TRT1 - 0100799-72.2025.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de JESSICA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS em 10/09/2025
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09/09/2025 12:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/09/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d124254 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de Reclamação Trabalhista 100% digital ajuizada por JESSICA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS em face de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA.
A reclamante postula, em sede de tutela de urgência, a imediata expedição de alvarás para o levantamento dos depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a habilitação no programa de Seguro-Desemprego.
Da Análise da Tutela de Urgência A análise do pedido de tutela de urgência se dá sem a oitiva da parte contrária, nos termos do art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 15 do CPC.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, são a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, a análise desses requisitos se mostra desfavorável à concessão da medida.
Conforme a narrativa inicial, a reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.
A rescisão indireta é uma forma de dissolução do vínculo empregatício que exige a comprovação inequívoca de falta grave cometida pelo empregador, nos termos do art. 483 da CLT.
Nesse contexto, a demonstração da probabilidade do direito requer uma análise aprofundada dos fatos e a produção de provas, o que é incompatível com a cognição sumária exigida para a apreciação da tutela de urgência.
A alegação de rescisão indireta, por sua própria natureza, necessita de dilação probatória e da garantia do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais da reclamada.
Dessa forma, a ausência de prova pré-constituída e a necessidade de instrução processual para a verificação da alegada falta grave do empregador obsta a configuração da probabilidade do direito.
Da Decisão Diante do exposto e por ausência de um dos requisitos essenciais, qual seja, a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante para a expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego.
Intimem-se as partes desta decisão.
VOLTA REDONDA/RJ, 01 de setembro de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS -
01/09/2025 21:54
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS
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01/09/2025 21:53
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JESSICA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS
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01/09/2025 11:59
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a THIAGO MACEDO VINAGRE
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29/08/2025 10:43
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100799-72.2025.5.01.0341 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda na data 25/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082600300682200000237963609?instancia=1 -
25/08/2025 14:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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