TST - 0000893-12.2011.5.01.0047
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Emmanoel Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af9b239 proferida nos autos.
Vistos etc.
Devolva-se à massa falida da 2ª Reclamada os saldos dos depósitos recursais por esta efetuados, os quais estão submetidos ao juízo universal da falência.
Homologo os cálculos, nos termos da planilha anexa de Resumo do Demonstrativo do Cálculo, para, após a dedução do saldo total atualizado dos depósitos recursais efetuados pela 16ª Reclamada - CAPEMISA em favor do Reclamante (R$ 58.525,50, em 21/08/2025), fixar a quantia remanescente devida em R$ 18.574,06, atualizada até 31/08/2025, nos termos do demonstrativo a seguir.
Remanescente Líquido ao Reclamante: R$ 15.249,76 INSS Total: R$ 3.324,30 Crédito do Reclamante sem incidência de imposto de renda, nos termos da IN RFB 1500/2014.
Dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS) nos termos da Portaria PFG/AGU 47/2023.
Convolo em penhora dos depósitos de ids d021689, b53e202 e 15c0842. 1) Intime-se o(a) autor(a) para que indique seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), para que a futura liberação do crédito ocorra mediante transferência (fica ciente de que a omissão na apresentação dos dados poderá ensejar a verificação da conta do titular do crédito via BACEN-CCS).
Paralelamente, intime(m)-se a(s) devedora(s) (16ª Reclamada - CAPEMISA) para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida/diferença, no prazo de 15 dias.
Em caso de pagamento dentro do prazo, intime-se o autor para ciência da garantia do Juízo e, sem oposição, expeçam-se alvarás, conforme valores homologados, observado, em seguida, o último item da presente decisão; 2) Na hipótese de omissão da(s) devedora(s) em relação à espontânea garantia da execução, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 dias, requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878, da CLT, fluindo, a partir da intimação, o prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 3) Provocado o início da execução pelo(a) autor(a) e tendo em vista que os atos executivos tratam-se de mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 e 833-X, ambos do CPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada, desde já, sua convolação em penhora, observado o respectivo abatimento quando da realização do bloqueio; 4) Sendo negativa ou parcialmente positiva a tentativa de penhora, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer das modalidades acima, ainda que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no art. 884, caput, e parágrafo 3.º, da CLT, com as determinações de estilo, ciente(s) o(s) executado(s) de que, a oposição de embargos à execução exige prévia e integral garantia do Juízo; 6) Infrutífera a tentativa de bloqueio em face da(s) devedora(s) principal/principais e figurando do título executivo devedor subsidiário, proceda-se à sua intimação/intimações para que proceda(m) ao pagamento do valor devido, em 15 dias; 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário atualizado da(s) sociedade(s) empresarial/empresariais reclamada(s) e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o(a) exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 8) Integralmente cumprida a obrigação, seja voluntariamente, seja na modalidade “forçada”, venham conclusos para a extinção da execução, oportunidade em que haverá deliberação acerca da retirada de restrições eventualmente impostas ao longo da marcha processual.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MORADA INVESTIMENTOS SA - MORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. - MORADA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA - FALIDA - MEDE INVESTIMENTO S/A - BANCO MORADA S/A - FALIDA - PROPULSORA ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA - CAPEMISA - INSTITUTO DE ACAO SOCIAL - PATAMAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - MORADA VIAGENS E TURISMO LTDA - FALIDA - MORADA INFORMATICA E SERVICOS TECNICOS LTDA - FALIDA -
01/02/2018 14:31
Baixa Definitiva
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01/02/2018 14:31
Transitado em Julgado em 01.02.2018
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12/12/2017 07:00
Publicado acórdão em 12.12.2017.
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04/12/2017 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/11/2017 07:00
Inclusão em Pauta
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23/11/2017 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 23.11.2017.
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27/10/2017 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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22/09/2017 12:53
Conclusos para julgamento
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18/09/2017 15:15
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Embargos de Declaração Cível, classe_anterior: Agravo
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15/09/2017 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2017 07:00
Publicado acórdão em 11.09.2017.
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04/09/2017 13:30
Conhecido o recurso de CAPEMISA - INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL e não-provido
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25/08/2017 07:00
Inclusão em Pauta
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24/08/2017 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 24.08.2017.
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15/08/2017 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/08/2017 13:11
Conclusos para decisão
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21/07/2017 15:30
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Embargos de Declaração Cível
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20/07/2017 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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10/07/2017 11:47
Conclusos para decisão
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07/07/2017 14:37
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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30/06/2017 07:00
Publicado despacho em 30.06.2017.
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29/06/2017 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
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28/06/2017 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/05/2017 18:48
Conclusos para despacho
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10/05/2017 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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13/03/2017 19:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/03/2017 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2017 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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24/02/2017 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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15/02/2017 12:38
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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19/12/2016 07:00
Publicado acórdão em 19.12.2016.
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07/12/2016 09:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2016 07:00
Inclusão em Pauta
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30/11/2016 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 30.11.2016.
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28/11/2016 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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22/11/2016 15:47
Conclusos para julgamento
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22/11/2016 15:30
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Embargos de Declaração Cível, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/11/2016 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2016 07:00
Publicado acórdão em 11.11.2016.
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09/11/2016 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/10/2016 07:00
Inclusão em Pauta
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27/10/2016 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 27.10.2016.
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29/09/2016 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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10/08/2016 12:57
Conclusos para julgamento
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10/08/2016 11:33
Distribuído por sorteio
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08/08/2016 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/08/2016 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/07/2016 17:11
Conclusos para despacho
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08/07/2016 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/07/2016 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/07/2016 20:06
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2016
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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