TRT1 - 0100391-75.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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23/09/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) RENASCER COMERCIO DE ARTIGOS EIRELI
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22/09/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) F.M. DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME
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22/09/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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22/09/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE MACIEL DOS ANJOS
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22/09/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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22/09/2025 14:23
Iniciada a liquidação
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22/09/2025 14:23
Transitado em julgado em 27/08/2025
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29/08/2025 13:11
Recebidos os autos para prosseguir
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10/07/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/07/2025 12:16
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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10/07/2025 11:54
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 900,00)
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08/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de F.M. DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME em 07/07/2025
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08/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 07/07/2025
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07/07/2025 19:14
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 19:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 16:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 16:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/06/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8897b79 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento aos arts.186/187 do Provimento 01/2023, da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 3ª Ré, RENASCER COMERCIO DE ARTIGOS EIRELI, em 13/6/2025, ID 43861c0, sendo este cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão de ED foi em 03/6/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID 18f6449, estando a comprovação do depósito recursal e das custas nos IDs 6c0026e e 58072bd (R$13.133,46 e R$900,00, de 12/6/2025). Assim, por presentes os requisitos, recebo o recurso ordinário da 3ª Ré, RENASCER COMERCIO DE ARTIGOS EIRELI.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de junho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE MACIEL DOS ANJOS -
23/06/2025 20:50
Expedido(a) intimação a(o) F.M. DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME
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23/06/2025 20:50
Expedido(a) intimação a(o) FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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23/06/2025 20:50
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE MACIEL DOS ANJOS
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23/06/2025 20:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RENASCER COMERCIO DE ARTIGOS EIRELI sem efeito suspensivo
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23/06/2025 13:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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17/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de F.M. DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME em 16/06/2025
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17/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de ANDRE MACIEL DOS ANJOS em 16/06/2025
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13/06/2025 14:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/06/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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01/06/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) RENASCER COMERCIO DE ARTIGOS EIRELI
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01/06/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) F.M. DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME
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01/06/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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01/06/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE MACIEL DOS ANJOS
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01/06/2025 13:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RENASCER COMERCIO DE ARTIGOS EIRELI
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26/05/2025 17:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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22/05/2025 12:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8a15ac proferido nos autos. Defiro à parte Reclamante o prazo de 5 dias para contestar embargos de declaração.
Decorridos, voltem conclusos, para sentença de embargos de declaração da Dra FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE MACIEL DOS ANJOS -
13/05/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE MACIEL DOS ANJOS
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13/05/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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13/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de F.M. DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME em 12/05/2025
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13/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de ANDRE MACIEL DOS ANJOS em 12/05/2025
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07/05/2025 10:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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29/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5763d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial para condenar as reclamadas FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, F.M.
DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA – ME e RENASCER COMERCIO DE ARTIGOS EIRELI de forma solidária a quitarem ao autor ANDRE MACIEL DOS ANJOS as parcelas a seguir discriminadas, na fundamentação supra, que este dispositivo integra para todos os fins legais, observados os parâmetros da motivação, em montante a ser apurado em liquidação de sentença. - aviso prévio proporcional de 39 dias; - férias integrais 2021/2022 e das proporcionais de 2022/2023 (8/12), em face da projeção do aviso prévio, ambas acrescidas de 1/3 - 13º salário proporcional de 2022 (10/12); - salário do mês de setembro de 2022 - FGTS sobre o saldo de salário, 13º salário proporcional, aviso prévio e indenização compensatória de 40% sobre tais diferenças de FGTS; - Multa do artigo 467 da CLT sobre parcelas supra, já que a controvérsia não foi razoável e porque admitido pelas primeiras rés que não houve quitação do TRCT; - Multa do artigo 477da CLT. - adicional por acúmulo de função e reflexos; - horas extras e reflexos - indenização por supressão do intervalo intrajornada.
Improcedentes os demais pedidos.
Honorários advocatícios por ambas as partes, observando-se em relação à autora o posicionamento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento da ADI 5766.
Deduzam-se as parcelas quitadas sob idêntica rubrica.
Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria designar dia e hora para que seja retificada a anotação na CTPS do autor pela 1ª ré, com data de baixa 09/11/2022, já considerando a projeção do aviso prévio, ficando expresso que a inércia da ré resultará no cumprimento da obrigação de fazer pela Secretaria do Juízo, conforme autorizado pelo artigo 39 da CLT.
Em atenção ao disposto no artigo 832, §3º da CLT, indica-se a natureza jurídica das parcelas integrantes da condenação: -natureza salarial: horas extras, reflexos em rsr e 13º salário, saldo de salário, 13º salário, diferenças por acúmulo de função e reflexos em 13º salário; -natureza indenizatória: todas as demais parcelas integrantes da condenação.
Custas de R$ 900,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 45.000,00, pela parte reclamada.
Intimem-se as partes.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE MACIEL DOS ANJOS -
26/04/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) RENASCER COMERCIO DE ARTIGOS EIRELI
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26/04/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) F.M. DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME
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26/04/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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26/04/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE MACIEL DOS ANJOS
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26/04/2025 14:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 900,00
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26/04/2025 14:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE MACIEL DOS ANJOS
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26/03/2025 14:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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24/03/2025 19:08
Juntada a petição de Razões Finais
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19/03/2025 12:53
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 15:52
Juntada a petição de Razões Finais
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25/02/2025 14:16
Audiência de instrução realizada (25/02/2025 10:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/02/2025 14:23
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de RENASCER COMERCIO DE ARTIGOS EIRELI em 29/10/2024
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30/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de F.M. DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME em 29/10/2024
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30/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 29/10/2024
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30/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANDRE MACIEL DOS ANJOS em 29/10/2024
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17/10/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) RENASCER COMERCIO DE ARTIGOS EIRELI
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16/10/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) F.M. DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME
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16/10/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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16/10/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE MACIEL DOS ANJOS
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16/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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25/09/2024 20:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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15/08/2024 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 15:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/08/2024 15:01
Expedido(a) mandado a(o) ELIAS CASTELO MENEZES DE MOURA
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08/08/2024 11:08
Audiência de instrução designada (25/02/2025 10:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/08/2024 11:08
Audiência una realizada (08/08/2024 10:05 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/08/2024 21:57
Juntada a petição de Contestação
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07/08/2024 15:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2024 13:38
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2024 00:32
Decorrido o prazo de F.M. DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME em 09/07/2024
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10/07/2024 00:32
Decorrido o prazo de FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 09/07/2024
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10/07/2024 00:32
Decorrido o prazo de RENASCER COMERCIO DE ARTIGOS EIRELI em 09/07/2024
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10/07/2024 00:32
Decorrido o prazo de ANDRE MACIEL DOS ANJOS em 09/07/2024
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05/07/2024 18:23
Audiência una designada (08/08/2024 10:05 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/07/2024 18:23
Audiência una por videoconferência cancelada (08/08/2024 10:05 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/07/2024 10:36
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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03/07/2024 19:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/07/2024 19:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/07/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 02:07
Publicado(a) o(a) edital em 02/07/2024
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02/07/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 02:07
Publicado(a) o(a) edital em 02/07/2024
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02/07/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100391-75.2023.5.01.0204 RECLAMANTE: ANDRE MACIEL DOS ANJOS RECLAMADO: FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL- RITO ORDINÁRIOO MM.
Juiz(a) VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer(em) à AUDIÊNCIA UNA no dia: 08/08/2024 10:05h, Una por videoconferência - Sala "VT04DC": 08/08/2024 10:05, na sala de audiência da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias localizada na Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 4º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-182:1-consulta da petição inicial: http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: (COPIE E COLE AQUI O CÓDIGO NUMÉRICO REFERENTE À PETIÇÃO INICIAL) 2-A ausência do autor importa em arquivamento e a ausência do réu em revelia e confissão ficta.3-O Autor deve trazer identidade, preferencialmente, CTPS.4-A pessoa jurídica de direito privado deve informar CNPJ, CEI e juntar cópia da última alteração no PJe.Se for substituída por preposto, deve anexar carta de preposto.5-O Réu deve apresentar controle de frequência, recibos salariais e comprovante de recolhimento de FGTS (art.400 CPC).6-Cabe ao advogado efetivar seu credenciamento no PJe de 1º e 2º graus, e sua habilitação.7-O advogado do Réu deve apresentar defesa e documentos no Pje.8-Testemunhas: art. 455 CPC.9-O réu deve juntar PPRA, PCMSO, LTCAT e documentos pertinentes, se o pedido lhe for relacionado, pena de atrair o ônus de produção de prova pericial necessária.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 01 de julho de 2024.VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUEMagistradoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 16:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/07/2024 16:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/07/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/07/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/07/2024 14:30
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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01/07/2024 14:30
Expedido(a) edital a(o) F.M. DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME
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01/07/2024 14:30
Expedido(a) edital a(o) FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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01/07/2024 14:30
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) F.M. DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME
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01/07/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) RENASCER COMERCIO DE ARTIGOS EIRELI
-
01/07/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE MACIEL DOS ANJOS
-
01/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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01/07/2024 14:24
Audiência una por videoconferência designada (08/08/2024 10:05 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/07/2024 14:24
Audiência una por videoconferência cancelada (22/07/2024 10:05 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de F.M. DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME em 08/04/2024
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09/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 08/04/2024
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20/02/2024 22:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/02/2024 21:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/01/2024 10:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/01/2024 10:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/01/2024 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/01/2024 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/01/2024 15:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/01/2024 15:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/01/2024 14:48
Expedido(a) mandado a(o) F.M. DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME
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22/01/2024 14:48
Expedido(a) mandado a(o) FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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22/01/2024 12:13
Audiência una por videoconferência designada (22/07/2024 10:05 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/01/2024 12:13
Audiência una por videoconferência realizada (22/01/2024 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/01/2024 12:22
Juntada a petição de Contestação
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17/01/2024 08:29
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2023 11:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de RENASCER COMERCIO DE ARTIGOS EIRELI em 26/05/2023
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27/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de F.M. DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME em 26/05/2023
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27/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 26/05/2023
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17/05/2023 11:37
Expedido(a) notificação a(o) RENASCER COMERCIO DE ARTIGOS EIRELI
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17/05/2023 11:37
Expedido(a) notificação a(o) F.M. DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME
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17/05/2023 11:37
Expedido(a) notificação a(o) FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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05/05/2023 00:13
Decorrido o prazo de ANDRE MACIEL DOS ANJOS em 04/05/2023
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26/04/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
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26/04/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 14:38
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE MACIEL DOS ANJOS
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25/04/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:21
Audiência una por videoconferência designada (22/01/2024 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/04/2023 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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19/04/2023 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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