TRT1 - 0101584-58.2024.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 25/09/2025
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24/09/2025 16:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/09/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/09/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DELMA RODRIGUES DA SILVA
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11/09/2025 14:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CRISTIANE DELMA RODRIGUES DA SILVA
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09/09/2025 07:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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09/09/2025 07:21
Encerrada a conclusão
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08/09/2025 15:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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03/09/2025 12:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/08/2025 16:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/08/2025 12:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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22/08/2025 12:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 14:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a52380 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por CRISTIANE DELMA RODRIGUES DA SILVA e em face da reclamada GRUPO CASAS BAHIA S.A.: 1) rejeitar a preliminar de inépcia da inicial. 2) pronunciar a prescrição das parcelas vencidas antes de 19/12/2019, julgando extinto o processo com resolução do mérito, no particular, nos termos do art. 7º, XXIX da CRFB/88, ressalvados os pedidos de natureza declaratória, uma vez que são imprescritíveis (art. 11, §1º da CLT). 3) no mérito, julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar a reclamada a: a. pagar a multa do art. 477 da CLT; b. pagar indenização por assédio moral no valor de R$6.000,00. Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra.
Custas pela reclamada, no valor de R$300,00, calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação de R$15.000,00.
Arbitro honorários sucumbenciais recíprocos, conforme se apurar da liquidação de sentença, no valor equivalente a 10% do proveito obtido pela autora para o advogado deste e equivalente a 10% do que deixou de ganhar em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes (com base nos valores indicados na inicial), para o(s) advogado(s) da(s) ré, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do c.
TST, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do §4º do mesmo dispositivo consolidado.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
A presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, CPC e poderá ser inscrita – pela parte autora ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito, após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei. NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DELMA RODRIGUES DA SILVA -
20/08/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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20/08/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DELMA RODRIGUES DA SILVA
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20/08/2025 17:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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20/08/2025 17:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CRISTIANE DELMA RODRIGUES DA SILVA
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20/08/2025 17:48
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE DELMA RODRIGUES DA SILVA
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07/08/2025 11:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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07/08/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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10/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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10/06/2025 15:08
Convertido o julgamento em diligência
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29/05/2025 23:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2025 10:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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12/04/2025 00:40
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 11/04/2025
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09/04/2025 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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02/04/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DELMA RODRIGUES DA SILVA
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26/03/2025 13:41
Audiência de instrução realizada (26/03/2025 10:30 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/03/2025 16:38
Juntada a petição de Impugnação
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21/03/2025 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de ERICA CARVALHO BRANDT DA SILVA em 27/02/2025
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28/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de PEDRO RENATO DE OLIVEIRA em 27/02/2025
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27/02/2025 13:34
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 11:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 11:31
Audiência de instrução designada (26/03/2025 10:30 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/02/2025 11:31
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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25/02/2025 09:22
Audiência una realizada (25/02/2025 09:10 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) ERICA CARVALHO BRANDT DA SILVA
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18/02/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO RENATO DE OLIVEIRA
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04/02/2025 12:38
Decorrido o prazo de CRISTIANE DELMA RODRIGUES DA SILVA em 03/02/2025
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03/02/2025 15:54
Juntada a petição de Contestação
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03/02/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 16:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DELMA RODRIGUES DA SILVA
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14/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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14/01/2025 14:06
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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19/12/2024 15:39
Audiência una designada (25/02/2025 09:10 - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/12/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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