TRT1 - 0101199-21.2025.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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23/09/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) NOVA PROSPER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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22/09/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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22/09/2025 11:53
Expedido(a) notificação a(o) NOVA PROSPER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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22/09/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) THALYSSON DA SILVA DE AGUIAR
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18/09/2025 12:51
Audiência inicial por videoconferência designada (05/12/2025 13:20 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 15/09/2025
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06/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de THALYSSON DA SILVA DE AGUIAR em 05/09/2025
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28/08/2025 12:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16f9eba proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, inaudita altera pars, liberando de imediato os valores constantes a título de FGTS, e ofício para habilitação no seguro-desemprego; bem como seja imediatamente anotada a baixa e liberada a CTPS do reclamante, É o breve relatório.
Decide-se.
A tutela de urgência, consoante disposição do Art. 300 do Código de Processo Civil, "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ante o pedido de reconhecimento de rescisão indireta, verifico a necessidade de dilação probatória, assegurando o contraditório e ampla defesa à parte ré.
Por essa razão, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Intime-se o reclamante.
Após, inclua-se o feito em pauta. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de agosto de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THALYSSON DA SILVA DE AGUIAR -
27/08/2025 15:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/08/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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27/08/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) THALYSSON DA SILVA DE AGUIAR
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27/08/2025 14:06
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de THALYSSON DA SILVA DE AGUIAR
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101199-21.2025.5.01.0201 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 25/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082600300682200000237963609?instancia=1 -
26/08/2025 11:25
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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25/08/2025 15:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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