TRT1 - 0107757-30.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:14
Arquivados os autos definitivamente
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12/09/2025 11:14
Transitado em julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de RICARDO VILLELA DE ARAUJO em 11/09/2025
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29/08/2025 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cbb673 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: RICARDO VILLELA DE ARAUJO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 26ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc. Trata-se de liminar requerida em Mandado de Segurança impetrado por RICARDO VILLELA DE ARAUJO, contra ato, dito coator, praticado pela M.M.
Juíza JULIANA MATTOSO, da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - RJ, que, nos autos da Ação Trabalhista 0100011-38.2022.5.01.0026, proferiu decisão (ID 0f7fce1), datada de 06/08/2025, rejeitando os embargos declaratórios do impetrante e julgando-os ainda protelatórios, com aplicação, de multa de 2% sobre o valor da causa. É o relatório.
ADMISSIBILIDADE O Impetrante requer, liminarmente, a suspensão do ato coator, para que não sofra qualquer constrição patrimonial.
Pretende, no mérito, a cassação em definitivo da decisão impugnada, a fim de que seja excluído do polo passivo da execução. Transcreve-se o ato judicial apontado como coator (id. 0f7fce1): "DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RICARDO VILLELA DE ARAUJO opôs no ID d702930 embargos de declaração em face da sentença que julgou seus embargos de declaração (ID 6e35b24).
Intimada a embargada, quedou-se inerte.
Relatados, decido: Embargos vindos a tempo e modo.
Conheço-os.
No mérito, razão não assiste ao embargante, que renova a mesma argumentação expendida nos embargos de declaração anteriormente opostos no ID 296a9b2, questionando em verdade o mérito da sentença ID db16537, revelando não apenas seu inconformismo com o que já restou decidido, mas ainda intuito protelatório.
E isto torna-se ainda mais evidente pelo fato de que o embargante não aponta vício na decisão que julgou seus embargos de declaração, limitando-se novamente a questionar as conclusões do juízo da sentença originária.
Nego provimento.
Declaro os embargos protelatórios porque criam incidente manifestamente infundado, e condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% arbitrado sobre o valor da causa em favor da parte adversa.
Fica desde já advertido que na reiteração a multa será amplificada a uma das condições para a interposição de recursos (art. 1026, 83º do CPC).
CONCLUSÃO Diante do exposto, admito os embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Declaro os embargos protelatórios porque criam incidente manifestamente infundado, e condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% arbitrado sobre o valor da causa em favor da parte adversa.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/R), 06 de agosto de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho Substituta" Passa-se à análise. Em consulta aos autos do processo de referência (0100011-38.2022.5.01.0026), observa-se que foi proferida decisão (id. db16537 daquele processo), datada de 15/01/2025, acolhendo o IDPJ, a fim de incluir o Impetrante no polo passivo da execução.
Contra a referida decisão, foram opostos, pelo ora Impetrante, os embargos declaratórios de ids. 296a9b2, d702930, ambos rejeitados, conforme decisões de ids. 6e35b24, 0f7fce1, datadas de 29/05/2025 e 06/08/2025, respectivamente. Releva notar que esta última decisão é o ato judicial apontado como coator pelo Impetrante.
Ocorre que, nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da CLT, a decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o IDPJ, na fase de execução desafia recurso próprio.
E, a teor da Súmula 267 do E.
STF, "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso." Logo, incabível o mandado de segurança, na hipótese vertente.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o mandamus, sem resolução do mérito, nos termos do art. 10, caput, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, I, do CPC, denegando a segurança, conforme o disposto no art. 6º, § 5º da referida lei.
Custas de R$ 20,00, pelo Impetrante, dispensado do recolhimento.
Intime-se o Impetrante.
In albis, arquivem-se com baixa. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do Trabalho ess RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO VILLELA DE ARAUJO -
27/08/2025 23:23
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO VILLELA DE ARAUJO
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27/08/2025 23:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107757-30.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 35 na data 25/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082600301157000000127465843?instancia=2 -
26/08/2025 10:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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26/08/2025 10:38
Encerrada a conclusão
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25/08/2025 14:55
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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25/08/2025 14:35
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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25/08/2025 14:35
Declarada a incompetência
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25/08/2025 09:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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22/08/2025 12:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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