TRT1 - 0100850-72.2024.5.01.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 18:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/09/2025 18:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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26/09/2025 09:12
Distribuído por sorteio
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c00f09a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, na ação proposta por RODRIGO DOS SANTOS SILVA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar a Ré a pagar, conforme for apurado em liquidação por cálculos: - Diferenças de horas extras, observados os adicionais, parâmetros e reflexos constantes da fundamentação. - Indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante.
Condenação em honorários advocatícios na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora.
Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas deve observar o disposto no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, cumprindo à Reclamada efetuar e comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota parte do Reclamante (Súmula 368 do TST).
Demais parâmetros de liquidação (juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários) na forma da fundamentação.
Julgo improcedente os demais pedidos.
Custas pela Ré no valor de R$400,00, calculadas sobre o valor de R$20.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DOS SANTOS SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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