TRT1 - 0101256-30.2025.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 22/09/2025
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06/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de PATRICIA CORREA DA SILVA em 05/09/2025
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29/08/2025 12:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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29/08/2025 12:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98987c5 proferida nos autos. A Reclamante alega que foi admitida pela Reclamada em 12/12/2024 e em 18/07/2025 foi surpreendida com a comunicação de sua dispensa, não podendo ser desligada imediatamente, uma vez que se encontrava com atestados médicos válidos até 21/07/2025.
Assim, a Reclamada projetou o término do aviso prévio indenizado para 27/07/2025, ocasião em que se encerrou o contrato de trabalho.
Aduz que até a presente data, não recebeu corretamente as verbas rescisórias devidas.
Requer em tutela antecipada que a Reclamada entregue as guias do seguro-desemprego (CD/SD) e o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) com a chave de conectividade para saque integral do FGTS, ou que o próprio Juízo proceda à expedição direta das guias do seguro-desemprego e autorize, mediante ofício à Caixa Econômica Federal, o saque imediato do FGTS. É pressuposto para que haja direito ao levantamento do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego, a dispensa imotivada.
Com fulcro no art. 300, do CPC, de aplicação subsidiária, reconheço a probabilidade do direito do autor, conforme descritos na petição inicial, considerando a categoria 1 no extrato do FGTS (Id 0fb4306) e a CTPS contendo a informação de projeção do aviso prévio indenizado (Id 3ae3576), que comprova a dispensa injusta, e o risco de dano, ante a situação de desemprego, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, como formulado na exordial.
O presente documento constitui-se em ordem judicial perante qualquer agência da Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do(a) reclamante, bem como perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação do(a) reclamante no seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão de Contrato de Trabalho e as guias SD/CD, relativo ao contrato de trabalho com data de admissão em 01/12/2024 e data de dispensa em 22/07/2025, com projeção do aviso prévio indenizado para 21/08/2025. Dados relativos ao Reclamante: Nome: PATRICIA CORREA DA SILVA CPF: *28.***.*03-97 Mãe: JACIARA DA SILVA CORREA Data de Nascimento: 13/11/1987 PIS: 166.88995.45-0 Dados relativos à Reclamada: Nome: VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA CNPJ: 06.***.***/0001-51 Designada audiência INICIAL para o dia 17/11/2025 08:30.
Tendo em vista a decisão do CSJT, ficam as partes cientes de que a audiência, por videoconferência, designada no PJe será realizada por meio da Plataforma ZOOM (Ato Conjunto nº 54/2020, TST/CSJT), devendo as partes, advogados e testemunhas, se for o caso, acessar à Plataforma ZOOM, no dia e horário da audiência, pelo seguinte Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09 (se necessário, senha da reunião: 085382; ID 3632204780) Observe-se que para entrar com o celular é necessário baixar o aplicativo Zoom, e para entrar com o computador, basta colocar o link na barra de endereços e clicar para ir diretamente do navegador (Ingresse em seu navegador).
A sala de videoconferência da audiência será aberta 10 minutos antes do horário designado, não sendo possível a entrada antes do anfitrião.
Favor ignorar mensagens de impossibilidade emitidas pelo sistema.
Os advogados deverão informar às partes, se for o caso, a forma de entrada à audiência no caminho acima, já que não receberão e-mail para acesso.
A reclamada deverá apresentar defesa aos autos até o início da audiência. Ficam cientes as partes de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. NÃO SERÃO OUVIDAS TESTEMUNHAS.
Ficam os patronos das partes intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DEJT.
Observa-se que no Proc 0100418-87.2025.5.01.0204, com endereço da ré VIGILIA BRASIL SERVICOS na AVENIDA DOUTOR MARIO GUIMARAES, 426, 820, CENTRO, NOVA IGUACU/RJ, CEP 26255-230, a notificaçãofoi devolvida com a informação “não existe o número”.
Anotado que a ré VIGILIA BRASIL SERVICOS encontra-se sem endereço conhecido.
Intimem-se o Reclamante, inclusive para informar o atual endereço da 1ª Reclamada, e cite(m)-se o(s) Reclamado(s).
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de agosto de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA CORREA DA SILVA -
27/08/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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27/08/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CORREA DA SILVA
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27/08/2025 08:36
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de PATRICIA CORREA DA SILVA
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101256-30.2025.5.01.0204 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 25/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082600300682200000237963609?instancia=1 -
26/08/2025 16:17
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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25/08/2025 14:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 14:35
Audiência inicial por videoconferência designada (17/11/2025 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/08/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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