TRT1 - 0107791-05.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:23
Arquivados os autos definitivamente
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23/09/2025 10:22
Transitado em julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de DAIANA ANANIAS DOS SANTOS em 11/09/2025
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12/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de TEREZINHA DE JESUS FARIA OLIVEIRA em 11/09/2025
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29/08/2025 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b0c757 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING IMPETRANTE: TEREZINHA DE JESUS FARIA OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 74ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TEREZINHA DE JESUS FARIA OLIVEIRA contra ato praticado pelo MM.
Juízo da 74ª Vara do Trabalho da 1ª Região, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100995-72.2022.5.01.0074.
A impetrante insurge-se contra a decisão judicial que rejeitou seus embargos à execução sob o fundamento de falta de garantia do juízo e determinou o prosseguimento da execução.
Adicionalmente, ataca a inadmissibilidade de Agravo de Petição posteriormente interposto (ID 025f39d – processo 0100995-72.2022.5.01.0074).
Aponta que ausente manifestação do Juízo de origem sobre a impenhorabilidade dos proventos advindos de aposentadoria Alega violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como a impenhorabilidade de valores oriundos de pensão, que seria sua única fonte de renda.
Sustenta a inexistência de recurso próprio capaz de suspender imediatamente os efeitos da decisão, especialmente diante do indeferimento do agravo de petição por ausência de preparo.
Requer a concessão de medida liminar para anular a decisão que rejeitou os embargos por ausência de garantia, reconhecer a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar e determinar o imediato desbloqueio dos valores.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 50.569,39.
Documentos acompanham a inicial.
A representação está regular e a medida é tempestiva. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A impetrante requer o benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira.
Conforme o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e os artigos 99, § 3º, e 105 do CPC, para a pessoa natural, a simples declaração de hipossuficiência econômica ou a afirmação de seu advogado com poderes específicos na procuração é suficiente para a concessão do benefício.
A Súmula nº 463, I, do TST consolida este entendimento.
No presente caso, a impetrante apresentou declaração de hipossuficiência, conforme ID f0999da – processo 0107791-05.2025.5.01.0000.
Desse modo, estabelecida uma presunção relativa em favor da impetrante, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça. DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA O Mandado de Segurança é um instrumento constitucional de natureza excepcional, previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009.
Destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, não admitindo dilação probatória.
O atento estudo do processo de origem revela que, em 12/09/2024, id dcec35d, a impetrante opôs exceção de pré-executividade, nos autos do processo 0100995-72.2022.5.01.0074, apontando vício de citação, ilegitimidade passiva e impenhorabilidade dos proventos advindos de aposentadoria.
A autoridade coatora rejeitou a exceção de pré-executividade, em 12/11/2024, id 27f3b61 – processo 0100995-72.2022.5.01.0074, sob os seguintes fundamentos: “Vistos etc.
TEREZINHA DE JESUS FARIA OLIVEIRA propõe Exceção de Pré- Executividade conforme razões expostas no id. dcec35d.
Devidamente intimada, a Excepta manifestou-se conforme razões de id. 5ecf34e.
Relatados, decido.
A exceção de pré-executividade consiste na possibilidade de o devedor extinguir a execução ou desconstituir a eficácia do título executivo, independentemente do uso dos embargos e da segurança do juízo.
Pode ser intentada nesta Especializada em casos excepcionais como nulidade do título executivo ou manifesta ilegitimidade da parte contra quem se intenta a execução, para evitar que a exigência da garantia do Juízo torne impossível ao devedor exercer sua defesa.
A matéria de fundo da exceção em comento diz respeito à eficácia do título executivo, sendo esta matéria dentre as quais se admite a presente medida excepcional.
CONHEÇO, portanto, da medida.
NO MÉRITO, Sustenta a excipiente ausência de citação na fase de conhecimento, pelo que pleiteia a nulidade de todos os atos praticados no processo.
Alega ainda e inexistência de prova/documentação para que figure no polo passivo da demanda, requerendo sua exclusão da lide.
Aduz que as tentativas de citação postal foram frustradas, em razão de terem sido realizadas em endereço diverso da real localização da excipiente.
A excepta pugnou pela improcedência da medida, afirmando que a citação foi válida, uma vez que a excipiente laborou nos endereços que foram destinadas as intimações.
Analisando as intimações, verifico que a excipiente foi intimada no endereço cadastrado na Receita Federal.
Além disso, na própria petição de exceção de pré-executividade consta como residente e domiciliada no respectivo endereço que lhe foi destinada a intimação.
Registro que cabe à parte informar ao juízo a mudança de endereço, sob pena de serem reputados corretas as intimações que lhe são destinadas.
Nenhuma comunicação foi feita pela ré nesse sentido.
Diante disso, não vislumbro qualquer irregularidade nos atos de citação/intimação, pelo que rejeito a argumentação da excipiente em relação à nulidade de citação.
Quanto à ilegitimidade passiva arguida, esclareço à excipiente que a confusão patrimonial é inerente ao empreendimento, inexistindo separação entre os bens da microempresa e os do microempresário.
Dessa forma, é parte legítima para responder pela solvabilidade do débito trabalhista, o que não mais comporta qualquer discussão, uma vez que a matéria já foi analisada e ultrapassada na decisão de ID 78f6dc1, que a reconheceu como devedora subsidiária.
Diante do exposto, a exceção de CONHEÇO pré-executividade e a REJEITO nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Ato contínuo, prossiga-se com a execução conforme despacho de ID 76877a9.” Contra a aludida decisão, a impetrante opôs agravo de petição em 27/11/2024, id cde5499 – processo 0100995-72.2022.5.01.0074.
O recurso não foi conhecido pelo Juízo de origem em 05/12/2024, id cde5499 – processo 0100995-72.2022.5.01.0074, sob fundamento que a rejeição de exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória sendo irrecorrível.
Embargos à execução opostos pela impetrante em 27/01/2025, id 9663f1a, e agravo de petição em 05/05/2025, id 0abd996, não foram conhecidos por ausência de garantia ao Juízo, tudo nos termos da sentença de id e117382 (de 14/04/2025) e decisão de id 94798a2 (de 08/05/2025), sempre nos autos do processo principal.
No caso dos autos, a impetrante insurge-se contra decisões judiciais que rejeitaram seus embargos à execução e agravo de petição por ausência de garantia do juízo, bem como ausência de manifestação do Juízo de origem sobre impenhorabilidade dos proventos advindos de aposentadoria.
A questão discutida pela impetrante, que envolve nulidade de citação, ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de verbas alimentares, já foi alvo de análise pelo Juízo de Origem na decisão de id 27f3b61 – processo 0100995-72.2022.5.01.0074.
Entendendo a parte que omissa a decisão sobre determinado tema, dispõe de recurso próprio para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, qual seja, os Embargos de Declaração.
Por outro lado, irresignada o entendimento da autoridade coatora, deveria a impetrante esgotar as vias recursais próprias na ação trabalhista, como os embargos à execução, o agravo de petição e agravo de instrumento.
A pretensão da impetrante busca utilizar o mandado de segurança como sucedâneo recursal, o que é expressamente vedado pela jurisprudência consolidada.
Some-se que o writ não se presta a rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada ou preclusão, nem a funcionar como sucedâneo de recursos ordinários ou especiais que não foram manejados ou não foram conhecidos.
Conforme o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança "quando da decisão judicial couber recurso com efeito suspensivo".
Mesmo que os recursos no processo do trabalho não possuam, em regra, efeito suspensivo automático, a Orientação Jurisprudencial nº 92 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é clara ao dispor: "MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO JUDICIAL.
SUCEDÂNEO DE RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso ou correição".
No mesmo sentido, reiteradas decisões do regional local: MANDADO DE SEGURANÇA.
NULIDADE POR VÍCIO DE CITAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
OJ 92 DA SDI-2 DO C.
TST.
A alegação de vício de citação desafia recurso próprio ao qual pode ser emprestado efeito suspensivo, o que evidencia o descabimento da ação mandamental.
AGRAVO REGIMENTAL.
PERDA DE OBJETO.
Julgado o mandado de segurança, perde objeto o agravo regimental interposto contra a decisão monocrática.Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (SEDI-2).
Acórdão: 0102640-63.2022.5.01.0000.
Relator(a): MARIA HELENA MOTTA.
Data de julgamento: 27/04/2023.
Juntado aos autos em 05/05/2023.
Disponível em: MANDADO DE SEGURANÇA.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
INCABÍVEL.
Presente o óbice disposto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09, é incabível o mandado de segurança, porquanto a decisão atacada é passível de impugnação no próprio feito em que proferida, ou por outros meios previsto na lei adjetiva, conforme entendimento das Súmulas 92 da SBDI-II, do C.
TST e da Súmula nº 267, do STF.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (SEDI-2).
Acórdão: 0102211-04.2019.5.01.0000.
Relator(a): CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO.
Data de julgamento: 06/02/2020.
Juntado aos autos em 10/02/2020.
Disponível em: O fato de os recursos terem sido indeferidos ou não conhecidos por questões de admissibilidade, como a ausência de garantia do juízo para os embargos à execução, não transforma o Mandado de Segurança no meio processual adequado para reexaminar a matéria.
A própria decisão que extinguiu os embargos à execução o fez sem resolução de mérito, o que reforça que a discussão deveria ter se dado por meios próprios no processo original.
A utilização do mandamus neste contexto desvirtua sua finalidade e o consagra como um substituto de recurso não exercido ou exercido de forma inadequada.
Dessa forma, não se verifica a presença de direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental, dado que a questão discutida poderia e deveria ter sido veiculada pelas vias recursais próprias na ação trabalhista. Pelo exposto, nos termos do artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009, em conformidade com o artigo 485, inciso I, do CPC, declaro a inadequação da via eleita e, por conseguinte, INDEFIRO, de plano, a petição inicial, EXTINGUINDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a ação mandamental.
Fixo as custas em R$ 1.013,18 (mil e treze reais e dezoito centavos), pela impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 50.569,39), dispensadas, em face da gratuidade de justiça ora deferida.
Dê-se ciência à Impetrante.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência da presente decisão.
Decorrido sem manifestações, arquive-se com baixa. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
MAUREN XAVIER SEELING Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - TEREZINHA DE JESUS FARIA OLIVEIRA -
28/08/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) DAIANA ANANIAS DOS SANTOS
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28/08/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) TEREZINHA DE JESUS FARIA OLIVEIRA
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28/08/2025 11:04
Indeferida a petição inicial
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27/08/2025 11:57
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107791-05.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 33 na data 25/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082600301157000000127465843?instancia=2 -
25/08/2025 16:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA/E-MAIL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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