TRT1 - 0100786-50.2025.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 09:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/09/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/09/2025 08:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELO FERREIRA DE AZEREDO sem efeito suspensivo
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15/09/2025 08:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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13/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/09/2025
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10/09/2025 15:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b189e74 proferida nos autos.
DECISÃO PJE Vistos, etc.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte ré, recebo o apelo.
Ao recorrido (autor).
Após, conferidos os autos e decorridos os prazos, ao E.TRT.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 03 de setembro de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO FERREIRA DE AZEREDO -
03/09/2025 15:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/09/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/09/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FERREIRA DE AZEREDO
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03/09/2025 13:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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03/09/2025 13:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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03/09/2025 09:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/08/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c976cc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100786-50.2025.5.01.0284 Reclamante: MARCELO FERREIRA DE AZEREDO Advogado(a): Rafael Alves Goes (OAB: RJ182642) Reclamada: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(a): Carlos Antônio de Franca Junior (ADVOGADO) SENTENÇA Vistos etc. A parte autora MARCELO FERREIRA DE AZEREDO, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 23/07/2025, em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, também qualificado nos autos, alegando admissão em 05/08/2008.
Formula, em razão desses e de outros fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de pagamento de feriados, folgas suprimidas, adicional noturno, dentre outros discriminados na petição inicial.
Instruiu a peça inaugural com documentos (Id 069a17d).
Conciliação rejeitada.
Resistindo à pretensão no Id 5d10175, a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, impugnando o mérito de acordo com as alegações de fato e de direito ali expostas, arguindo a preliminar de inépcia da petição inicial e a prejudicial de prescrição quinquenal.
Com a defesa vieram documentos.
A parte autora manifestou-se sobre a resposta do reclamado no Id cfe244a.
Foi produzida a prova documental Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Renovada, a proposta conciliatória restou recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do direito intertemporal – aplicação da Lei 13.467/2017 Inicialmente, considerando a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei 13.467/2017, com início da vigência em 11/11/2017, fazem-se necessários alguns esclarecimentos acerca da sua aplicabilidade. É notório que, pelo princípio do tempus regit actum, ao ingressar uma norma processual no nosso ordenamento ela se aplica imediatamente aos processos em trâmite.
Porém, diante da alteração tão significativa realizada pela Lei mencionada, deve-se analisar o princípio considerando os fatos jurídicos em curso e aqueles iniciados após a vigência da reforma. É notório que a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), no seu artigo 6º, dispõe que: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)” Nesse mesmo sentido temos o artigo 5º da CRFB, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Tais dispositivos têm por objetivo garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações.
A CLT, na mesma linha de raciocínio, a título exemplificativo, consagrou no artigo 915 a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso já iniciado, respeitando as situações processuais em curso.
Também é importante mencionar que o Código de Processo Civil (CPC), nos seus artigos 14, 1046 e 1047, dispõe de regras de transição. “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. § 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. [...] Art. 1.047.
As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.” Interpretando os referidos dispositivos, na esteira da teoria do isolamento dos atos processuais, concluo que os atos decisórios também devem respeitar o procedimento da época da fase postulatória.
No mesmo sentido é a decisão abaixo transcrita do C.
Tribunal Superior do Trabalho (TST): “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
I - O agravo de instrumento foi interposto em 23/03/2016 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida em 25/11/2015.
II - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973.
III - É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum.
IV - Esse, a propósito, é o posicionamento consagrado no artigo 14 do CPC de 2015 de que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
V - Como a lei processual superveniente deve respeitar os atos praticados sob o domínio da lei revogada, a indagação que se põe, em sede recursal, diz respeito ao marco a partir do qual se aplicará a lei revogada ou a lei revogadora, propendendo a doutrina pela data da sessão em que proferida a decisão objeto do apelo.
Precedentes do STJ [...]". (AIRR - 1760-90.2013.5.10.0012, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 23/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017).” Impende, ainda, ressaltar que o entendimento não foi diverso quando o TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 421 da SDI-1: “A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970”.
Não é demais destacar que existem institutos, como honorários e custas, por exemplo, que são bifrontes, de natureza híbrida, ou seja, apesar de afetos ao direito processual, impactam no direito material da parte.
E para tais institutos, aplicar-se-ia a Lei processual apenas aos processos novos, não sendo possível alterá-las no seu curso.
Por todo o exposto, a fim de se manter a segurança jurídica, evitando surpresas e mudanças na regra do jogo, retificado com a perda de vigência da MP 808/2017 e edição da IN 41/2018 do TST, aplicarei as alterações da CLT pela Reforma Trabalhista somente para os processos ajuizados a partir de 11/11/2017, aplicando, em contrapartida, a redação anterior para aqueles já em curso.
Saliento que deixo de analisar os requerimentos de inconstitucionalidade incidental dos dispositivos mencionados e/ou convencionalidade, na medida em que existem no Eg.
STF ações tramitando nesse sentido, adotando o magistrado o entendimento acima esposado até que se decida as ações de (in)constitucionalidade.
Qualquer juiz de primeiro grau ou tribunal pode deixar de aplicar a norma que considerar incompatível com a Constituição, desde que o faça fundamentadamente, em caráter incidental e difuso.
A decisão é interpartes, ou seja, não afeta terceiros estranhos à lide julgada.
Contudo, opto em aguardar, entendendo que o procedimento garantido pela Súmula vinculante nº 10 do STF reforça a normatividade do art. 97 da Carta da República a fim de dar guarida ao princípio da segurança jurídica (inciso XXXVI do artigo 5º da CF/88) e da uniformização (art. 926 do CPC). Da impugnação ao valor da causa Os pedidos foram apresentados de forma líquida, pelo que insubsistente a impugnação.
Observando o rol de pedidos e o valor atribuído à causa, observo coerência entre eles, sendo o valor da causa o somatório.
A teor do § 2º, art. 12, da Instrução Normativa do TST nº 41, de 21/06/2018, o valor da causa será estimado: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Rejeito. Da preliminar de inépcia da petição inicial O § 1º do artigo 840 da CLT exige que a petição inicial contenha um breve relato dos fatos e do pedido, em respeito ao princípio da simplicidade.
No caso dos autos, verifica-se que peça inaugural contém os requisitos do referido artigo celetista, além de não se subsumir em nenhuma das hipóteses do artigo 330 do CPC.
Por fim, não há falar em inépcia, quando a parte contrária apresenta regularmente sua resposta, não havendo prejuízo in casu – art. 794 da CLT.
Rejeito. Da liquidação/limitação do pedido É certo que a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 houve alteração da regra constante no par. 1º do art. 840 da CLT, que passou a exigir a indicação do valor do pedido.
Contudo, apenas determina que sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste momento processual.
Além do que, a quantificação do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT, envolve o manuseio de inúmeros documentos que, por obrigação legal, se encontram em posse do empregador e não da parte autora. Da impugnação de documentos Rejeito, uma vez que impugnado o conteúdo e não a forma.
Outrossim, a realidade fática será devidamente apreciada nesta sentença, pedido a pedido, observados os princípios da adstrição e da congruência. Da prescrição quinquenal A presente ação foi proposta em 23/07/2025.
Nesta data foi interrompido o curso do prazo quinquenal de prescrição – par. 1º do artigo 240 do CPC c/c 202, inciso I do CC e 7º, inciso XXIX da CRFB.
Desta forma, está alcançada pela prescrição a exigibilidade das pretensões anteriores a 23/07/2020, excetuadas aquelas de natureza declaratória, por imprescritíveis – par. 1º do art. 11 da CLT.
Rejeito a prejudicial de mérito fundamentada na Súmula nº 294 do TST, porquanto confunde-se com o próprio mérito da lide. Da liquidação/limitação do pedido É certo que a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 houve alteração da regra constante no par. 1º do art. 840 da CLT, que passou a exigir a indicação do valor do pedido.
Contudo, apenas determina que sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste momento processual.
Além do que, a quantificação do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT, envolve o manuseio de inúmeros documentos que, por obrigação legal, se encontram em posse do empregador e não da parte autora. Da impugnação de documentos Rejeito, uma vez que impugnado o conteúdo e não a forma.
Outrossim, a realidade fática será devidamente apreciada nesta sentença, pedido a pedido, observados os princípios da adstrição e da congruência. Dos feriados previstos em Acordo Coletivo de Trabalho No que se refere aos feriados, alega a parte reclamante que, em que pese o dever da ré em quitar tais horas com o adicional de 100%, com fulcro nas normas coletivas que colaciona aos autos, a empresa reclamada pagava apenas o valor da hora normal de trabalho.
Por seu turno, a ré elucida que o pagamento dos feriados realizado com o referido adicional implica em pagamento triplo do dia de feriado, uma vez que remunera as horas normais, o adicional de 100% previsto em Acordo Coletivo de Trabalho pelos feriados e o pagamento de horas extras a 100%, em razão da mesma norma coletiva.
Narra, ainda, que corrigiu o pagamento dos seus empregados e passou a remunerar os dias de feriado laborados de forma correta, não configurando direito adquirido o incorreto crédito, tampouco alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT).
Entende por inaplicáveis as disposições constantes no art. 9º da Lei 605/49, no art. 6º do Decreto 27.048/49 e na Súmula 146 do TST, vez que os empregados submetidos ao regime especial previsto na Lei 5.811/72 não têm direito ao pagamento dos feriados laborados em dobro: “Lei nº 5.811/72: Dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos.
Art. 3º. Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos: V - Direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados.
Art. 4º. Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3º, os seguintes direitos: II - Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado.
Art. 6º. Durante o período em que permanecer no regime de sobreaviso, serão assegurados ao empregado, além dos já previstos nos itens III e IV do art. 3º e I do art. 4º, os seguintes direitos: I - Repouso de 24 (vinte quatro) horas consecutivas para cada período de 24 (vinte quatro) horas em que permanecer de sobreaviso; Art. 7º. A concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949”. Não há, certamente, que se falar em pagamento em dobro dos feriados trabalhados nos termos da Lei nº 605/49, uma vez que a ré já observava o adicional de 100% e, além disso, há legislação específica incidente sobre as relações trabalhistas dos petroleiros, como dispõe a Lei nº 5.811/72. É possível aferir que a ré quitava as horas dos feriados considerando as horas normais de trabalho (12h), mais o adicional de 100%, o que poderia corroborar a tese da ré no sentido de que a procedência do pedido autoral incorreria em pagamento triplo e, consequentemente, enriquecimento sem causa.
Acontece que a tese da reclamada não se sustenta quando da análise das cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho acostados aos autos e celebrados desde 2015 e seguintes, sendo a cláusula 26ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2013/2015; a 25ª no de 2015/2017, 13ª no de 2017/2019 e 13ª no de 2019/2020.
Isso porque as cláusulas falam de “extraturno feriado” e disciplinam que a reclamada pagará, “...a título de horas extraordinárias, remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), as horas trabalhadas...” grifei, sendo a 50% no Acordo Coletivo de Trabalho de 2019/2020.
Ou seja, nos dias descritos nas cláusulas mencionadas, a empresa entendeu por bem remunerar os feriados como se hora extra fosse e com adicional de 100% e 50%, independentemente de também estar o empregado laborando em sobrejornada nesses dias.
Verifico, friso, que a previsão ao pagamento do adicional, de 100% e 50%, decorre do Acordo Coletivo de Trabalho, convencionalmente estipulado, então, devendo ser plenamente respeitado, pois o art. 7º, inciso XXVI, da Carta Magna prevê o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, o que gera a obrigatoriedade de respeito às suas cláusulas.
Afinal, se o Sindicato representativo e a empresa convencionaram referido percentual, o fizeram certamente em prol de outros benefícios para a categoria, devendo ser respeitada a autonomia negocial.
Seguindo, a cláusula trata de “horas trabalhadas”, ou seja, devendo ser aplicada a qualquer hora de serviço, ainda que em feriados.
No que tange à ultratividade da norma coletiva, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho previsto na Súmula nº 277, que previa que as cláusulas integrariam os contratos até que outra norma coletiva as modificasse ou as suprimisse.
Não obstante a discussão jurídica, é certo que o artigo 614, par. 3º da CLT foi alterado pela Reforma Trabalhista para prever que: “Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.”, portanto, a celeuma fora resolvida a partir do início da vigência da Lei 13467/2017 em 11/11/2017, sendo vedada a ultratividade da norma coletiva.
Sendo assim, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das horas dos feriados trabalhados, devendo-se observar, quanto ao divisor, a delimitação temporal abaixo descrita: ACT de 2019/2020 (cláusula 13ª), de 23/07/2020 até 31/08/2020, com adicional de 50%;ACT de 2020/2022 (cláusula 13ª), de 01/09/2020 até 31/08/2022, com adicional de 50%.ACT de 2022/2023 (cláusula 13ª), de 01/09/2022 até 31/08/2023, com adicional de 50%.ACT de 2023/2025 (cláusula 15ª), de 01/09/2023 até 23/07/2025, com adicional de 100%.
Na mesma linha de entendimento, conforme decisões do juízo ad quem, as quais confirmam as sentenças deste magistrado, são as decisões abaixo transcritas: “PETROBRAS.
PAGAMENTO DE FERIADOS.
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
Embora se reconheça a existência de regulação específica para os petroleiros, capaz de distingui-los dos demais trabalhadores, o fato é que, no caso, o adicional pretendido, de 100%, foi pactuado por meio de norma coletiva, de modo que não cabe à ré descumprir o acordado e tampouco invocar sua condição de ente estatal para sonegar o pagamento de direito trabalhista com o qual aquiesceu”. – (0100043-45.2022.5.01.0284 -DEJT-11-04-2023 – TRT da 1ª Região). FERIADOS.
PETROLEIROS.
Ao contrário do dito pela reclamada, a cláusula normativa da categoria determina que o pagamento do feriado deve ser feito em dobro.
A parcela já embutida no salário mensal não poderá ser considerada para fins de apuração da dobra prevista no instrumento normativo, porque não corresponde a trabalho efetivamente prestado pelo empregado.
Assim, o critério de cálculo adotado pela ré para fins de cálculo das horas extras decorrentes do labor em feriados afronta a previsão contida no ACT.
Mantenho a condenação, inclusive quanto aos reflexos.
Recurso não provido (0100934-03.2021.5.01.0284 - DEJT-11-04-2023 – TRT da 1ª Região). Tendo em vista a habitualidade na sua prestação, as horas extras integram a remuneração mensal do empregado, razão pela qual julgo procedente o pedido de pagamento dos seus reflexos, sendo devidas as diferenças de adicional noturno (Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST); adicional de periculosidade (súmula nº 132 do TST), RSR (OJ 394 da SDI-1 do TST; art. 7°, “a” da Lei 605/49 e Súmula 172 do C.
TST); férias a 100% (art. 142, § 5º, da CLT); Trezenos (Súmula 45 do C.
TST); gratificação (art. 457 da CLT), FGTS, por seu recálculo.
Revendo o posicionamento anterior, em face das decisões do juízo ad quem, neste particular, passo a deferir os reflexos nas férias com adicional de 100%. “RECURSO ORDINÁRIO.
GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS COM 100%.
PETROBRAS. É incontroverso nos autos o fato de que a ré pagava a gratificação de férias com 100%.
Ademais, a ficha financeira demonstra o pagamento da gratificação de férias com 1/3 (um terço) constitucional e, ainda, o pagamento de 2/3 (dois terços), atingindo, assim, o percentual de 100%.
Logo, são devidos os reflexos postulados sobre a gratificação de férias de 100%.
Recurso do autor provido neste particular”. (0101193-85.2018.5.01.0483 - DEJT 2021-04-09 – TRT da 1ª Região). A integração das horas extras no RSR deve observar nos exatos termos da OJ 394 da SDI-1 do TST, aplicando-se a nova redação trazida pelo IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023 (item II da supramencionada Orientação Jurisprudencial) e, em se tratando de labor nos termos da Lei 5811/72, há de ser aplicar o entendimento da Súmula 59 do TRT1, que ora adoto: “Turnos ininterruptos de revezamento.
Integração das horas extraordinárias nos repousos remunerados previstos na lei nº 5.811/1972 ou em normas coletivas de trabalho.
Impossibilidade.
A projeção das horas extras habitualmente prestadas sob o regime de escalas especiais de jornada pelos petroleiros limita-se ao repouso semanal remunerado previsto na Lei 605/49, não repercutindo nas folgas compensatórias fixadas na Lei 5.811/72 ou norma coletiva de trabalho.” Integram, ainda, a sobrejornada, conforme decisões do TRT da 1ª Região abaixo transcritas, a vantagem pessoal DL 1971, adicional de confinamento, diferenças no complemento da RMNR, anuênios e HRA, porventura recebidos pela parte reclamante.
Julgo improcedente o pedido de pagamento de reflexos em adicional de sobreaviso (em face da jurisprudência transcrita): “PETROBRAS.
EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CRFB/88.
VANTAGEM PESSOAL VPDL 1971/82 (PL/DL-1971).
NATUREZA SALARIAL DA PARCELA.
A parcela PL/DL-1971 tem natureza salarial e integra a remuneração do empregado”. (TRT 1ª Região - 0102295-82.2017.5.01.0482 - DEJT 2019-10-01). “VERBA PL/DL 1971.
NATUREZA JURÍDICA.
A parcela de participação nos lucros incorporada ao salário antes da vigência da Constituição Federal de 1988 possui natureza salarial, devendo, portanto, integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos”. (TRT 1ª Região - 0100776-33.2018.5.01.0031 - DEJT 2019-09-21). “RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES.
EMBARCADO.
REGIME ON SHORE E REGIME OFF SHORE. ADICIONAL DE SOBREAVISO.
PAGAMENTO HABITUAL DE TAL PARCELA. NATUREZA SALARIAL.
DEVIDA INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Ante a falta de credibilidade dos controles de frequência, não se desincumbindo a ré do ônus de provar jornada diversa daquela descrita pelo autor, irretocável a r. sentença que entendeu pela condenação da reclamada tendo por base as informações aduzidas na exordial e na Súmula 338 do C.
TST, estendendo inclusive ao intervalo interjornada e ao trabalho ocorrido nas folgas.
De outro lado, considerando a natureza eminentemente salarial, em razão da habitualidade, das parcelas: adicional de confinamento, adicional noturno e adicional de periculosidade devem integrar a base de cálculo da hora extraordinária.
Como o adicional de sobreaviso se destina a remunerar, em valores parciais, o tempo de restrição do empregado, que não está trabalhando, mas disponível para ser chamado, entendo que sua natureza em muito se assemelha a das horas extraordinárias, o que implica dizer que não entendo ser possível a repercussão de um sobre o outro, por caracterizar bis in idem.
Portanto, a sentença se revela correta no tema.
Recursos não providos”. (TRT 1ª Região - 0012546-22.2015.5.01.0483 - DEJT 20-06-2017). “RMNR E COMPLEMENTO DA RMNR. NATUREZA JURÍDICA.
Conforme o disposto na norma coletiva supratranscrita, a verba RMNR consiste em um valor mínimo a ser pago aos empregados da ré, considerando o nível e região de atuação de cada um daqueles, com o objetivo de "equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal." A parcela intitulada "Complemento da RMNR", resultante da diferença entre o valor da RMNR e o somatório do Salário Básico do empregado, da Vantagem Pessoal - ACT e da Vantagem Pessoal Subsidiaria, constitui-se em nítida parcela de caráter salarial, pois criada com o objetivo de suplementar a remuneração do empregado.
Assim, resta patente a natureza salarial de ambas as parcelas.
Nego provimento”. (TRT 1ª Região - 0011651-06.2014.5.01.0060 - DEJT 15-03-2016). “DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR.
FORMA DE CÁLCULO.
I.
A Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR é uma prática remuneratória adotada pela reclamada desde julho de 2007, através de norma coletiva com vigência pelos anos de 2007/2009, para todos os seus empregados, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando-se, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
II.
Ao lado da RMNR há o seu complemento.
Este consiste em quantia financeira paga diretamente ao empregado pelo empregador, como contraprestação ao labor executado. É pago de forma habitual e obrigatória por força de norma coletiva.
Caracteriza-se como salário-condição e, a exemplo de outros títulos similares, como adicionais de insalubridade, de periculosidade, de horas extras, entre outros, uma vez preenchidos os requisitos necessários, torna-se devido pelo empregador.
III.
Desse modo, eventuais diferenças do Complemento da RMNR refletirão nos cálculos de outras verbas cuja referência de cálculo seja o salário do empregado, como, ad instar, FGTS, férias, com terço, gratificações natalinas, entre outros.
IV.
Tais observações metodológicas são relevantes, pois há situações em que se discute judicialmente se títulos como adicional de periculosidade, adicional de sobreaviso ou adicional regional de confinamento devem ser subtraídos ou não do Complemento da RMNR, como no caso em apreço”. (TRT 1ª Região - 0000391-27.2014.5.01.0481). “PETROBRAS.
INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO (ATN).
A verba anuênio, por ter natureza salarial, integra a base de cálculo do adicional por trabalho noturno nos termos da súmula 203 do TST.
Recurso provido. ”. (TRT 1ª Região - 0100244-71.2021.5.01.0284 - DEJT 2022-02-25). “RECURSO ORDINÁRIO.
PARCELA HRA.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA DE HORA EXTRA.
IMPOSSIBILIDADE.
Já tendo sido atribuída a natureza salarial da parcela HRA, que integrou a base de cálculo para apuração das demais verbas contratuais, atribuir-se à parcela, agora, natureza de hora extra, para que seja observado novo reflexo nestas verbas, representaria verdadeiro bis in idem, gerando enriquecimento sem causa do Recorrente, o que não há como ser referendado”. (TRT 1ª Região - 0001895-05.2013.5.01.0481 - DEJT 26-02-2016). “Ementa - PETROS - PETROBRÁS.
DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
Integração da parcela Adicional de Repouso e Alimentação (HRA), reconhecida em ação anteriormente ajuizada, na suplementação de aposentadoria, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, em razão de sua natureza salarial”. (TRT 1ª Região- 0000043-69.2011.5.01.0204 - DOERJ 24-05-2012). Do divisor THM A parte reclamante pede a aplicação do divisor THM 168 em vez do divisor THM 360, sendo este último o utilizado pela ré.
Verifica-se pelo resultado da Ação Rescisória nº 5222- 70.2013.5.00.0000 que, em 23/02/2018, a SBDI-2 julgou procedente a Ação Rescisória proposta pela Petrobrás com o objetivo de desconstituir o v. acórdão, sendo certo que foi interposto Agravo em Recurso Extraordinário pelo Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense - SINDIPETRO/NF.
Pelos Acordos Coletivos o quantum total de horas extras se dá pela aferição das horas laboradas acrescidas das folgas remuneradas.
Na liquidação da ACP 0005500-37.2005 houve a integração da sobrejornada nas folgas remuneradas e no repouso semanal remunerado, o que resultou na majoração do THM que passou de 168 para 360.
Ato contínuo, a ré passou a quitar, a partir de outubro de 2016, com base no divisor 360 todas as horas extras realizadas, conforme acórdão da 3ª Turma do TRT 1ª Região, até a desconstituição do referido acórdão por meio da Ação Rescisória nº 5222- 70.2013.5.00.0000, frisando que a ação rescisória pode até vir a desconstituir, contudo, com efeitos ex nunc.
Pelo exposto, considerando a tramitação das ações acima mencionadas; tendo em vista as demais ações em tramitação na cidade; considerando o apontado na defesa da Petrobrás; considerando, ainda, que os recibos de pagamento confirmam tais divisores, tenho que o divisor utilizado pela Petrobrás atende ao comando judicial, ou seja, 168 do período imprescrito e até agosto de 2016; e partir de setembro de 2016 a agosto de 2018 o de 360; e de setembro de 2018 em diante o de 168 novamente, devendo ser estes os divisores utilizados para o cálculo das parcelas ora deferidas.
Friso que os comandos acima e períodos mencionados atendem o que já fora decidido em sede de ação coletiva e que já houve o trânsito em julgado da Ação Rescisória de nº 5222- 70.2013.5.00.0000.
Na mesma linha de entendimento, conforme decisão do juízo ad quem, a qual confirma a sentença deste magistrado, é a decisão abaixo transcrita: “APLICAÇÃO DO DIVISOR 168 PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
Mantém-se a sentença que determinou "que o divisor utilizado pela Petrobrás atende ao comando judicial, ou seja, 168 do período imprescrito e até agosto de 2016; e partir de setembro de 2016 a agosto de 2018 o de 360; e de setembro de 2018 em diante o de 168 novamente, devendo ser estes os divisores utilizados para o cálculo das parcelas ora deferidas.", conforme os comandos das referidas ações.
Recurso não provido (0100934-03.2021.5.01.0284 - DEJT-11-04-2023 – TRT da 1ª Região). Das diferenças de reflexos das horas extras A parte autora alega que a reclamada não observava corretamente a integralização das horas extras nas férias +1/3, trezenos e FGTS, enquanto a reclamada aduz que a integralização deve ser realizada tendo como base as horas extras habituais e não a sua totalidade.
Insta salientar que não há dispositivo legal ou normativo que caracterize o que são horas extras habituais, portanto, não vislumbro nenhuma nulidade ou ilicitude quando a reclamada preenche tal lacuna por meio de regulamento interno.
Não obstante, analisando os recibos de pagamento do reclamante, verifico que a base de cálculo para o pagamento das férias mais o terço constitucional e dos trezenos considerou todas as verbas inerentes à jornada de trabalho, o que foi possível aferir por mero cálculo simples, razão pela qual julgo improcedente o pedido de pagamento de diferença de reflexos das horas extras, incluindo o de nulidade.
Apenas como argumento de reforço, friso que a planilha de cálculos de Id ff061bf é ininteligível, não sendo possível aferir a origem da base de cálculo utilizada, porquanto não se refere ao valor das férias ou trezenos, horas extras ou salário base. Da natureza salarial do ATS e ATN e reflexos A parte reclamante pugna pela declaração judicial da natureza salarial da parcela denominada ATS (espécie de adicional por tempo de serviço), prevista a partir do ACT de 2017/2019, também denominada de anuênio ou triênio, com a sua consequente integração no ATN (espécie de adicional noturno) e, após a integração, pretende o pagamento de reflexos nas demais verbas trabalhistas que discrimina na peça de ingresso.
A ré entente que a parcela tem origem normativa, portanto não admite interpretação extensiva, debate a definição de salário-base, alega que o ATN é pago de forma mais benéfica e frisa que a ATN deve ser calculada sobre o salário-base por expressa previsão normativa, sem incluir outras parcelas de natureza salarial.
Compulsando os Acordos Coletivos de Trabalho, é possível aferir a omissão e silêncio da norma coletiva quanto à natureza salarial do ATS.
Em contrapartida, assiste razão à ré quando sustenta que há expressa previsão nas normas no sentido de que a verba ATN deve ser calculada sobre o salário-base, acrescido apenas do acional de periculosidade: “A Companhia manterá o valor do ATN em 20% (vinte por cento) do salário básico efetivamente percebido no mês, acrescido do adicional de periculosidade, onde couber”. “Cláusula 3.Adicional por Tempo de Serviço A Companhia pagará o Adicional por Tempo de Serviço - ATS (Anuênio), aplicado sobre o salário básico, para todos os empregados, de acordo com a tabela (anexo III).
Parágrafo Único - A Companhia, a FUP e os Sindicatos acordam que o pagamento do anuênio, referido no caput, a todos os empregados, exclui a concessão de qualquer outra vantagem de mesma natureza”. “Parágrafo 6º - Adicional de Trabalho Noturno (ATN): A Companhia manterá o valor do ATN em 20% (vinte por cento) do salário básico efetivamente percebido no mês, acrescido do adicional de periculosidade, onde couber, totalizando 26% (vinte e seis por cento) do Salário Básico, conforme padrão normativo interno, aos empregados engajados no Regime de Turno Ininterrupto de Revezamento, em substituição ao Adicional Noturno previsto na lei”. O salário-base é a contraprestação salarial fixa paga pelo empregador ao empregado em decorrência do contrato de trabalho.
Ao salário base podem ser agregadas outras parcelas de natureza salarial, compondo um complexo salarial (SÜSSEKIND, Arnaldo.
Curso de direito de trabalho, p. 410-411) - § 1º do art. 457 da CLT c/c P.U. do art. 6º da Lei 5.811/72.
Considerando o silêncio da norma quanto à natureza do ATS e suas integrações, aplicável a Súmula nº 203 do C.
TST, a qual trata da gratificação por tempo de serviço: “Súmula nº 203 do TST GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
NATUREZA SALARIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais”. Assim, julgo procedente o pedido para se reconhecer a natureza salarial do ATS, frisando que o pedido tem natureza meramente declaratória, não surtindo efeitos pecuniários na presente demanda.
Lado outro, não há silêncio ou omissão da norma quanto à base de cálculo do ATN, incidindo expressamente no salário base acrescido do adicional de periculosidade, apenas.
Ademais, cumpre ressaltar em caráter meramente incidental (obiter dictum), que o supracitado adicional de caráter normativo é mais benéfico do que a previsão celetista contida no caput do art. 73 da CLT e no inciso II do art. 6º da Lei 5.811/72, posto que remunera no importe de 26% sobre o salário base e não 20%.
Dessa forma, ante a expressa previsão normativa, julgo improcedente o pedido para integrar o ATS no ATN, assim como os seus reflexos.
Na mesma linha de entendimento, conforme decisão do juízo ad quem, a qual confirma a sentença deste magistrado, é a decisão abaixo transcrita: INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS (ANUÊNIO) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO (ATN) Há previsão específica em norma coletiva regulando o Adicional de Trabalho Noturno de maneira diversa, calculado a base de 20% sobre o salário básico percebido no mês, acrescido do adicional de periculosidade, totalizando 26% do salário básico.
Logo, o ATS não foi incluído na base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN), improcede o pedido do autor.
Recurso não provido (0100934-03.2021.5.01.0284 - DEJT-11-04-2023 – TRT da 1ª Região). Das folgas suprimidas e reflexos Em linhas gerais, a parte reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, por laborar nos dias e horários apontados na exordial trabalhista, todavia, não teria a reclamada providenciado a correta quitação das parcelas pleiteadas, o que conduz aos pedidos ora formulados.
Em suma, narra que o labor nas folgas se dava em razão de permanência a bordo após os dias de trabalho, novos embarques antes do término do período de descanso, trabalhos administrativos, treinamentos, cursos e viagens nas folgas.
Por outra perspectiva, a reclamada nega as alegações autorias, aduzindo que eventual sobrejornada foi devidamente quitada ou compensada, conforme comprovantes de pagamento e controles de jornada que colaciona aos autos.
Os relatórios de acompanhamento de frequência juntados pela reclamada são imprestáveis para fins de comprovação da escala ou do horário de trabalho, havendo diversos meses em que não há registros, mesmo havendo labor, além da maioria dos períodos sem nenhum tipo de registro.
Injustificada é a não apresentação de todos os documentos, máxime quando a legislação vigente estabelece sua obrigatoriedade em empresas urbanas ou rurais (CLT, artigo 74, § 2º).
Nessa perspectiva, não apresentando a ré os controles de jornada da parte reclamante com as devidas anotações, é cabível a aplicação do mencionado artigo e da Súmula 338 do C TST.
No que se refere à jornada prevista em Acordo Coletivo de Trabalho, restou incontroverso que a escala era 14x21, ensejando a aplicação a proporção de 1x1,5, portanto, com jornada de 12h diárias, carga horária semanal de 33h36 e divisor 168, conforme, a título de exemplo, a cláusula 104º do ACT de 2013/2015 e cláusula 99º do ACT de 2015/2017.
Em relação às folgas suprimidas, não há que se acolher pedido genérico de pagamento pelas horas decorrentes de “trabalhos administrativos, treinamentos, cursos e viagens nas folgas” quando sequer há apontamento dos dias e horários (artigos 322 e 324 do CPC), frisando que, especificamente quanto aos cursos, é de conhecimento notório do juízo o fornecimento dos certificados dos cursos (inciso I do art. 374 do CPC), prova de fácil produção cuja ausência é injustificada nos presentes autos, assim, a fim de se evitar enriquecimento ilícito, bis in idem ou julgamento extra ou ultra petita.
Seguindo, julgo improcedente o pedido de pagamento pelos dias de férias que recaíam nas folgas do autor, sendo indubitável que a fruição das férias se dá em dias corridos (art. 130 da CLT), não restando nenhum fundamento no pedido, seja normativo, contratual ou legal.
Diversamente do alegado na petição inicial, não há fundamento no art. 134, §3º da CLT, já que as folgas em escala têm natureza diversa dos feriados e repousos semanais remunerados.
Caso fosse aplicável a tese autoral, seria devido ao empregado de qualquer atividade o pagamento pelos feriados e domingos existentes no período de férias, o que não ocorre porquanto, repito, a fruição das férias se dá em dias corridos (art. 130 da CLT).
Prescindível o debate acerca de Súmula nº 450 do TST, já que não há alegação de gozo ou pagamento das férias a destempo.
De toda sorte, após o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501 pelo STF, não há que se falar em aplicação da Súmula nº 450 do TST e o consequente pagamento em dobro, tampouco aplicável a Tese Jurídica Prevalecente nº 12 do TRT da 1ª Região, diante do seu cancelamento - Nota Técnica nº 1/2022 do TRT/RJ.
Na mesma linha de entendimento, conforme decisão do juízo ad quem, a qual confirma a sentença deste magistrado, é a decisão abaixo transcrita: “FÉRIAS USUFRUÍDAS EM PERÍODO DE FOLGAS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A DOBRAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA.
As férias anuais são direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador.
No entanto, no caso concreto, não se vislumbra quaisquer violações a ensejar a dobra requerida.
O pedido baseia-se, unicamente, no fato de as férias do autor coincidirem com folgas compensatórias, mas não há evidência alguma de que elas não tenham sido usufruídas ou que tenham sido concedidas fora do prazo legal.
Recurso a que se nega provimento” – (0100033-98.2022.5.01.0284 -DEJT-11-04-2023 – TRT da 1ª Região). Seguindo, não há na petição inicial informações acerca de quais períodos o reclamante teria permanecido embarcado por mais de 14 dias, quando foi convocado na sua folga ou quando embarcou antes do término da folga de 21 dias, o que obsta a procedência do pedido.
E, mesmo que assim não fosse, há pagamento habitual das rubricas “Hora Extra Interjornada”, “Média Hora Extra”, “Banco de Horas”, “HE Trab.
Folga 100%”, “Hora Extra Trab. na Folga” e “Média Rep.
Sem.
Rem HE".
Portanto, apresentados os recibos de pagamento, conforme determinação constante da notificação inicial, pertencia à parte autora o onus probandi de demonstrar a existência de eventuais diferenças entre as horas extras alegadas e as quitadas nos contracheques.
Desse ônus não se desincumbiu – artigos 818 da CLT c/c 373 do CPC.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de o pedido de pagamento pelas folgas suprimidas e seus reflexos. Da litigância de má-fé No que se refere à litigância postulada pelas partes, verifico que não restou apurado qualquer excesso pela parte autora ou pela parte ré no exercício regular do seu direito de ação, além de não estar configurada nenhuma das hipóteses inseridas no artigo 793-A, B e C da CLT c/c 80 do CPC, razão pela qual se afasta a má-fé pretendida. Da gratuidade de justiça Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cujo valor em 2025 é de R$ 8.157,41 (ou seja, o valor de R$ 3.262,96), ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Todavia, artigo 99, §§ 3º e 4º, do CPC não exige o parâmetro de 40%.
Presume a declaração da pessoa natural: "§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, “§ 4º - A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Ora, numa interpretação sistemática, autorizada pelo CPC a mera declaração para pessoa física, num cenário de igualdade, não é crível entender que na Justiça do Trabalho, na qual a desigualdade é histórica e o empregado é hipossuficiente, tenha a parte que comprovar.
Interpretando teleologicamente a CLT neste ponto, tenho que o objetivo do legislador foi evitar situações abusivas, deferindo-se gratuidade para empregados com capacidade financeira elevada.
Em virtude dessas considerações, é aplicável o Precedente Vinculante - Recurso de Revista Repetitivo - Tema nº 21 do TST: “II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”.
Portanto, entendo aplicável subsidiariamente o CPC (artigo 769 da CLT), bastando a declaração de pobreza para fazer jus à gratuidade de justiça, devendo a parte adversa comprovar o oposto.
Não o fazendo, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante.
Na mesma linha de entendimento, conforme decisão do juízo ad quem, a qual confirma a sentença deste magistrado, é a decisão abaixo transcrita: “GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO TRABALHADOR.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA.
Conforme restou pacificado pelo e.
Supremo Tribunal Federal, a declaração feita pelo próprio interessado de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família, é o que basta para obtenção da gratuidade de justiça.
Aplicação da CF, art. 5º, incisos XXXV, LXXIV, Leis n. 1.060/50, 7.115/83 e art. 790, §3º da CLT.
Agravo de instrumento provido”. (0100627-83.2020.5.01.0284 - DEJT-11-04-2023 – TRT da 1ª Região). Dos honorários advocatícios Nos moldes do artigo 791-A da CLT e parágrafos, são devidos honorários de sucumbência recíprocos, sem compensação, nos percentuais de 5% a 15% para os advogados das partes.
O percentual do patrono da parte reclamante será calculado sobre o valor da condenação, conforme se apurar em liquidação, no importe de 10%.
Por outro lado, após decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 pelo Eg.
STF, na qual, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora, não há que se falar em honorários de sucumbência ao patrono da parte reclamada. Das contribuições previdenciária e fiscal A contribuição previdenciária deverá ser recolhida pela parte ré, autorizado o desconto da cota da parte autora, sobre o crédito devido, de natureza salarial – art. 28 da lei 8212/1991, respeitado o limite do salário de contribuição.
Caso a parte reclamada seja optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional LC 123/2006), em face do sistema unificado de recolhimento sobre o faturamento a que estão adstritas estas empresas enquanto optantes, somente serão executadas nesta Justiça Especializada as contribuições previdenciárias a cargo do empregado, ante os limites da competência estabelecida no inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal.
O Imposto de Renda deverá ser deduzido do crédito da parte reclamante e calculado na forma do artigo 12-A da lei 7713/1988, alterado pela lei 12350/2010, com posterior normatização, conforme Instrução Normativa RFB n.º 1127 de 07/02/2011, da Receita Federal do Brasil, enunciado n.º 24 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho e entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula n.º 368 do C.
TST.
A culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte.
Nesse sentido é o entendimento da Orientação Jurisprudencial n.º 363 da Seção de Dissídios Individuais 1 do TST, o qual adoto.
Exclui-se da base do Imposto de Renda os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independentemente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo n.º 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 400 da Seção de Dissídios Individuais 1 do C.
TST.
Quando a parte alegar possuir natureza filantrópica, registre-se que a isenção prevista no § 7º do art. 195 da CF/88 apenas será deferida caso comprove, cumulativamente, o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º da lei Complementar n.º 187/2021, considerando-se a Súmula n.º 48 do TRT da 1ª Região, a ADI n.º 4.480 do STF e o revogado artigo 29 da Lei 12.101/2009, sendo imprescindível o requerimento formulado em sede de contestação, com fulcro no princípio da eventualidade/concentração da defesa. Dos juros e correção monetária A regra geral é que os juros de mora e a correção monetária deverão observar as decisões do Supremo Tribunal Federal, já com a correção do erro material nos Embargos de Declaração, ou seja, nos termos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867 e nº 6.021.
Em virtude das referidas decisões, assim como em face das interpretações do Tribunal Superior do Trabalho acerca do tema, há de se aplicar os entendimentos decorrentes das decisões do TST contidas no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024) e no E-RR-202-65.2011.5.04.0030 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024).
Em suma, segundo os entendimentos supramencionados, não há distinção quanto ao índice ou modulação temporal quanto às parcelas trabalhistas de natureza indenizatória e salarial: “Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58” (E-RR-202-65.2011.5.04.0030).
Outrossim, a teor do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a presente decisão observará a aplicação, para fins de correção dos débitos trabalhistas e aplicação de juros, nos seguintes termos: “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)”. “b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior”. “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. “Art. 39.
Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”. “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos” “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024). § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos”. Entende-se por fase “pré-judicial” o interregno entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação e, partir de então, inicia-se a “fase judicial”.
Caso o reclamado/empregador seja ente público, deve ser aplicado o entendimento jurisprudencial contido na OJ 7 do Pleno do C.
TST: “Orientação Jurisprudencial nº 7 do TST JUROS DE MORA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (nova redação) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001; II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009.
III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.” No caso de condenação subsidiária do ente público, não há que se falar em aplicação do artigo 1º-F da Lei 9494/97.
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 24 do TRT da 1ª Região e na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-1 do C.
TST: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO.
INAPLICABILIDADE DO QUE DISPÕE O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.
Não se aplica o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/9/1997, quando o ente público figurar no título executivo judicial na condição de devedor subsidiário”. “Orientação Jurisprudencial nº 382 do TST JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE 10.09.1997.
INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE.
A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997.” Em ambos os casos acima (Fazenda Pública empregadora e/ou responsável subsidiária), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, a partir de 08/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação de mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice SELIC, acumulado mensalmente.
Por fim, impende salientar que não há que se falar em decisão ultra ou extra petita, independentemente do pedido formulado na exordial trabalhista - inteligência da Súmula nº 211 do TST: “Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação”. Da dedução Autorizo, de ofício, no sentido de deduzir das parcelas ora deferidas à parte autora o que a parte reclamada já houver pagado, comprovadamente, sob os mesmos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa - art. 884 do CC.
Para tanto, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. Da compensação Não há que se falar em compensação, na medida em que não constam valores devidos pela parte autora que pudessem ser compensados com aqueles devidos pela ré. Do FGTS Em virtude do Precedente Vinculante - Recurso de Revista Repetitivo – Tema nº 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador” - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201): “nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”, os valores de FGTS deferidos na presente decisão deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, independentemente da modalidade rescisória, incluindo as cotas mensais de FGTS (artigos 15 e 18 da Lei nº 8036/90), a indenização de 40% (0 art. 18, § 1º, da Lei nº 8036/90) e os reflexos dos pedidos principais em FGTS. DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a impugnação ao valor da causa; rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial - artigo 485 do CPC; rejeito a prejudicial de prescrição total; acolho a prescrição quinquenal para extinguir o processo com resolução do mérito com relação à exigibilidade das parcelas anteriores a 23/07/2020 – artigo 487 do CPC c/c par. 1º do art. 11 da CLT e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, assegurando a gratuidade de justiça à parte autora, condenar PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS a pagar a MARCELO FERREIRA DE AZEREDO, no prazo legal, como se apurar em regular liquidação de sentença, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que este dispositivo integra, os títulos e valores acima deferidos.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Juros e correção monetária na forma supra.
Ultimada a liquidação, deverá a ré comprovar nos autos o recolhimento das cotas previdenciária e fiscal, sobre as parcelas acima deferidas, de natureza salarial, na forma do art. 876, parágrafo único da CLT e do Provimento CGJT nº 03, de 2005, pena de execução direta.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas de R$ 1.000,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 50.000,00, que ora arbitro, na forma do art. 789 da CLT.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO FERREIRA DE AZEREDO -
21/08/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
21/08/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FERREIRA DE AZEREDO
-
21/08/2025 17:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
21/08/2025 17:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO FERREIRA DE AZEREDO
-
21/08/2025 17:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO FERREIRA DE AZEREDO
-
21/08/2025 17:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
21/08/2025 11:16
Audiência una por videoconferência realizada (21/08/2025 08:50 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
20/08/2025 15:22
Juntada a petição de Impugnação
-
19/08/2025 14:08
Juntada a petição de Contestação
-
14/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/08/2025
-
13/08/2025 16:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/08/2025 17:27
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
26/07/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
24/07/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/07/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FERREIRA DE AZEREDO
-
24/07/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 21:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
-
23/07/2025 21:26
Audiência una por videoconferência designada (21/08/2025 08:50 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
23/07/2025 16:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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