TRT1 - 0100492-21.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA.
-
22/09/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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18/09/2025 16:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
18/09/2025 16:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c780a29 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se o Autor para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário da reclamada id 0ef9cd7 , em 08 dias.
Decorrido o prazo, certifique-se a admissibilidade recursal e voltem conclusos para Decisão de Admissibilidade.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARINALDO GOMES -
04/09/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) MARINALDO GOMES
-
04/09/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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04/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARINALDO GOMES em 03/09/2025
-
03/09/2025 18:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/08/2025 14:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 14:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eccfa1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0100492-21.2024.5.01.0029 MARINALDO GOMES, parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de AW2E SOLUÇÕES URBANAS LTDA., endereço da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular.
Documentos juntados.
Audiência inicial realizada.
Defesa da reclamada impugnada em réplica.
Audiência de instrução, ouvidas as partes e quatro testemunhas.
Nos termos do § 5º do art. 367, do CPC/2015, do § 1º do art. 13, da Lei 11.419/2006, do § 2º do art. 1º da Res. 105/2010 do CNJ и do artigo 1º da Resolução 313/21 do CSJT, os depoimentos foram gravados mediante registro audiovisual, sem redução a termo.
O arquivo de vídeo gravado poderá ser acessado no PJe Mídias/Audiência Digital (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login), pelo número do processo.
Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login/faces).
Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: INÉPCIA A reclamação atende a todos os requisitos do art. 319 do CPC e do art. 840, § 1º, da CLT.
Os pedidos formulados na exordial possuem causa de pedir, ainda que de forma sucinta, e da narração dos fatos decorre uma conclusão lógica.
Destarte, não há que se falar em extinção sem julgamento do mérito por inépcia.
Rejeita-se a preliminar. COISA JULGADA A reclamada suscita a preliminar de coisa julgada no que tange ao pedido de pagamento de adicional de insalubridade, sob o argumento de que a matéria foi objeto de acordo homologado nos autos do processo nº 0100148-94.2021.5.01.0045, ajuizado pelo sindicato da categoria em face da ré, no qual o reclamante figurou como substituído. O reclamante, em sua réplica (ID f261c94), não nega ter sido beneficiário do referido acordo, mas delimita a controvérsia, afirmando que a transação abrangeu o pagamento do adicional somente até março de 2021 e em percentual inferior ao devido (20%, quando entende fazer jus a 40%). Da análise dos autos, verifico que o acordo homologado (ID 0342ca1) não abrangeu todo o período contratual do autor, que se estendeu até 08/05/2022, nem tampouco a controvérsia sobre o grau de insalubridade aplicável.
Portanto, a pretensão autoral remanescente, relativa ao período posterior a março de 2021 e à diferença de percentual durante todo o contrato, não foi alcançada pela coisa julgada.
Assim, a matéria será analisada no mérito, considerando o acordo como fato extintivo parcial da obrigação.
Rejeito. ACÚMULO DE FUNÇÕES Aduz o autor ter sido admitido em 05/06/2019, para exercer a função de Servente de obras, contudo, durante todo o contrato de trabalho, teria desempenhado atribuições de Pedreiro, além de ser responsável pela limpeza de fossas de esgoto e pela condução de caminhão.
Esclarece que foi dispensado imotivadamente em 08/05/2022, com projeção de aviso prévio até a data 17/06/2022, recebendo como última remuneração, a quantia de R$ 1.828,65.
Em defesa, a reclamada sustenta que o autor sempre exerceu as atividades inerentes à função de servente para a qual foi contratado.
O acúmulo de funções se caracteriza pela exigência de trabalho qualitativamente diverso daquele para o qual o empregado foi contratado, com acréscimo de responsabilidade e complexidade, sem a correspondente contraprestação salarial.
O exercício de tarefas correlatas ou complementares, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, insere-se no jus variandi do empregador, conforme parágrafo único do art. 456 da CLT.
Em minha presença, o autor confirmou as alegações da inicial, declarando o seguinte (ID 3036c78): "Eu entrei como ajudante, (...) sendo que nós fazíamos o trabalho de pedreiro, quando o pedreiro ausente não estava, ou tinha que ser desviado para outro tipo de função (...) fazíamos trabalhos dentro da área de esgoto, no caso, repavimentação ou a água manutenção." (00:01:54) A primeira testemunha ouvida à rogo do autor, Sr.
Sérgio Rodrigues da Costa Junior (ID 3036c78), que atuava como bombeiro hidráulico e pedreiro na mesma equipe, em que pese não tenha se recordado a data exata da prestação de serviços com o autor, declarou que o obreiro e os demais ajudantes realizavam serviços de pedreiro na sua ausência ou quando a demanda exigia (00: 21:25). A segunda testemunha arrolada, Sr.
Reinaldo Lino, por sua vez, corroborou tal fato, afirmando: "[quando o pedreiro não estava] a gente eh assumia, né? [...] sabe dizer se o senhor Marinaldo também fazia as atividades de pedreiro? Também." (ID 3036c78, 00:29:49) Assim, a prova oral demonstrou que o autor não executava as tarefas relatadas na causa de pedir de forma meramente eventual, mas sim como parte de sua rotina de trabalho, especialmente quando o profissional titular da função não estava presente. Destarte, por comprovado o acúmulo de funções, fixo, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, um plus salarial no percentual de 30% sobre o salário base do autor durante todo o período contratual.
Defiro, portanto, o pagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função, no importe de 30% do salário base, e as projeções pleiteadas, nos limites do pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando exposição a agentes biológicos em redes de esgoto sem o fornecimento de EPIs adequados.
A reclamada nega a exposição a agentes insalubres, afirmando que o autor integrava a "equipe de reposição", que apenas finalizava os serviços após o fechamento das valas.
O acordo judicial firmado no processo nº 0100148-94.2021.5.01.0045 constitui confissão da ré quanto à existência de labor em condições insalubres, ao menos até março de 2021.
Resta, portanto, analisar o período posterior e o grau de insalubridade.
A prova oral foi crucial para o deslinde da controvérsia.
As testemunhas do autor, Sérgio Rodrigues da Costa Junior e Reinaldo Lino (ID f261c94), foram uníssonas ao afirmar o contato habitual com esgoto.
A testemunha Reinaldo Lino assim relatou: "Olha, a gente saía com, com aproximadamente sete, oito ordens de serviço por dia, tá? Eh, então isso daí, a probabilidade era de de pegar dois, três serviços de desses dois, desses oito, né, dois, três ou um, dependendo, entendeu? Aonde a gente tinha o contato com com o esgoto." (00:36:19) As testemunhas também afirmaram que os EPIs fornecidos (luvas de couro, capacete, botas) não eram específicos para o contato com agentes biológicos, descrevendo o equipamento adequado como luvas de borracha longas e macacão, os quais não eram disponibilizados (00:31:31). Destarte, considerando que a prova oral confirmou que a exposição relatada na causa de pedir era habitual e que os EPIs fornecidos não elidiam o risco, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, durante todo o pacto laboral, e projeções pleiteadas, nos limites do pedido, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos a idêntico título em decorrência do acordo judicial firmado no processo nº 0100148-94.2021.5.01.0045. JORNADA LABORADA Requer a parte autora o pagamento pelas horas extras prestadas, narrando jornada média das 06h00min às 17h00min de segunda a sexta-feira, com labor até 22h30min duas vezes por semana, e em sábados e domingos das 07h00min às 18h00min, com 30 minutos de intervalo.
Alega, ainda, labor em escala de 12 dias de trabalho por 2 de folga.
A reclamada contesta, aduzindo jornada de segunda a quinta-feira das 07h30min às 17h30min e às sextas-feiras das 07h30min às 16h30min, com uma hora de intervalo, juntando os controles de ponto (ID 6d815b6).
Os cartões de ponto juntados pela ré (ID 6d815b6) são, em sua maioria, apócrifos e apresentam marcações de horários uniformes ("britânicos"), e foram impugnados pela parte autora em réplica (ID f261c94), atraindo a incidência do item III da súmula 338 do C.
TST, invertendo-se o ônus da prova, que passa a ser da reclamada.
Contudo, a prova oral produzida foi consistente em demonstrar a invalidade dos registros.
A testemunha Reinaldo Lino afirmou que eram orientados a registrar o horário determinado pela empresa e que o intervalo era de apenas 30 minutos.
Confirmou, ainda, o labor antes do horário de registro para carregamento do caminhão: "A gente começava a carregar o carro para adiantar, entendeu? Botar o material no carro. [...] Aproximadamente aí, claro que não é preciso, mas aproximadamente, uma hora, 1 hora e 20, às vezes 40 minutos, nessa faixa mais ou menos." (ID 3036c78, 00:33:20) Assim, tendo em vista a comprovada imprestabilidade dos controles de ponto, fixo a jornada laboral da seguinte forma: de segunda a sexta-feira, das 06h30min às 19h00min, sendo duas vezes por semana até as 22h00min; labor em dois sábados e dois domingos por mês, das 07h00min às 18h00min; com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso em todos os dias de labor.
Destarte, defiro o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50% para as horas de segunda a sábado e de 100% para o labor em domingos e feriados. Defiro também 1 (uma) hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Defiro, ainda, o pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornadas de 11 horas (art. 66 da CLT) com adicional de 50%. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras nos contracheques (IDs 862d3c3 e 3137ebb). MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O autor postula o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ao argumento de que os documentos da rescisão foram entregues com atraso. A ré defende a tempestividade do pagamento das verbas rescisórias.
O § 6º do art. 477 da CLT estabelece o prazo de dez dias, contados a partir do término do contrato, para a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes e o pagamento dos valores rescisórios.
O Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho (ID ae97780, pág. 32) foi assinado e homologado apenas em 05/09/2022, data muito posterior ao decêndio legal.
A entrega tardia dos documentos rescisórios, por si só, atrai a incidência da multa.
Procede, pois, o pleito epigrafado. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pelo autor na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência dos pedidos, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput, da CLT. DEDUÇÕES Autorizo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a dedução dos valores pagos sob igual título àqueles deferidos em sentença, conforme comprovantes já acostados aos autos. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE a pretensão, para condenar AW2E SOLUÇÕES URBANAS LTDA. a satisfazer as seguintes obrigações, no prazo legal, consoante se apurar em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão.
Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.
A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT).
Deverão ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic, em conformidade com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, tem natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: multa de 40% do FGTS, férias indenizadas e seus reflexos, aviso prévio indenizado, e multas.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor de R$ 80.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT.
Cumpra-se no prazo legal.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16 , que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula".
Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi.
Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARINALDO GOMES -
20/08/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA.
-
20/08/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) MARINALDO GOMES
-
20/08/2025 17:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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20/08/2025 17:53
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de MARINALDO GOMES
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20/08/2025 17:53
Concedida a gratuidade da justiça a MARINALDO GOMES
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18/06/2025 10:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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17/06/2025 14:05
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/06/2025 10:20 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/03/2025 12:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/06/2025 10:20 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2025 12:26
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/03/2025 11:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/03/2025 09:20
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 23:56
Juntada a petição de Impugnação
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24/10/2024 14:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/03/2025 11:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2024 14:59
Audiência una por videoconferência realizada (24/10/2024 10:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2024 20:31
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 20:24
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 19:20
Juntada a petição de Contestação
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18/10/2024 15:44
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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16/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA. em 15/08/2024
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05/08/2024 11:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de MARINALDO GOMES em 01/08/2024
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25/07/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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24/07/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA.
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24/07/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) MARINALDO GOMES
-
07/05/2024 17:34
Audiência una por videoconferência designada (24/10/2024 10:00 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/05/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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