ANA BEATRIZ SANTOS SOARES, autora, e D & D PERFUMARIA LTDA – EPP e J & C PERFUMARIA LTDA, rés.
Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte decisão: Vistos etc.
As rés opuseram embargos de declaração, conforme razões neles expostas. É o relatório, decido.
Conheço dos embargos, vez que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são admissíveis embargos de declaração, contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Nesse aspecto, razão não assiste aos embargantes, visto que inexistente qualquer vício a macular a sentença embargada.
De se assinalar que a sentença é, suficientemente, clara quanto aos parâmetros estabelecidos no tópico das horas extras, e que a pretensão inicial, inclusive, menciona sobre elastecimento da jornada diária, também, nas vésperas dos feriados, pelo que não há se falar em contradição ou em julgamento ultra petita. Rejeito.
Com relação aos demais pontos vertidos, pretendem as rés a reforma do julgado por via transversa, o que se repele, devendo a parte aviar o remédio jurídico próprio. Rejeito. ISTO POSTO, conheço dos embargos, porque tempestivos, julgando-os IMPROCEDENTES, conforme a fundamentação, e ficando mantidos os demais termos da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - D & D PERFUMARIA LTDA - EPP - J & C PERFUMARIA LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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