TRT1 - 0100690-52.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de RONNEY ABEL GOMES em 22/09/2025
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09/09/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) RONNEY ABEL GOMES
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08/09/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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04/09/2025 14:27
Iniciada a execução
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30/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/08/2025
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30/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/08/2025
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30/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de RONNEY ABEL GOMES em 29/08/2025
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28/08/2025 15:20
Juntada a petição de Embargos à Execução
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21/08/2025 14:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 14:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 11:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cffdde4 proferida nos autos.
Vistos, etc....
Por ajustados à hipótese, homologo o cálculo de correção monetária e juros, conforme tabela abaixo.
Considerando-se o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, tratando-se de decisão vinculante, não há como afastar a aplicação ao caso concreto.
Dessa forma, o STF decidiu que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da fase processual a taxa Selic, sendo que o índice engloba juros e atualização monetária, segundo entendimento prevalecente na Suprema Corte.
Quanto à aplicação imediata de acórdão do Pleno do STF em ações controle concentrado de constitucionalidade, é pacífica também a jurisprudência da Suprema Corte.
Dessa forma, por se tratar de decisão "erga omnes”, com efeito vinculante e de aplicação imediata (Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie, DJ de 20.8.2004), este juízo acata o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja observada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, e a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, conforme erro material sanado em decisão de Embargos de Declaração proferida em 25 de outubro de 2021.
Destaca-se que a responsabilidade de Eisa Petro-Um S.A. - em recuperação judicial e de Estaleiro Mauá S/A - em recuperação judicial é solidária.
Por outro lado, a responsabilidade de Petrobrás Transporte S.A. – Transpetro é subsidiária.
Intimem-se as partes para ciência e também para fins do art. 884, da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestações, intime-se a parte exequente para promover a execução, nos termos do art. 878 da CLT.
Parcelas Devido Principal líquido R$ 4.573,78 Honorários advocatícios ao Sindicato R$ 686,07 Total R$ 5.259,85 NITEROI/RJ, 20 de agosto de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONNEY ABEL GOMES -
20/08/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/08/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/08/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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20/08/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) RONNEY ABEL GOMES
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20/08/2025 17:29
Homologada a liquidação
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19/08/2025 16:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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23/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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18/06/2025 10:16
Juntada a petição de Impugnação
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16/06/2025 15:07
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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16/06/2025 14:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2025 15:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/06/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 17:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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04/06/2025 17:21
Iniciada a liquidação
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04/06/2025 13:32
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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04/06/2025 13:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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