TRT1 - 0100255-82.2023.5.01.0041
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:22
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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15/09/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA
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15/09/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) ALAN JARDIM DA SILVA ROBERTO
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15/09/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 07:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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16/08/2025 00:59
Decorrido o prazo de ALAN JARDIM DA SILVA ROBERTO em 15/08/2025
-
07/08/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 18:12
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 18:08
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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05/08/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) ALAN JARDIM DA SILVA ROBERTO
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05/08/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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23/07/2025 22:16
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 21:05
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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08/07/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 793cfaa proferido nos autos.
DESPACHO Ante o trânsito em julgado, designo o dia 23/07/2025 às 10 horas para que as partes compareçam a esta Secretaria a fim de que a ré proceda à baixa na CTPS do autor para constar 23/03/2023 (limite do pedido), bem como à entrega das guias para saque do FGTS depositado e de habilitação no Seguro Desemprego, sob pena de multa no valor de R$500,00.
Não cumprida a obrigação, proceda a Secretaria à baixa na CTPS, à expedição de alvará e ofício, sem prejuízo da multa; Venha a reclamada com cálculos de liquidação, em 10 dias, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão .pjc.
Vindo os cálculos, vista à parte autora, por igual prazo, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST, que deverá, também, ao apresentar planilha, o fazer na forma acima determinada. Decorridos, ao Contador, para promoção.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. NOVA IGUACU/RJ, 07 de julho de 2025.
INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALAN JARDIM DA SILVA ROBERTO -
07/07/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA
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07/07/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) ALAN JARDIM DA SILVA ROBERTO
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07/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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05/07/2025 10:14
Encerrada a conclusão
-
05/07/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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05/07/2025 10:14
Iniciada a liquidação
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05/07/2025 10:14
Transitado em julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 15:02
Recebidos os autos para prosseguir
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23/04/2024 12:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/04/2024 21:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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08/04/2024 20:13
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA
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08/04/2024 20:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALAN JARDIM DA SILVA ROBERTO sem efeito suspensivo
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08/04/2024 16:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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20/03/2024 00:13
Decorrido o prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA em 19/03/2024
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19/03/2024 16:22
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
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07/03/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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07/03/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
05/03/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA
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05/03/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) ALAN JARDIM DA SILVA ROBERTO
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05/03/2024 16:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA
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01/03/2024 08:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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26/02/2024 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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15/02/2024 18:33
Expedido(a) intimação a(o) ALAN JARDIM DA SILVA ROBERTO
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15/02/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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07/02/2024 12:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/02/2024 12:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/02/2024 07:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/01/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
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26/01/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
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26/01/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
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26/01/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
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24/01/2024 22:03
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA
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24/01/2024 22:03
Expedido(a) intimação a(o) ALAN JARDIM DA SILVA ROBERTO
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24/01/2024 22:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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24/01/2024 22:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALAN JARDIM DA SILVA ROBERTO
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24/01/2024 22:02
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALAN JARDIM DA SILVA ROBERTO
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14/12/2023 08:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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01/12/2023 12:59
Juntada a petição de Razões Finais
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21/11/2023 16:27
Audiência una realizada (21/11/2023 11:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/11/2023 05:48
Juntada a petição de Contestação
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17/11/2023 21:58
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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05/07/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2023
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05/07/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2023
-
05/07/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 08:44
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA
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04/07/2023 08:44
Expedido(a) intimação a(o) ALAN JARDIM DA SILVA ROBERTO
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04/07/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 19:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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03/07/2023 12:31
Audiência una designada (21/11/2023 11:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
13/06/2023 15:55
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
26/05/2023 00:14
Decorrido o prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA em 25/05/2023
-
26/05/2023 00:14
Decorrido o prazo de ALAN JARDIM DA SILVA ROBERTO em 25/05/2023
-
18/05/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2023
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18/05/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2023
-
18/05/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 11:29
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA
-
17/05/2023 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ALAN JARDIM DA SILVA ROBERTO
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17/05/2023 11:28
Acolhida a exceção de incompetência
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17/05/2023 11:03
Audiência una cancelada (27/02/2024 09:45 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/05/2023 11:12
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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16/05/2023 11:12
Encerrada a conclusão
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05/05/2023 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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13/04/2023 10:04
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2023
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12/04/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 19:17
Expedido(a) intimação a(o) ALAN JARDIM DA SILVA ROBERTO
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10/04/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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10/04/2023 13:08
Encerrada a conclusão
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10/04/2023 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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08/04/2023 10:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/03/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2023
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30/03/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 17:25
Audiência una designada (27/02/2024 09:45 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/03/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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