TRT1 - 0100376-34.2022.5.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
24/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 23/06/2025
-
17/06/2025 15:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/06/2025 15:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/06/2025 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
06/06/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
06/06/2025 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
06/06/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
-
05/06/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MIRIA RIBEIRO NETO DA SILVA
-
05/06/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MIRIA RIBEIRO NETO DA SILVA
-
05/06/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
05/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista MRJ)
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MIRIA RIBEIRO NETO DA SILVA em 27/05/2025
-
14/05/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d66da2b proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0100376-34.2022.5.01.0013 - 5ª TurmaRecorrente(s): 1.
MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1.
CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES 2.
MIRIA RIBEIRO NETO DA SILVA RECURSO DE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id a879668; recurso apresentado em 27/01/2025 - Id 978d503).
Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho).
Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) / LICITAÇÕES (10385) / CONVÊNIO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 331, item V; nº 331, item VI do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 37, §6º; artigo 195, 196; artigo 199; artigo 204, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 9637/1998, artigo 1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121; Lei nº 8080/1990, artigo 20, 24; Lei nº 5026/2019, artigo 5º. - divergência jurisprudencial: . - contrariedade à decisão do E.
Pretório na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16.
Ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que, em relação à responsabilidade subsidiária do ente público, no tocante a todas as verbas decorrentes da condenação, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 331, V e VI.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Salienta-se, por oportuno, que não há falar em violação à lei ou decreto municipal como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896 da CLT.
Ademais, quanto à natureza da relação jurídica mantida pelas partes, se contrato de gestão ou convênio, equivale ao de prestação de serviços, registra-se que essa discussão não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidade subsidiária, segundo entende a C.
Corte.
Por fim, o julgado vem ao encontro da interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto constatou, no caso sub judice, a ocorrência de culpa do ente público. NEGO seguimento ao recurso de revista, neste particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 374, inciso IV. - divergência jurisprudencial: . - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF)- Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "(...) 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...)". À luz do entendimento com efeito vinculante acima transcrito, e no tocante ao tema descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 818, da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista, quanto ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MIRIA RIBEIRO NETO DA SILVA -
13/05/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
13/05/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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13/05/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) MIRIA RIBEIRO NETO DA SILVA
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13/05/2025 13:50
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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18/03/2025 14:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
18/03/2025 10:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
19/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 18/02/2025
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07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 06/02/2025
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07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MIRIA RIBEIRO NETO DA SILVA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MIRIA RIBEIRO NETO DA SILVA em 06/02/2025
-
27/01/2025 16:21
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
20/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
20/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
20/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
19/12/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
-
19/12/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) MIRIA RIBEIRO NETO DA SILVA
-
19/12/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) MIRIA RIBEIRO NETO DA SILVA
-
19/12/2024 10:47
Conhecido o recurso de MIRIA RIBEIRO NETO DA SILVA - CPF: *15.***.*73-93 e provido em parte
-
16/12/2024 16:18
Recebidos os autos para lavrar acórdão
-
29/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/11/2024
-
28/11/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
28/11/2024 10:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
28/11/2024 10:27
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 10:00 11 - 12 - 2024 - SALA VIRTUAL - EXTRA - 10 HORAS ()
-
26/11/2024 16:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/11/2024 16:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
-
25/11/2024 16:19
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 22/11/2024
-
08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 07/11/2024
-
08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MIRIA RIBEIRO NETO DA SILVA em 07/11/2024
-
23/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
23/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
22/10/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
-
22/10/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) MIRIA RIBEIRO NETO DA SILVA
-
15/10/2024 10:45
Conhecido o recurso de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES - CNPJ: 33.***.***/0001-40 e não provido
-
11/09/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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11/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
10/09/2024 16:53
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 10:00 09 - 10 - 2024 - PRESENCIAL - 10 HORAS ()
-
10/09/2024 14:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/09/2024 14:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
-
10/09/2024 09:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/08/2024 07:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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30/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 29/08/2024
-
30/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 29/08/2024
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16/08/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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16/08/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 19:45
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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15/08/2024 19:45
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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15/08/2024 19:44
Proferida decisão
-
15/08/2024 18:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO SEGAL
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15/08/2024 18:08
Encerrada a conclusão
-
13/08/2024 14:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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13/08/2024 14:20
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário Trabalhista (1009) para Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003)
-
13/08/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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