TRT1 - 0101098-02.2025.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de EDGAR DE SIMONE GONCALVES em 15/09/2025
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12/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de EDGAR DE SIMONE GONCALVES em 11/09/2025
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05/09/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101098-02.2025.5.01.0001 RECLAMANTE: EDGAR DE SIMONE GONCALVES RECLAMADO: OSM DO BRASIL GERENCIAMENTO DE OPERACOES MARITIMAS LTDA - ME DESTINATÁRIO: EDGAR DE SIMONE GONCALVES Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Fica notificado para ciência da expedição do mandado de REINTEGRAÇÃO, devendo entrar em contato pelo email [email protected] a fim de o reclamante acompanhar a diligência com o sr.
Oficial. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
EDMAR DO CARMO VALENTE Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - EDGAR DE SIMONE GONCALVES -
04/09/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) EDGAR DE SIMONE GONCALVES
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04/09/2025 12:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/09/2025 12:23
Expedido(a) mandado a(o) OSM DO BRASIL GERENCIAMENTO DE OPERACOES MARITIMAS LTDA - ME
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04/09/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 124be93 proferida nos autos. mpc/amr Processo Judicial Eletrônico nº 0101098-02.2025.5.01.0001 Ação Trabalhista – Rito Ordinário Juiz(a) do Trabalho: Dra Adriana Malheiro Rocha de Lima DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por EDGAR DE SIMONE GONÇALVES, Reclamante, em face de OSM DO BRASIL GERENCIAMENTO DE OPERACOES MARITIMAS LTDA. - ME, Reclamada.
O Reclamante requer, liminarmente, a nulidade de sua dispensa, com a consequente reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde e odontológico, sob pena de multa diária, conforme o art. 300 do CPC c/c art. 659, IX, da CLT.
Alega o Reclamante que foi admitido em 19/06/2018 na função de Instrumentista III e que foi dispensado de forma discriminatória e nula, em 11/06/2025, enquanto estava em tratamento médico por grave quadro psiquiátrico, que gerou incapacidade total e temporária para o trabalho.
A dispensa ocorreu após a empresa ter sido informada sobre a sua condição de saúde e sobre a existência de perícia judicial em andamento na Justiça Federal para reativação do benefício previdenciário.
A Reclamada teria coagido o Reclamante a assinar os documentos rescisórios, sob a ameaça de cancelamento imediato do plano de saúde, que era essencial para a continuidade de seu tratamento.
O Reclamante juntou aos autos vasta documentação comprobatória, incluindo: o laudo médico de incapacidade da Justiça Federal (processo 5040375-12.2025.4.02.5101/RJ), a proposta de acordo do INSS, que reconhece a "plausibilidade do restabelecimento" do benefício, e e-mails que demonstram a coação para a assinatura da rescisão (ID a42adca - E-mail à empresa sobre a necessidade de permanência no plano de saúde).
II – FUNDAMENTAÇÃO O pleito de tutela de urgência se baseia no fumus boni iuris e no periculum in mora.
O fumus boni iuris (probabilidade do direito) se faz presente.
A dispensa de empregado em gozo de benefício previdenciário ou em pleno tratamento médico, com a empresa ciente de sua condição, é presumidamente discriminatória, nos termos da Súmula 443 do C.
TST.
Ademais, a demissão ocorreu em 11/06/2025, após a alta previdenciária do empregado, que se deu em 30/04/2025.
No entanto, o Reclamante ingressou com ação judicial para restabelecimento do benefício, com perícia agendada e posterior proposta de acordo do INSS (em 25/07/2025) que reconhece a "plausibilidade do restabelecimento" do auxílio-doença.
Esta situação caracteriza o chamado "limbo jurídico previdenciário-trabalhista", no qual o contrato de trabalho se mantém suspenso por força do art. 476 da CLT, uma vez que o empregado não foi considerado apto ao retorno.
O ato de demissão da Reclamada durante este período, sem ter garantido a condição de saúde do empregado, se mostra ilícito e abusivo, conforme o entendimento consolidado na Súmula 371 do C.
TST.
O laudo pericial da Justiça Federal corrobora a incapacidade total e temporária do Reclamante, e a própria proposta de acordo do INSS reforça a probabilidade de restabelecimento do benefício previdenciário.
A conduta da Reclamada de condicionar a manutenção do plano de saúde à assinatura da rescisão, provada pelo e-mail com ID a42adca, configura coação e vicia o ato jurídico.
Assim, a probabilidade de nulidade da dispensa resta evidenciada, o que justifica a reintegração.
O periculum in mora (perigo de dano) também é patente.
O Reclamante encontra-se desempregado, sem salário ou benefício previdenciário ativo, e necessita de tratamento médico contínuo em virtude de sua condição clínica grave.
A interrupção do plano de saúde ou a necessidade de arcar com os custos de um tratamento complexo sem ter renda representa um risco de dano irreparável à sua saúde e integridade física.
Tal situação agrava sua vulnerabilidade e a urgência da medida.
Sendo assim, presentes os requisitos legais, o deferimento da tutela de urgência se impõe.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada e determino à Reclamada, OSM DO BRASIL GERENCIAMENTO DE OPERACOES MARITIMAS LTDA. - ME, que: Reintegre imediatamente o Reclamante, EDGAR DE SIMONE GONÇALVES, ao emprego, com o restabelecimento de todos os direitos e benefícios do contrato de trabalho, incluindo o plano de saúde e o plano odontológico, nas mesmas condições vigentes antes da dispensa; tendo-se o contrato de emprego suspenso até o término do benefício previdenciário.Fixo multa mensal de R$ 3.000,00, em caso de descumprimento da presente decisão, revertida em favor do Reclamante; executável a cada mês de vencimento.
CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE a presente decisão.
Intime-se a Reclamada para ciência e cumprimento imediato, por mandado e o Reclamante, para ciência.
Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2025. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDGAR DE SIMONE GONCALVES -
02/09/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) EDGAR DE SIMONE GONCALVES
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02/09/2025 12:49
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EDGAR DE SIMONE GONCALVES
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29/08/2025 12:10
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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27/08/2025 13:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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27/08/2025 13:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101098-02.2025.5.01.0001 RECLAMANTE: EDGAR DE SIMONE GONCALVES RECLAMADO: OSM DO BRASIL GERENCIAMENTO DE OPERACOES MARITIMAS LTDA - ME DESTINATÁRIO: EDGAR DE SIMONE GONCALVES Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Comparecer à audiência neste Juízo, no dia, horário e local abaixo indicados, observando as seguintes instruções: Audiência presencial Una: 09/10/2025 10:52h - Sala de Audiências - 1ª VTRJ (1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro), Rua do Lavradio, 132 - 1º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20230-070 1) A ausência da parte ré importa em revelia e aplicação de pena de confissão ficta, e a ausência injustificada do autor em arquivamento, art. 844 da CLT. 2) As partes devem comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a ré pessoa jurídica, deve ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 58, II, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo como Ré ou Autora, deve informar o nº do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS), e cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o nº do CPF do proprietário e dos sócios da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-1º grau do TRT-1, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado da ré apresentar a defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013, ambas do CSJT, em até 1h antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT-1, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deve observar os artigos 283 e 396 do CPC e ser produzida previamente, em formato eletrônico, com a peça inicial ou a defesa. 7) A ré deve apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359, ambos do CPC. 8) TESTEMUNHAS VIRÃO INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO.
ROL EM 5 DIAS (com CPF, endereço completo e CEP válido) caso pretenda a intimação, PENA DE PRECLUSÃO DO ATO INTIMATÓRIO.
Silente, presumir-se-á que assumiu o ônus de trazer espontaneamente, pena de perda deste meio de prova (art. 412, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT). Os patronos devem cm controlar a devolução da intimação, requerendo o que necessário, tempestivamente, pena de preclusão. 9) A prova pericial, caso haja, será realizada apenas após a prova oral.
TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Apresentação de Procuração Apresentação de Procuração 25082216415402600000237771429 Certidão de Distribuição Certidão 25082215253876900000237757661 CTPS Edgar Digital Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25082215224678800000237757128 Receitas medicas Juntas_compressed Documento Diverso 25082215224640600000237757127 Último comunicado sobre a perícia antes da assinatura forçada da rescisão Documento Diverso 25082215224562600000237757126 Segundo agendamento da Focus para outro ASO Documento Diverso 25082215224531300000237757125 Resultado-de-pericia em 16.10.24 prorrogando ate 30.04.25 Documento Diverso 25082215224508500000237757124 Resultadoda ultima pericia negando o beneficio Documento Diverso 25082215224490300000237757123 PRAZO_PARA_UTILIZAÇÃO_DE_BENEFICIOS_EDGAR_DE_SIMONE_GONCALVES Documento Diverso 25082215224469900000237757122 Gmail - OSM Thome COMUNICADO de dispensa Comunicação de Dispensa e Seguro Desemprego (CD/SD) 25082215224444900000237757121 FICHA_DE_REGISTRO_EDGAR_GONÇALVES Ficha de Registro de Empregado 25082215224422300000237757120 Email para empresa avisando que entrei com recurso Documento Diverso 25082215224395900000237757119 Email a empresa sobre a necessidade de permanencia no plano de saude Documento Diverso 25082215224364400000237757117 Agendamento 1º ASO de retorno Documento Diverso 25082215224331100000237757115 8- comunicado por email de dispensa Documento Diverso 25082215224309400000237757113 8- COMUNICAÇÃO_DE_DISPENSA Documento Diverso 25082215224285900000237757112 7- Contracheques mês 11. 2023 Contracheque/Recibo de Salário 25082215224263800000237757109 ASO 12.05.25 Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) 25082215204107100000237756727 Laudo Psiquiatra 30.04.25 enviado a empresa por email Atestado Médico 25082215204053400000237756724 Laudo Neurologia 28-06-2025 Atestado Médico 25082215204014200000237756720 Laudo Gastro em 23-06-25 Atestado Médico 25082215203911700000237756717 Atestado Gastro 30.04.25 enviado a empresa por email Atestado Médico 25082215203869300000237756713 Comprovante pag.
Bradesco saúde Julho 2025 _compressed Documento Diverso 25082215203837800000237756710 Boleto Bradesco saude Julho 2025 Documento Diverso 25082215203817400000237756709 Boleto Bradesco saude Agosto 2025 Documento Diverso 25082215203795000000237756707 Boleto Bradesco dental Julho 2025 Documento Diverso 25082215203766900000237756705 Boleto Bradesco dental Agosto 2025 Documento Diverso 25082215203739800000237756702 Proposta de acordo INSS Edgar Documento Diverso 25082215203715400000237756700 Laudo Médico de Incapacidade Edgar Parecer Técnico ou Documento Eludicativo 25082215203688900000237756695 Acórdão TRT 17 Região Jurisprudência 25082215203670100000237756694 A C Ó R D Ã O TST Jurisprudência Jurisprudência 25082215203651800000237756693 Acórdão TRT 1 Região Jurisprudência 25082215203630400000237756691 Declaração de Pobreza Edgar Declaração de Hipossuficiência 25082215203605100000237756689 Comprovante Residencia Documento Diverso 25082215203553500000237756687 2- CNH Edgar Documento de Identificação 25082215203528000000237756686 Petição Inicial Petição Inicial 25082214583051500000237752207 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página: http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Proibido ingresso/circulação/permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho/RJ.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
RAFAELA CANDIDA SANTOS SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EDGAR DE SIMONE GONCALVES -
25/08/2025 08:21
Expedido(a) notificação a(o) OSM DO BRASIL GERENCIAMENTO DE OPERACOES MARITIMAS LTDA - ME
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25/08/2025 08:21
Expedido(a) notificação a(o) EDGAR DE SIMONE GONCALVES
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25/08/2025 07:29
Audiência una designada (09/10/2025 10:52 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2025 16:42
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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22/08/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Mandado • Arquivo
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