TRT1 - 0113423-46.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:59
Arquivados os autos definitivamente
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16/09/2025 10:59
Transitado em julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 05/09/2025
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27/08/2025 15:09
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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25/08/2025 03:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2025
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25/08/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0113423-46.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A AUTORIDADE COATORA: DESEMBARGADOR RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO DESTINATÁRIO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Tomar ciência do v. acórdão ID f16b9af, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado pela Light Serviços de Eletricidade S.A. contra ato praticado pelo Exmo.
Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, em decisão proferida no julgamento de recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho, nos autos da ação civil pública nº 0100683-85.2022.5.01.0013. 2.
O ato dito coator concedeu tutela de urgência, determinando a contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS para cumprimento da cota prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/1991, sob pena de multa mensal. 3.
A impetrante sustenta que a decisão carece de fundamentação suficiente e não preenche os requisitos do art. 300 do CPC/2015 para concessão da tutela de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é meio adequado para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O mandado de segurança é instrumento cabível apenas para coibir atos ilegais ou abusivos de autoridade que violem direito líquido e certo, não sendo substituto de recurso próprio. 6.
O acórdão proferido pela 9ª Turma do TRT-1ª Região pode ser impugnado por meio de recurso de revista, conforme disposto no art. 896 da CLT, afastando o cabimento da segurança. 7.
A jurisprudência pacífica do STF (Súmula 267) e do TST (OJ 92 da SBDI-II) é no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo Regimental desprovido.
Tese de julgamento: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de impugnação por meio de recurso próprio, nos termos da Súmula 267 do STF e da OJ 92 da SBDI-II do TST." DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Subseção Especializada de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do Agravo Regimental e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do Trabalho Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A -
22/08/2025 12:50
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 13 VARA DO TRABALHO
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22/08/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/08/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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29/07/2025 12:39
Conhecido o recurso de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - CNPJ: 60.***.***/0001-46 e não provido
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09/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2025
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04/07/2025 19:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2025 19:55
Incluído em pauta o processo para 24/07/2025 13:00 Sessão Presencial ()
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02/07/2025 17:04
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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01/07/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/06/2025 14:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/06/2025 14:27
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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23/06/2025 17:16
Retirado de pauta o processo
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24/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/05/2025
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23/05/2025 12:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/05/2025 12:54
Incluído em pauta o processo para 12/06/2025 13:00 Sessão Presencial ()
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12/03/2025 12:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 13/11/2024
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12/11/2024 14:11
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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07/11/2024 20:41
Juntada a petição de Contraminuta (Peça Processual - Contraminuta - Agravo Regimental)
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05/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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04/11/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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04/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:40
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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30/10/2024 23:08
Juntada a petição de Agravo
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17/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 20:52
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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16/10/2024 20:51
Indeferida a petição inicial
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15/10/2024 10:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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15/10/2024 10:24
Encerrada a conclusão
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14/10/2024 16:34
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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14/10/2024 16:30
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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14/10/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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