TRT1 - 0101331-74.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:35
Decorrido o prazo de CONDOMINIO CALLE DUE em 24/09/2025
-
25/09/2025 00:35
Decorrido o prazo de PRIMAGE FACILITIES LTDA em 24/09/2025
-
19/09/2025 13:28
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/09/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
-
16/09/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
-
16/09/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
-
16/09/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
-
15/09/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO CALLE DUE
-
15/09/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) PRIMAGE FACILITIES LTDA
-
15/09/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO CORREIA DE SOUZA
-
15/09/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
10/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de CONDOMINIO CALLE DUE em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARCIO CORREIA DE SOUZA em 09/09/2025
-
04/09/2025 17:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/08/2025 13:19
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 13:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 13:19
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 13:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0a86a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por M.
C.
DE S. em face de P.
F.
LTDA e C.
C.
D., nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os reclamados, sendo o segundo de forma subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos: - Aviso prévio proporcional indenizado (36 dias); - trezeno proporcional (11/12, incluída a projeção do aviso prévio); - FGTS de toda a contratualidade e sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, além da multa compensatória de 40%, que deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada (artigos 15 e 26, par. único, da Lei 8.036/90).
Após a integralização dos depósitos, libere-os ao obreiro mediante alvará; - Multa do artigo 477 da CLT; - Indenização substitutiva do seguro desemprego caso se torne inviável a habilitação ao benefício por fato unicamente atribuível ao empregador; - Indenização por danos morais de R$ 15.000,00; - Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação.
Expeça-se ofício para habilitação do reclamante no programa do seguro desemprego.
Defiro os benefícios da gratuidade requerida.
Determino a dedução de valores quitados a idêntico título.
A liquidação será processada por simples cálculos.
As verbas deferidas devem ser corrigidas utilizando-se: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E mais juros legais, conforme o caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991 (TR); b) na fase judicial, isto é, a partir do ajuizamento até 29/8/2024, a taxa SELIC; c) e a partir de 30/8/2024, para a atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil) sempre que esse resultado for positivo, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.
Em relação ao dano moral, o valor arbitrado deve ser atualizado desde o ajuizamento, observados os mesmos parâmetros, conforme decisão da SBDI-1 do C.
TST no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/6/2024, restando superado o entendimento da Súmula 439 do TST.
O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).
Sentença ilíquida.
Custas pelos reclamados, no valor de R$ 440,00.
Valor da condenação de R$ 22.000,00.
Observem-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, para fins de intimação da União.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRIMAGE FACILITIES LTDA - CONDOMINIO CALLE DUE -
25/08/2025 23:07
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO CALLE DUE
-
25/08/2025 23:07
Expedido(a) intimação a(o) PRIMAGE FACILITIES LTDA
-
25/08/2025 23:07
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO CORREIA DE SOUZA
-
25/08/2025 23:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 440,00
-
25/08/2025 23:06
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de MARCIO CORREIA DE SOUZA
-
25/08/2025 23:06
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO CORREIA DE SOUZA
-
01/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de JOÃO FRANCISCO DA SILVA FILHO em 31/07/2025
-
09/07/2025 14:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
-
07/07/2025 19:01
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/07/2025 16:13
Juntada a petição de Razões Finais
-
01/07/2025 14:57
Audiência de instrução realizada (01/07/2025 11:15 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
30/06/2025 18:13
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
17/06/2025 18:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/06/2025 12:56
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 19:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/05/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação
-
11/05/2025 12:16
Juntada a petição de Réplica
-
09/05/2025 15:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/05/2025 15:09
Expedido(a) mandado a(o) JOAO FRANCISCO DA SILVA FILHO
-
09/05/2025 12:18
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2025 10:16
Audiência de instrução designada (01/07/2025 11:15 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
02/05/2025 10:16
Audiência una realizada (30/04/2025 10:05 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
30/04/2025 16:37
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
12/02/2025 09:55
Audiência una designada (30/04/2025 10:05 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/02/2025 09:55
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (12/02/2025 08:30 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
11/02/2025 11:55
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 11:53
Juntada a petição de Contestação
-
11/02/2025 11:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de MARCIO CORREIA DE SOUZA em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de CONDOMINIO CALLE DUE em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de PRIMAGE FACILITIES LTDA em 11/12/2024
-
08/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 12:32
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO CORREIA DE SOUZA
-
07/11/2024 12:32
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO CALLE DUE
-
07/11/2024 12:32
Expedido(a) notificação a(o) PRIMAGE FACILITIES LTDA
-
07/11/2024 12:29
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (12/02/2025 08:30 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
04/11/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
02/11/2024 13:57
Juntada a petição de Manifestação
-
02/11/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101060-75.2025.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rebeca Carolina Scavenio Arce
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/08/2025 15:01
Processo nº 0100984-33.2025.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscilla da Rocha Arruda Teixeira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/07/2025 14:37
Processo nº 0100595-71.2024.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luan Machado dos Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/09/2025 13:30
Processo nº 0101250-94.2024.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando de Andrade Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/09/2025 06:20
Processo nº 0101250-94.2024.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando de Andrade Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/10/2024 20:19