TRT1 - 0100633-77.2025.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:30
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 23:07
Juntada a petição de Razões Finais
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16/09/2025 14:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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11/09/2025 18:16
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee9c526 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a Reclamada para ciência da manifestação da Reclamante, de id a9843de, juntando o extrato de CNIS, conforme deferido em audiência.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação de Razões Finais.
SAO GONCALO/RJ, 09 de setembro de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI -
09/09/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
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09/09/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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09/09/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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09/09/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 18:25
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10ef0f8 proferido nos autos.
Vistos, etc Em atenção a manifestação da Reclamante, de id 4749327, intime-se a Reclamada para dar continuidade ao cumprimento Tutela Provisória de id a42711d, até a sua ratificação ou revogação por sentença.
SAO GONCALO/RJ, 05 de setembro de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI -
05/09/2025 09:29
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
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05/09/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA DUTRA DA SILVA OLIVEIRA
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05/09/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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03/09/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA DUTRA DA SILVA OLIVEIRA
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03/09/2025 14:39
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 12:31
Audiência una realizada (03/09/2025 10:10 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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03/09/2025 07:11
Juntada a petição de Contestação
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02/09/2025 22:35
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 12:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/08/2025 13:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 13:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9e5a43 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Elisangela Dutra da Silva Oliveira ajuizou Reclamação Trabalhista em face de Supermercados Alvorada Ltda., sob o rito sumaríssimo, postulando, em síntese: Reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, Horas extras e reflexos, em razão de jornada além da 8ª hora diária e suposto banco de horas irregular; Adicional noturno, por labor habitual após as 22h; Restituição de descontos indevidos por atestados médicos; Diferenças salariais, em razão do alegado desvio funcional para a função de fiscal de caixa, com reflexos; Indenização por danos morais: a) por ausência de reajuste/promessa de promoção; b) por assédio moral praticado por colega e conivência patronal; Multas dos arts. 467 e 477 da CLT; Honorários advocatícios e justiça gratuita.
No curso do processo, a reclamante apresentou emenda à inicial, noticiando gravidez confirmada em 06/08/2025, com concepção estimada em 22/06/2025, pleiteando o reconhecimento da estabilidade gestacional e a correspondente indenização substitutiva, bem como tutela de urgência para pagamento antecipado das parcelas. É o relatório.
Decido.
Tutela Provisória de Urgência – Estabilidade da Gestante A Reclamante, por meio de emenda à inicial, noticiou fato superveniente de sua gravidez, requerendo o reconhecimento da estabilidade provisória e, em caráter de tutela de urgência, o pagamento antecipado da indenização substitutiva.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, o artigo 300 do CPC exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O fumus boni iuris encontra-se demonstrado pelo laudo médico gestacional acostado aos autos (Id. 6f3d761), que confirma o estado gravídico da Reclamante.
A concepção, estimada em 22/06/2025, ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho, que se iniciou em 22/08/2022.
A Constituição Federal, em seu art. 10, II, "b", do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O art. 391-A da CLT corrobora este direito, estendendo-o inclusive quando a confirmação do estado de gravidez advém no curso do contrato de trabalho.
A jurisprudência consolidada do TST (Súmula nº 244, I e III) e o Tema nº 497 de Repercussão Geral do STF confirmam que o direito à estabilidade é objetivo, irrenunciável e independe do conhecimento da gravidez pela empregada ou empregador.
O periculum in mora é igualmente evidente.
A Reclamante, em um momento de particular vulnerabilidade física e financeira devido à gravidez, necessita de imediata proteção para garantir seu sustento e o do nascituro.
A ausência de remuneração pode acarretar sérios prejuízos à saúde de ambos, tornando inócua a proteção constitucional da estabilidade caso a decisão final seja tardia.
Considerando que a Reclamante não manifesta interesse na reintegração ao posto de trabalho, mas sim na indenização substitutiva, este pedido é plenamente compatível com a jurisprudência do TST, que reconhece o direito à indenização substitutiva mesmo diante da recusa da gestante em retornar ao emprego (TST RR-254-57.2023.5.09.0594).
A concepção estimada em 22/06/2025 e o parto previsto para 22/03/2026 projetam o período de estabilidade até aproximadamente 22/08/2026, totalizando cerca de 14 meses.
Com base no salário-base de R$ 1.518,00 (conforme petição inicial, embora a CTPS aponte R$ 1.530,00 a partir de 01/03/2024, prevalecerá o valor da inicial para a estimativa da tutela, ressalvada a liquidação posterior), a indenização mensal substitutiva é devida.
A pretensão de recebimento antecipado, porém, não será deferida.
Assim, presentes os requisitos legais e em face da urgência da situação, impõe-se a concessão da tutela provisória de urgência nesses termos.
Dos Demais Pedidos (Mérito) Quanto aos demais pedidos de mérito, tais como rescisão indireta (por desvio de função/acúmulo de funções, exigência de uso de celular pessoal para trabalho, e ambiente de trabalho psicologicamente abusivo), horas extras, adicional noturno, restituição de descontos indevidos, diferenças salariais e indenizações por danos morais, a análise de sua procedência dependerá da regular instrução processual e da produção de provas, especialmente as provas documentais e orais.
Portanto, a decisão final sobre estes pontos será proferida após a fase instrutória, na sentença.
Por todo o exposto, este Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, em decisão interlocutória, determina: a) Concedo a Tutela Provisória de Urgência requerida pela Reclamante na emenda à inicial (Id. 638dd8b) para assegurar o pagamento da indenização substitutiva da estabilidade gestante.
Determino à Reclamada SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI que inicie, em 5 (cinco) dias, a partir da ciência desta decisão, o pagamento mensal de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) à Reclamante, a título de indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante.
Determino, outrossim, que a Reclamada pague, no prazo de 10 (dez) dias, as parcelas vencidas retroativas ao período de 23/07/2025 (data do afastamento) até a data desta decisão, com base no valor mensal de R$ 1.518,00.
O pagamento deverá perdurar até o prazo de cinco meses após o parto.
Intimem-se as partes e aguarde-se a realização da audiência já designada.
SAO GONCALO/RJ, 25 de agosto de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA DUTRA DA SILVA OLIVEIRA -
25/08/2025 07:41
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA DUTRA DA SILVA OLIVEIRA
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25/08/2025 07:40
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ELISANGELA DUTRA DA SILVA OLIVEIRA
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22/08/2025 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 15:49
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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21/08/2025 15:48
Encerrada a conclusão
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21/08/2025 15:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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21/08/2025 15:47
Alterado o tipo de petição de Emenda à Inicial (ID: 638dd8b) para Tutela Antecipada Incidental
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20/08/2025 15:52
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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16/08/2025 00:55
Decorrido o prazo de ELISANGELA DUTRA DA SILVA OLIVEIRA em 15/08/2025
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08/08/2025 10:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 10:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA DUTRA DA SILVA OLIVEIRA
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05/08/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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05/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de ELISANGELA DUTRA DA SILVA OLIVEIRA em 04/08/2025
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05/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI em 04/08/2025
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05/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de ELISANGELA DUTRA DA SILVA OLIVEIRA em 04/08/2025
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05/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de ELISANGELA DUTRA DA SILVA OLIVEIRA em 04/08/2025
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26/07/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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26/07/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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26/07/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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26/07/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 09:38
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
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24/07/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA DUTRA DA SILVA OLIVEIRA
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24/07/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
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24/07/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA DUTRA DA SILVA OLIVEIRA
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24/07/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA DUTRA DA SILVA OLIVEIRA
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24/07/2025 08:23
Proferida decisão
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23/07/2025 22:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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23/07/2025 22:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 22:52
Audiência una designada (03/09/2025 10:10 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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23/07/2025 22:46
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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23/07/2025 12:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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