TRT1 - 0100022-58.2023.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 13:10
Distribuído por sorteio
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a1e04c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, CLT.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante o valor incontroverso da remuneração que era recebida pelo Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT.
Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Da inépcia da inicial A imposição de pedido líquido prevista no art. 840, § 1º, CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, não se confunde com uma exigência de apresentação de planilha de cálculo, em razão do que se rejeita a preliminar.
DO MÉRITO Da prescrição Rejeita-se a prescrição, eis que não verificado o transcurso de mais de dois anos entre a data da extinção contratual e a propositura da presente demanda, sendo que nenhum dos pleitos formulados na inicial refere-se ao período anterior a cinco anos da data da propositura da presente demanda.
Do adicional de insalubridade O laudo pericial de id n. 235bc0c e os esclarecimentos do ilustre perito de id n. d906130 atestam que, a partir de 1º de setembro de 2019, o Reclamante trabalhou submetido a ambiente insalubre relativo ao agente hidrocarboneto e agentes biológicos, na forma dos Anexos 13 e 14 da Norma Regulamentadora n. 15.
De se destacar, outrossim, que o simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para eximir o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, devendo ser comprovada a diminuição ou eliminação da nocividade, conforme já pacificado na Súmula n. 289, TST.
E não se verifica no caso em tela comprovação eficaz de diminuição ou neutralização dos agentes insalubres a partir de equipamentos de proteção individual.
Por conseguinte, impõe-se concluir que faz jus o Reclamante à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo.
Assim, condena-se o Reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade na base de 40% sobre o salário mínimo a partir de 1º de setembro de 2019, bem como dos reflexos em aviso prévio indenizado, férias, 13os. salários, depósitos do FGTS e indenização de 40%, conforme restar apurado em liquidação.
Indefere-se o pleito de reflexos na multa do art. 477, § 8º, CLT, eis que o Reclamante sequer recebeu tal verba.
Ademais, a multa do art. 477, § 8º, CLT, somente tem incidência na hipótese de falta de pagamento de verbas rescisórias incontroversas no prazo legal e não de meras diferenças em tais verbas oriundas de reflexos de outras parcelas.
Do acúmulo de função Em seu depoimento pessoal, declarou o Reclamante que “exerceu a função de motorista; primeiro ano trabalhou como motorista de van; depois de um ano passou a motorista de caminhão, porém também fazia a função de carregar o caminhão com material de resíduos; os outros motoristas de caminhão também carregavam o caminhão; havia um ajudante com o depoente, ficava o depoente e mais um; os outros motoristas de caminhão era a mesma coisa; fazia o carregamento do caminhão junto com o ajudante”.
Como se percebe, verifica-se uma confissão real do Reclamante no sentido de que todos os motoristas também realizavam a atividade de auxiliar no carregamento do caminhão.
Evidente, portanto, que as atividades desempenhadas pelo Reclamante revelam-se totalmente compatíveis com a função de motorista, não caracterizando qualquer acúmulo de função, sendo plenamente aplicável à hipótese em exame o disposto no art. 456, parágrafo único, CLT, sem que se vislumbre qualquer enriquecimento sem causa por parte do Reclamado.
Justamente por isso, foi indeferida a oitiva de testemunhas indicadas pelo Reclamante, eis que não poderiam afastar a confissão real e o disposto no art. 456, parágrafo único, CLT.
A propósito, vale citar os seguintes arestos do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "RECURSO DE REVISTA.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Interpretando-se as disposições da CLT (art. 456, parágrafo único), tem-se que, não havendo ressalva em sentido contrário, o empregado contratado está sujeito a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
O acúmulo de funções, por si só, não gera direito a outro salário ou ao recebimento de diferenças salariais (-plus-).
O salário fixado pelo empregador no ato da contratação é uma contraprestação pelo serviço executado pelo trabalhador, qualquer que seja a modalidade do trabalho.
Logo, o salário serve para remunerar o serviço para o qual o empregado foi contratado, e não o exercício de cada função ou atividade que este venha a exercer.
Precedente.
Recurso de revista a que se dá provimento." (Processo: RR - 17800-22.2009.5.08.0117 Data de Julgamento: 06/10/2010, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/10/2010) "RECURSO DE REVISTA.
ACÚMULO DE FUNÇÕES - PLUS SALARIAL.
Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral.
Assim, in casu, o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho (Precedentes desta Corte).
Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 104440-79.2008.5.03.0027 Data de Julgamento: 17/11/2010, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/11/2010) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 8º E 460 DA CLT.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O egrégio Tribunal Regional entendeu que a condução de veículo e a conferência da carga transportada, dentro da mesma jornada de trabalho, são tarefas compatíveis e não configuram o acúmulo de funções.
Se as tarefas realizadas pelo reclamante decorrem do cumprimento do contrato de trabalho não há falar em ofensa aos artigos 8º e 460 da CLT. 2.
Agravo de instrumento a que se nega provimento." (Processo: AIRR - 90840-07.2008.5.02.0063 Data de Julgamento: 17/11/2010, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/11/2010) "RECURSO DE REVISTA.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
ACÚMULO DE FUNÇÃO.
PROVIMENTO. 1.
Uma vez demonstrado que as tarefas desempenhadas pelo reclamante eram correlatas, ou seja, correspondentes à função de vendedor balconista para a qual foi contratado, bem assim eram executadas no seu horário normal de trabalho, além de não exigirem conhecimentos técnicos especializados, mas restringem-se à prática de atos concretos; tem-se que o reclamante a elas se obrigou, porquanto compatíveis com sua condição pessoal. 2.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-11166/2002-902-02-00, 7ª Turma, Relator Ministro Caputo Bastos, DJ 11/12/2009). "DIFERENÇAS SALARIAIS - ACÚMULO DE FUNÇÕES - MOTORISTA E COBRADOR - LINHA SELETIVA DE ÔNIBUS COLETIVO - POSSIBILIDADE. 1.
Conforme estabelece o art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula expressa a respeito de todas as atividades a que o empregado se obrigou na época da contratação, entender-se-á que ele se sujeitou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. 2.
No caso, o Regional consignou que a prova colacionada nos autos, em especial a oral, demonstra que, nos últimos dois anos do contrato, o Reclamante passou a trabalhar em linha seletiva de ônibus coletivo, em que não há cobrador, motivo pelo qual o motorista também é o responsável pelo recolhimento do valor das passagens.
Em vista disso, a Turma Julgadora -a quo- concluiu que o Reclamante fazia jus ao percebimento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções. 3.
Todavia, ao contrário do entendimento adotado no acórdão recorrido, não há previsão legal para o adimplemento de salários por função.
O empregador, com base no "jus variandi", pode redirecionar os ofícios de seus empregados, desde que as novas atividades sejam compatíveis com aquelas já exercidas.
Na hipótese em exame, evidencia-se que a cobrança de passagens é compatível com a função de motorista, até porque tais atividades eram exercidas na mesma jornada e de forma concomitante.
Saliente-se, ainda, que a remuneração mensal percebida pelos motoristas é sabidamente superior àquela devida aos cobradores, e a realização de ambas as tarefas não exige do Reclamante esforço ou capacidade acima do que foi contratualmente ajustado.
Recurso de revista conhecido e provido." (RR-76500-81.2002.5.02.0382, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DJ 11/04/2006) "DANOS MATERIAIS.
ACÚMULO DE FUNÇÕES DE TÉCNICO DE MANUTENÇÃO E DE PINTOR E ELETRICISTA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI NÃO DEMONSTRADA. 1.
Hipótese em que o Tribunal regional entendeu que -Se no curso do contrato são destinadas tarefas estranhas ao empregado, pode ele recusar-se a cumpri-las, mas o eventual acúmulo não justifica o pagamento de outro salário, quando todas as tarefas são executadas durante a jornada pactuada.
A Justiça do Trabalho não tem competência para arbitrar salário para essa ou aquela função.
O artigo 460 trata exclusivamente das hipóteses em que o salário não é conhecido.
Não há fundamento legal que ampare o pedido, que fere a regra do parágrafo único do artigo 456 da CLT, a saber: 'À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal'.
Não havendo paradigma, quadro de carreira ou previsão convencional, não procede o pedido-. 2.
Nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, o empregador pode exigir do trabalhador qualquer atividade lícita dentro da jornada normal e que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado. 3.
No caso, a Corte regional não registra que houve exigência de serviços fora da jornada legal, tampouco que tais serviços fossem incompatíveis com a natureza do trabalho ou da condição pessoal do reclamante.
Não há falar, nesse contexto, em alteração contratual lesiva, estando o empregador tão-somente a exercitar legitimamente o jus variandi que lhe é inerente.
Precedente. 3.
Ilesos os arts. 456, caput e 468, caput, da CLT." (Processo: AIRR - 2490-80.2010.5.02.0028 Data de Julgamento: 14/05/2014, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/05/2014) Assim, rejeitam-se os pleitos relativos a acúmulo de função.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
Por outro lado, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.
E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.
Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.
Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor dos pleitos indeferidos, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E.
TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000.
Dos honorários periciais Restando o Reclamado sucumbente no objeto da perícia, deve arcar com os honorários periciais, inclusive ressarcindo o Reclamante quanto a eventuais valores adiantados a tal título, com fulcro no art. 790-B, CLT.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, rejeita-se a prescrição e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o Reclamado ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Autoriza-se a dedução de eventual cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de cálculo os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST, devendo ser comprovado nos autos a efetivação dos respectivos recolhimentos.
Outrossim, autoriza a dedução de valores comprovadamente pagos ou recolhidos sob idêntico título.
Incabível qualquer compensação, eis que não verificado algum débito do Reclamante junto ao Reclamado.
Atualização monetária na forma da decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58.
Custas de R$ 300,00, pelo Reclamado, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 15.000,00.
Incabível limitar a condenação aos valores históricos pleiteados na inicial, eis que a correta liquidação dos pedidos dependia de prova técnica.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 1º, CLT, determina-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado e a liquidação das obrigações de pagar ora deferidas.
A incidência ou não da multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, § 1º, CPC, fica ressalvada para ser analisada no momento oportuno, após a liquidação.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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