TRT1 - 0101398-25.2025.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:43
Decorrido o prazo de ESTEFANI ERNESTO CIPRIANO em 24/09/2025
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24/09/2025 14:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/09/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/09/2025 11:45
Expedido(a) mandado a(o) SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
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24/09/2025 11:45
Expedido(a) mandado a(o) MGS CLEAN COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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16/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/09/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) MGS CLEAN COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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15/09/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) ESTEFANI ERNESTO CIPRIANO
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15/09/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 12:35
Audiência inicial por videoconferência designada (17/11/2025 08:52 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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15/09/2025 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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11/09/2025 11:47
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/09/2025
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30/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de ESTEFANI ERNESTO CIPRIANO em 29/08/2025
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29/08/2025 15:40
Expedido(a) ofício a(o) ESTEFANI ERNESTO CIPRIANO
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22/08/2025 12:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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22/08/2025 12:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faa417d proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora ajuizou reclamação trabalhista com pedido de tutela provisória de urgência, noticiando que foi dispensada sem justa causa e que, até a presente data, não recebeu as guias para habilitação no seguro-desemprego, o que lhe impede de acessar o benefício a que tem direito.
Juntou aos autos documentos que comprovam a extinção do contrato de trabalho, entre eles registro na CTPS digital e extrato da conta vinculada ao FGTS, onde consta o depósito da multa de 40%, o que corrobora a alegação de dispensa imotivada.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, estão presentes tais requisitos.
A verossimilhança do direito decorre da comprovação da rescisão contratual sem justa causa e do recolhimento da multa rescisória do FGTS ( Id a118c49 e Id 7c8704a), evidenciando a omissão do empregador quanto à entrega das guias do seguro-desemprego.
O perigo de dano está configurado na natureza alimentar do benefício e na existência de prazo legal para requerimento do seguro-desemprego, conforme legislação específica.
Assim sendo, e com fulcro no art. 300 do CPC, c/c art. 769 da CLT, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho (DRT), para fins de habilitação da parte autora no programa de seguro-desemprego.
Após, a expedição do ofício, intime-se a parte autora para ciência.
ANGRA DOS REIS/RJ, 20 de agosto de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESTEFANI ERNESTO CIPRIANO -
20/08/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/08/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTEFANI ERNESTO CIPRIANO
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20/08/2025 16:23
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ESTEFANI ERNESTO CIPRIANO
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20/08/2025 09:09
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a SIMONE BEMFICA BORGES
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19/08/2025 11:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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