TRT1 - 0101083-61.2025.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de DARLI FARIAS DOS SANTOS em 09/09/2025
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01/09/2025 20:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d17e2e1 proferida nos autos.
DECISÃO O reclamante afirma que foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata e fazia uso contínuo do plano de saúde oferecido pela ré para tratamento médico, exames de alta complexidade, consultas especializadas e procedimentos indispensáveis a sua saúde e à continuidade terapêutica.
Os exames/resultados de Id af36f30 e a718cc3 datam de 05/08/2021. Da mesma forma, o relatório médico de 16/11/2023 Id db4f1d0, dá conta que o reclamante foi submetido a biópsia em 05/08/2021 e realizou radioterapia no período de 23/05/2021 a 20/06/2022 e que, à época, utilizava o medicamento Eligard 22,5 a cada 3 meses.
Decerto que o autor teve câncer em agosto de 2021, há 4 anos.
Nesta seara, o reclamante também deveria apresentar documentos atuais - antes de 21/05/2025, data da demissão, porém não tão defasados - que comprovassem o tratamento médico, exames de alta complexidade, consultas especializadas e procedimentos indispensáveis a sua saúde e à continuidade terapêutica, além do risco de recidiva.
Até porque, o autor narra na petição inicial os locais/fuções que laborou: 2006 - Técnico de enfermagem 2016 - Enfermeiro 2020 - Consórcio Lamsa 2021 - Petrobras [período de tratamento] 2023 - Prefeitura 2024 - horista 2025 - Petrobras Neste momento processual, não há elementos suficientes para atestar que o autor dependa do plano de saúde para tratar o alegado câncer, não se verificando fumus boni iuris e periculum in mora, constato a necessidade de cognição exauriente para que seja devidamente analisada a questão de fundo.
Assim, considerando a imprescindibilidade da dilação probatória, inclusive quanto ao tema da da Resolução Normativa nº 279/2011 ANS, ausentes os requisitos do artigo 300, do CPC, indefiro, por ora, a tutela de urgência antecedente.
Intime-se o reclamante.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DARLI FARIAS DOS SANTOS -
29/08/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) DARLI FARIAS DOS SANTOS
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29/08/2025 14:26
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DARLI FARIAS DOS SANTOS
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101083-61.2025.5.01.0024 distribuído para 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 25/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082600300682200000237963609?instancia=1 -
25/08/2025 14:58
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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25/08/2025 14:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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