TRT1 - 0100911-31.2025.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO EDMAR DE CASTRO em 23/09/2025
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16/09/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) SUPREMA - PIZZARIA E LANCHONETE LTDA
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15/09/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO EDMAR DE CASTRO
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15/09/2025 15:35
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de SUPREMA - PIZZARIA E LANCHONETE LTDA /
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15/09/2025 15:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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10/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de ANTONIO EDMAR DE CASTRO em 09/09/2025
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09/09/2025 12:01
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 11:09
Juntada a petição de Agravo de Petição
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01/09/2025 21:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 21:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f416bf proferido nos autos.
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, cabível nos termos do art. 899 da CLT, dado o efeito meramente devolutivo do recurso ordinário interposto pela reclamada.
O bloqueio realizado via SISBAJUD corresponde ao valor da condenação líquida fixada em sentença, no importe de R$ 73.568,12.
Em sede recursal, a reclamada insurgiu-se contra: (i) condenação em horas extras e reflexos, sustentando inexistência de extrapolação de jornada e ausência de provas; (ii) condenação ao pagamento de indenização por manutenção e combustível da motocicleta, alegando que já havia ajuda de custo e que não restou comprovada a despesa; (iii) condenação por danos morais, sob o argumento de inexistência de lesão; e (iv) subsidiariamente, pugnou pela redução global do valor arbitrado.
No presente cumprimento de sentença, a reclamada apresentou impugnação, alegando excesso de execução e apontando genericamente a existência de valores controvertidos.
Todavia, não indicou de forma objetiva a diferença de valores, tampouco trouxe planilha detalhada ou memória discriminada do cálculo que entende correto, limitando-se a afirmar de forma genérica que o bloqueio excederia o devido.
Assim, não há fundamento para acolhimento da impugnação, uma vez que a sentença fixou condenação líquida e não cabe reabertura de discussão nesta fase, ainda mais diante da ausência de demonstração precisa da suposta diferença.
Ressalte-se que a executada, embora regularmente intimada para pagamento, quedou-se inerte e vem apresentando manifestações reiteradas sem oferecer garantia do juízo, conduta que beira a litigância de má-fé e que apenas tumultua o andamento processual.
Rejeito, portanto, a impugnação apresentada e mantenho o bloqueio realizado.
Advirta-se a reclamada de que novas manifestações meramente protelatórias ensejarão a aplicação da multa prevista nos arts. 80 e 81 do CPC.
Intimem-se para ciência da garantia do o juízo para fins legais.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPREMA - PIZZARIA E LANCHONETE LTDA -
30/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de ANTONIO EDMAR DE CASTRO em 29/08/2025
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29/08/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) SUPREMA - PIZZARIA E LANCHONETE LTDA
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29/08/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO EDMAR DE CASTRO
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29/08/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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28/08/2025 20:20
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 17:48
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 15:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 14:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 14:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 14:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de SUPREMA - PIZZARIA E LANCHONETE LTDA em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumPrSe 0100911-31.2025.5.01.0021 REQUERENTE: ANTONIO EDMAR DE CASTRO REQUERIDO: SUPREMA - PIZZARIA E LANCHONETE LTDA DESTINATÁRIO(S): ANTONIO EDMAR DE CASTRO Fica o destinatário ciente de que foi minutada a penhora online da(s) reclamada(s) no SISBAJUD pelo prazo de 30 dias corridos.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
FELIPPE DE MELLO PATIU AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO EDMAR DE CASTRO -
20/08/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) SUPREMA - PIZZARIA E LANCHONETE LTDA
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20/08/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO EDMAR DE CASTRO
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20/08/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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20/08/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO EDMAR DE CASTRO
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13/08/2025 14:32
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 13:41
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 07:05
Expedido(a) intimação a(o) SUPREMA - PIZZARIA E LANCHONETE LTDA
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23/07/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 07:36
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO EDMAR DE CASTRO
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22/07/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 19:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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21/07/2025 19:12
Iniciada a liquidação
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21/07/2025 10:14
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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21/07/2025 10:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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18/07/2025 23:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 23:39
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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