TRT1 - 0107781-58.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 21:33
Arquivados os autos definitivamente
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16/09/2025 21:33
Transitado em julgado em 15/09/2025
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16/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de FABIO MACHADO DAMASCENO em 15/09/2025
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02/09/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68e57d6 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: FABIO MACHADO DAMASCENO AUTORIDADE COATORA: L.L.
RAMALHO VIEIRA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS DE GNV VEICULAR Vistos,etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por FABIO MACHADO DAMASCENO em face de ato do Juízo da 8a Vara do trabalho de Niteroi.
Não Colaciona aos autos procuração e junta copia integral do processo. É o relatório.
DECIDO Pois bem.
Para que o mandado de segurança seja apreciado, exige-se prova pré-constituída, sendo necessária a apresentação de todos os documentos essenciais à análise da matéria, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Examinando os requisitos para impetração da ação mandamental, constato que não foram corretamente descritos ou classificados os documentos que acompanham a presente inicial, em desrespeito às normas dos artigos 12 e 13 da Resolução nº 185/2017 do CSJT, prejudicando a análise da prova pré-constituída e a admissibilidade do mandado de segurança: "Art. 12.
Ato do presidente do CSJT definirá o tamanho máximo dos arquivos e extensões suportadas pelo PJe. § 1º O PJe deve dispor de funcionalidade que permita o uso exclusivo de documento digital que utilize linguagem padronizada de marcação genérica, garantindo-se, de todo modo, a faculdade do peticionamento inicial e incidental mediante juntada de arquivo eletrônico portable document format (.pdf) padrão ISO-19005 (PDF/A), sempre com a identificação do tipo de petição a que se refere, a indicação do Juízo a que é dirigida, nomes e prenomes das partes e número do processo. (…) Art. 13.
Os usuários externos poderão juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral atividade probatória, observado o art. 12 desta Resolução e demais atos normativos referentes à matéria. § 1º Os arquivos juntados aos autos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 249, de 25 de outubro de 2019) § 2º O campo “descrição” deve ser automaticamente preenchido pelo sistema com o mesmo nome do “tipo de documento”, mas sempre passível de edição pelo usuário, exceto quando o tipo de petição for “manifestação” ou o tipo de documento for “documento diverso”, porquanto, nestes casos, o preenchimento do campo descrição deverá ser feito pelo usuário. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019) Note-se que o impetrante classificou os documentos da ação trabalhista subjacente como: Documento Diverso (Processo_0100948-56.2025.5.01.0248) - 61fdc5f .
Ademais, não junta procuração com poderes específicos para ajuizamento de mandado de segurança.
Portanto, a impetrante não se desincumbiu do seu encargo, em detrimento da Resolução nº 185/2017 do CSJT.
Não é viável que se procure cada um dos documentos necessários ao deslinde da controvérsia da forma como foram registrados no PJe, dificultando o processamento e análise da questão.
Assim, não preenchidos os requisitos dispostos na Lei 12.016/2009, devendo ser indeferida a petição iniciação, nos termos do artigo 10, que assim dispõe: "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração".
Tal situação obsta a apreciação do mandamus, ante a impossibilidade de aplicação subsidiária do artigo 321 do CPC, conforme entendimento da súmula 415 do C.
TST, in verbis: “Súmula nº 415 do TST MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC DE 2015.
ART. 284 DO CPC DE 1973.
INAPLICABILIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016.
Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).” Assim, INDEFIRO liminarmente a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma prevista nos artigos 485, I, do CPC c/c artigo 10 da Lei 12.016/2009.
Custas de R$ 20,00, pelo Impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, dispensado, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Intime-se o Impetrante para ciência.
Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se a autoridade coatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO MACHADO DAMASCENO -
01/09/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) FABIO MACHADO DAMASCENO
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01/09/2025 07:56
Indeferida a petição inicial
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29/08/2025 16:59
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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29/08/2025 16:59
Encerrada a conclusão
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29/08/2025 13:13
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107781-58.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 49 na data 25/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082600301157000000127465843?instancia=2 -
25/08/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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