TRT1 - 0100830-83.2025.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:52
Distribuído por sorteio
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b8bea6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela autora, para, no mérito, dar-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes, via DEJT.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANA VITORIA RODRIGUES SANTOS -
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 653fa32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação trabalhista para declarar o vínculo empregatício entre as partes de 17/01/2025 a 19/06/2025 e para condenar a ré, SOLAR DE SOFIA RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA., a pagar à autora, ANA VITÓRIA RODRIGUES SANTOS, nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) FGTS referente ao período de 17/01/2025 a 19/06/2025 e sobre as verbas resilitórias (que deverá ser depositado na conta vinculada); b) saldo de salário de 19 (dezenove) dias de junho de 2025; c) aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; d) gratificação natalina proporcional de 2025 (6/12); e) férias proporcionais (6/12), acrescidas do terço constitucional; f) indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS (que deverá ser depositada na conta vinculada); g) multa do art. 467, da CLT; h) multa do art. 477, §8º, da CLT; i) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação, os honorários de sucumbência em prol do advogado da reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido à obreira (OJ nº. 348, da SDI- I, do C.
TST).
Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante, com data de admissão em 17/01/2025, com data de saída em 19/06/2025 e com data da projeção do aviso prévio indenizado em 19/07/2025, na função de fiscal de cuidadora de idosos, com salário de R$ 1.592,00 (um mil quinhentos e noventa e dois reais) por mês.
OBSERVE A SECRETARIA.
Após o trânsito em julgado, ofício para a habilitação no seguro-desemprego, desde que sejam satisfeitos os requisitos legais.
OBSERVE A SECRETARIA.
Após o trânsito em julgado e a efetivação dos recolhimentos fundiários na conta vinculada, expeça-se alvará para o saque do FGTS.
OBSERVE A SECRETARIA.
Improcedentes os demais pedidos.
Defiro à autora o benefício da gratuidade judiciária.
Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT), para condenar a ré, SOLAR DE SOFIA RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA., a pagar à autora, ANA VITÓRIA RODRIGUES SANTOS, o valor de R$ 12.442,62, deduzido o depósito judicial de id: b17cd54 atualizado (R$ 2.470,48), conforme memória de cálculo juntada aos autos, sendo: Ao reclamante: R$ 11.496,42; FGTS a depositar: R$ 1.159,03; Ao patrono do autor: R$ 1.279,08, a título de honorários sucumbenciais; À Previdência Social: R$ 614,84, sendo R$ 156,31 de cota do empregado e R$ 458,53 de cota da empresa mais encargos; À Fazenda Nacional (IRRF): ISENTO; À Fazenda Nacional (custas): R$ 363,73, sendo R$ 290,99 de custas de conhecimento e R$ 72,75 de custas de liquidação. Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a OJ nº. 363, da SDI-I do C.
TST.
Custas, pela ré, no valor de R$ 363,73, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 14.549,37 (art. 789, I, da CLT), conforme planilha em anexo. Intimem-se as partes, via DEJT.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOLAR DE SOFIA RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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