TRT1 - 0107793-72.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:03
Transitado em julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de GOLDEN SAT LOCACAO E COMERCIO DE RASTREADORES LTDA em 10/09/2025
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28/08/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccdeaf5 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO IMPETRANTE: GOLDEN SAT LOCACAO E COMERCIO DE RASTREADORES LTDA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 71ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GOLDEN SAT LOCACAO E COMERCIO DE RASTREADORES LTDA com pedido liminar, em face de ato praticado pelo JUIZO DA 71ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO que negou pedido de sobrestamento da reclamação trabalhista nº 0100662-27.2025.5.01.0071 com base no Tema nº 1.389.
Apontou como terceiro interessado ROMULO DOS SANTOS TEIXEIRA.
A parte impetrante alega que “O ato impugnado — decisão interlocutória que indefere o sobrestamento do feito, a despeito de expressa e vinculante ordem do Supremo Tribunal Federal — não é passível de recurso imediato na seara trabalhista, por força do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, consagrado no art. 893, 81º, da CLT.
Contudo, a manutenção de tal decisão, com a iminente realização de audiência de instrução, acarreta prejuízo imediato e de difícil reparação, configurando o cenário de excepcionalidade que autoriza a impetração do mandamus, conforme entendimento pacificado pelo C.
Tribunal Superior do Trabalho em sua Súmula nº 414, item Il: (...)”.
No rol de pedidos, requer “a) O deferimento da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, para o fim de determinar a imediata suspensão do trâmite da Reclamação Trabalhista nº 0100662-27.2025.5.01.0071, em curso na 71º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, com o consequente cancelamento da audiência de instrução designada e de quaisquer outros atos processuais subsequentes, até o julgamento final do presente Mandado de Segurança; (...) f) No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA, cassando em definitivo o ato coator impugnado para determinar e confirmar o sobrestamento da Reclamação Trabalhista nº 0100662-27.2025.5.01.0071 até o julgamento final do mérito do Tema 1389 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 1.532.603).”.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Verifico que, com a inicial, vieram cópias de peças dos autos principais, como a do ato apontado como coator (ID 444248f - fls. 156), dentre outros documentos extraídos da ação em questão e o instrumento de mandato (ID 3718a61), tendo sido impetrado dentro do prazo decadencial, atendendo ao disposto nos arts. 6º e 23 da Lei nº 12.016/2009. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Dispõem os artigos 1º e 5º, caput e inciso II, da Lei nº 12.016/09, que, verbis: Art. 1º- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Art. 5º- Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. (grifei) Ademais, o art. 10 da Lei nº 12.016/2009 estabelece que "a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração".
Pois bem.
A excepcional via processual da ação do mandado de segurança busca salvaguardar direito líquido e certo que não pode ser amparado por qualquer outra medida judicial eficaz, o que não é o caso dos autos.
No caso, a parte impetrante pretende reformar decisão do juízo de origem que negou o sobrestamento dos autos com base no Tema nº 1.389 de Repercussão Geral.
Argumentou o juízo de origem que “Considerando que o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício é referente ao autor e as 1ª, 2ª, 3ª e 4ªrés, e considerando que não houve alegação ou juntada de contrato de prestação de serviços nos autos, indefiro o pedido de suspensão do processo em razão do Tema de Repercussão Geral 1389 do STF.”.
Ou seja, tratando-se de decisão interlocutória, o instrumento cabível seria a reclamação correicional, com vistas à correção de suposto error in procedendo.
Admitir o contrário é tornar o mandamus mero sucedâneo recursal, o que, sem dúvida alguma, subverteria toda a lógica do sistema processual vigente.
A existência de instrumento próprio configura a inexistência de uma das condições da ação de mandado de segurança, ou seja, existência de interesse processual no manejo do presente mandamus.
Resta, pois, incabível o processamento do presente mandamus, na forma da OJ nº 92 da SBDI-II/TST, verbis: “OJ 92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” Cite-se julgamentos deste E.
TRT: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO DO WRIT.
Incabível a ação mandamental contra ato passível de impugnação por outro instrumento processual específico .
Inteligência do art. 5º, II, da Lei 12.016/09, da Súmula 267 do STF e da OJ 92 da SBDI-II do TST.
Recurso a que se nega provimento . (TRT-1 - MSCIV: 01036282120215010000, Relator.: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 23/03/2023, SEDI-2, Data de Publicação: DEJT 2023-04-11) AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Existindo medida processual à disposição da Impetrante para impugnar a decisão proferida pela Autoridade Impetrada, revela-se incabível o mandado de segurança . (TRT-1 - Mandado de Segurança Cível: 0100798-14.2023.5.01 .0000, Relator.: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/03/2024, SEDI-2, Data de Publicação: DEJT) Assim, incabível o presente mandado de segurança.
Nesse cenário, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 5º, II, e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, 485, I, do Código de Processo Civil e art. 197 do Regimento Interno do TRT da 1ª Região.
Custas pela parte impetrante, na quantia de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.000,00.
Isento pois irrisórias.
Intime-se o Impetrante.
Informe-se a autoridade coatora do teor da presente.
Publique-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - GOLDEN SAT LOCACAO E COMERCIO DE RASTREADORES LTDA -
27/08/2025 21:22
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN SAT LOCACAO E COMERCIO DE RASTREADORES LTDA
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27/08/2025 21:21
Indeferida a petição inicial
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27/08/2025 15:53
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107793-72.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 36 na data 25/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082600301157000000127465843?instancia=2 -
25/08/2025 17:43
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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25/08/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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