TRT1 - 0100741-43.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/09/2025 21:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/09/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f08232 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, nos termos do art. 45 do Provimento nº. 01/2023 da Corregedoria do TRT/RJ, que o Recurso Ordinário de Id 8266887, interposto pela parte ré, MONDELEZ BRASIL LTDA., preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Interposto em 03.07.2025, é tempestivo, considerando o prazo terminaria em 04.07.2025 - id f426013.
Custas recolhidas (Id de38ccb) e que deposito recursal foi comprovado (Id 18ef7f6).
Esta subscrito regularmente por advogado constituído pela procuração de Id 2ccd0c4 / Id 8fb0f17.
Em 08/09/2025 Vinícius Barcelos Moreira Analista Judiciário DECISÃO PJe 1-Em vista da certidão retro, recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte ré. 2-Notifique-se a parte autora para que se manifeste sobre o recurso da parte ré.
Prazo de 08 dias. 3-Após, ao TRT, para julgamento do Recurso Ordinário da parte ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE BORGES DOS SANTOS -
08/09/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE BORGES DOS SANTOS
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08/09/2025 11:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MONDELEZ BRASIL LTDA sem efeito suspensivo
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21/08/2025 11:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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05/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CRISTIANE BORGES DOS SANTOS em 04/07/2025
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03/07/2025 11:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2025 09:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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26/06/2025 09:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28fcbc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO CRISTIANE BORGES DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de MONDELEZ BRASIL LTDA, postulando, em síntese, seja a ré condenada ao pagamento de horas extraordinárias e integrações e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. dc73844.
Conciliação recusada.
A ré apresentou contestação, com documentos, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Colhida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que apresente um valor estimado para fins de definição do rito processual a ser seguido, hipótese que se verifica no caso sub examine.
Assim, a indicação de valor estimado ao pedido, conforme art. 840, § 1º da CLT e art. 12, § 2º da IN nº 41/2018, não limita a execução quando passível de liquidação, razão pela qual não se pode falar em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que o TRCT juntado aos autos demonstra que a reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). HORAS EXTRAORDINÁRIAS Narrou a reclamante que laborava em regime de sobrejornada, porém, as horas extraordinárias não foram integralmente quitadas.
Aduziu, ainda, que os controles de ponto eram inidôneos.
Por sua vez, a ré impugnou a pretensão autoral, alegando que as horas extras eventualmente prestadas foram pagas ou compensadas.
Juntou as folhas de ponto e recibos de pagamento da reclamante.
Nesse sentido, considerando que os espelhos de ponto acostados não apresentam registros de horários de entrada e saída uniformes, cabia à demandante o ônus de comprovar que tais documentos eram imprestáveis como meio de prova.
Analisando-se as provas produzidas, constata-se que deste encargo a reclamante se desvencilhou a contento, já que a prova oral operou em favor de sua tese.
Com efeito, a única testemunha ouvida afirmou que “a depoente trabalhou na ré de fevereiro2020 até setembro e outubro 2022; que era promotora de vendas; que a depoente trabalhava das 07h ás 18h30 de segunda a sexta; que sábado trabalhava das 07h ás 13h; que não trabalhava aos domingos; que trabalhava aos feriados as vezes, especialmente na Páscoa; que registrava a entrada corretamente o ponto mas na saída não; que era obrigada pelo supervisores, gerentes e coordenadores a registrarem apenas o horário contratual na saída; que no máximo gozava 20 minutos de intervalo, pois tinha muita coisa para fazer; que dava apoio a autora no Guanabara na Barra, 3 vezes na semana; que a depoente e a autora saía as 17horas nessa unidade; que não lembra o período que trabalhou com a autora mas foi na inauguração do mercado até 2022; que na Páscoa trabalhava das 07h até 20h30.”.
Por outro lado, a testemunha indicada pela ré sequer trabalhou diretamente com a reclamante, de modo que, por óbvio, não foi capaz de infirmar o depoimento da primeira testemunha ouvida.
Assim, reconhece-se que a reclamante cumpria a jornada indicada na exordial, qual seja: - 07h às 17h de segunda-feira a sexta-feira. - aos sábados trabalhava de 07h às 12h. - considerando-se que não há estipulação na inicial, arbitra-se que, nos seis dias (semana da Páscoa) e uma vez por ano (aniversário do supermercado), cumpria a jornada de 07:00hs às 23hs. -não laborava em feriados, como narrado no depoimento pessoal. -gozava de 20 minutos de intervalo intrajornada. -houve afastamento previdenciário no período de 13/06/2022 até 21/09/2022, bem como gozo de licença maternidade no período de 21/09/2022 até 20/03/203. Destarte, consoante jornada ora reconhecida, condena-se a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, considerando-se como tais aquelas que excederam a oitava diária e a quadragésima quarta semanal, conforme se apurará em regular liquidação de sentença, cuidando-se, ainda, para que as horas computadas no módulo diário não incidam no semanal, a fim de se evitar o bis in idem.
Para o cálculo de todas as horas extraordinárias ora deferidas deve-se acrescer o adicional de 50%.
Deve-se observar, ainda, os limites impostos à pretensão.
Observe-se, ainda, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220 e deduzam-se os valores pagos a idêntico título.
No que tange ao intervalo intrajornada, considerando-se que todo o período do contrato de trabalho ocorreu na vigência da № 13.467 de 2017, tem-se que a nova redação do §4º do art. 71, assim dispõe: § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Desta forma, faz jus a autora a quarenta minutos em face do intervalo intrajornada irregularmente usufruído.
A empregada deve receber, como hora extra, o trabalho realizado durante o intervalo interjornada.
Com efeito, o trabalho prestado no período destinado ao descanso, previsto pelo art. 66 da CLT como de 11 horas interjornadas, gera o direito do trabalhador ao recebimento de horas extras, conforme entendimento consubstanciado na OJ 355 da SDI-I do TST.
Para o cálculo de todas as horas extraordinárias ora deferidas pelos intervalos intra e interjornada inobservados, deve-se acrescer o adicional de 50%, observada a escala ora fixada, não havendo que se falar em reflexos ante a expressa natureza indenizatória da parcela.
Ressalte-se que as horas extras laboradas após às 22 horas devem ser acrescidas, também, do adicional noturno de 20% (art. 73, caput, CLT), de forma que não incida adicional sobre adicional.
Da mesma forma, as horas compreendidas entre 22 e 05 horas devem ser calculadas com a observância do disposto no art. 73, § 1º, CLT, observando-se, ainda o elastecimento da jornada mista prevista no §4º do art 73 da CLT.
Por habituais, defere-se a integração das horas extras, repouso semanal remunerado e do adicional noturno e destes em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, repouso semanal e FGTS e indenização de 40%. INTEGRAÇÃO DAS PREMIAÇÕES, GRATIFICAÇOES E COMISSOES MENSAIS NO SALÁRIO A autora requer a integração das gratificações premiações, comissões e adicional de tempo de serviço eu sua remuneração para todos os fins.
A ré, por seu turno, aduz que não havia pagamento das aludidas parcelas em benefício da obreira.
Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que não assiste razão à obreira.
Com efeito, a ré juntou aos autos ficha financeira, demonstrativo de pagamento e TRCT, não impugnados especificamente pela reclamante, que corroboraram a tese defensiva, não demonstrando, portanto, o pagamento das aludidas parcelas.
Considerando-se que a parte autora não produziu prova hábil a infirmar a documentação trazida aos autos pela ré, julga-se improcedente o pedido “j” do rol da exordial. PLR Narra a reclamante que “ recebia em média como participação nos lucros o valor de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais).
Ocorre que a Reclamante foi dispensada em 08/03/2024, e até o presente momento a reclamada não fez o pagamento do valor da PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS”.
Com efeito, considerando-se que a PLR não se revela como uma verba imposta por lei, cabe à parte autora o ônus de comprovar a norma interna ou coletiva na qual ampara seu pedido.
Diante do exposto, por não comprovado o fato constitutivo de seu direito, na forma do art 373, I do CPC, julga-se improcedente o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição.
Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por CRISTIANE BORGES DOS SANTOS em face de MONDELEZ BRASIL LTDA em face de condenando-se a ré, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de horas extras, adicional noturno e reflexos, intervalo intra e interjornada e honorários advocatícios.
Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.415,23, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 70.761,66, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Planilha de cálculo em anexo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE BORGES DOS SANTOS -
20/06/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) MONDELEZ BRASIL LTDA
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20/06/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE BORGES DOS SANTOS
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20/06/2025 16:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.415,23
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20/06/2025 16:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CRISTIANE BORGES DOS SANTOS
-
20/06/2025 16:54
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE BORGES DOS SANTOS
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05/06/2025 13:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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05/06/2025 11:05
Audiência de instrução realizada (05/06/2025 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/12/2024 19:42
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 07:47
Audiência de instrução designada (05/06/2025 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 15:09
Audiência una realizada (10/12/2024 09:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2024 12:36
Juntada a petição de Contestação
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05/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de MONDELEZ BRASIL LTDA em 04/09/2024
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05/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de CRISTIANE BORGES DOS SANTOS em 04/09/2024
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23/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de CRISTIANE BORGES DOS SANTOS em 22/08/2024
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16/08/2024 13:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/08/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) MONDELEZ BRASIL LTDA
-
13/08/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE BORGES DOS SANTOS
-
13/08/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE BORGES DOS SANTOS
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11/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de CRISTIANE BORGES DOS SANTOS em 10/07/2024
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03/07/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 236c6d5 proferido nos autos.
Designo AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL para o dia 10/12/2024 09:00 horas.Notifiquem-se.Ficam cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal sob pena de confissão (Súmula 74 do col.
TST).As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825 da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE BORGES DOS SANTOS
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01/07/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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01/07/2024 13:10
Audiência una designada (10/12/2024 09:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/06/2024 05:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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