TRT1 - 0107780-73.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:00
Arquivados os autos definitivamente
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16/09/2025 10:00
Transitado em julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) em 10/09/2025
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28/08/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e97135 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO IMPETRANTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA MANSA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) com pedido liminar, em face de ato praticado pelo JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA MANSA que, nos autos do Processo nº 0011781-41.2015.5.01.0551, determinou o depósito do valor incontroverso pela executada sob pena de não conhecimento dos embargos à execução por ausência de garantia do juízo, além de outras medidas sucessivas em caso de inércia da executada.
Indicou como terceiro interessado VAGNER INACIO COSTA.
A parte impetrante entende que “O manejo desta ação mandamental revela-se adequado porque os embargos à execução opostos pela Empresa impetrante sequer foram conhecidos (no rigor,processados), pelo que, no rigor da hipótese, sequer é cabível a interposição de agravo de petição.
Portanto, atende-se à vedação da OJ 92, da SDI-II, do Tribunal Superior do Trabalho.Simultaneamente, atende-se à vedação da OJ 99,da SBDI-II, do Tribunal Superior do Trabalho.Por fim, ainda, tem-se um risco de prejuízo imediato, já que o ato coator contempla ordem de liberação dos valores constritos ao Exequente.”.
No rol de pedidos, requer: “3.1 Renova-se a pretensão de concessão da segurança em caráter de urgência, na forma desenvolvida no primeiro tópico. 3.2 — Postula-se a esta Seção conceda a segurança para que nulifique-se o ato coator, de forma que sejam processados os embargos à execução, sendo validada a utilização do seguro garantia, e desconstituídas as ordens de constrição e de liberação dos valores ao Exequente.”.
Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Verifico que, com a inicial, vieram cópias de peças dos autos principais, como a do ato apontado como coator (ID 267fc24), dentre outros documentos extraídos da ação em questão e o instrumento de mandato (ID ea2ac78), tendo sido impetrado dentro do prazo decadencial, atendendo ao disposto nos arts. 6º e 23 da Lei nº 12.016/2009. É o relatório.
Transcrevo abaixo o ato coator: “DESPACHO Por ora, a execução segue em face da 1ª ré que apresentou Embargos à Execução.
Destaco a existência de valores nos autos da 2ª ré.
Conforme artigos 882 da CLT, e 835, parágrafo 2º e 848, parágrafo único do CPC, bem como nos termos da OJ 59 da SDI-2 do TST e Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 16.10.2019 com as alterações do ATO CONJUNTO TST.CSJT.
CGJT Nº 1, de 29.05.2020, os artigos 882 da CLT e 835, § 2º e 848 do CPC e a OJ 59 da SDI-2 do TST, os requisitos para a garantia da execução mediante seguro-garantia judicial (ou carta de fiança bancária), que se equipara a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973), NÃO foram cumpridos. i - referência ao número do processo judicial, bem como nome do reclamante ou exequente como segurado; ii - valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de, no mínimo, 30% (indenização na apólice), bem como previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; iii - o valor do prêmio (importância devida pelo tomador à seguradora em razão da cobertura do seguro); iv - a apresentação do seguro-garantia deve estar atrelado ao depósito do valor incontroverso, permitindo a imediata liberação ao credor, se for o caso. v - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos, com cláusula de renovação automática de validade do seguro; ou prazo de validade indeterminado; ou condicionado até a solução final do processo; vi - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas; vii - deve constar como sinistro na apólice: o inadimplemento das obrigações do tomador (executado) cobertas pelo seguro ou a determinação judicial para recolhimentos dos valores correspondentes à apólice; viii - deverão ser acompanhadas da seguinte documentação: a) apólice do seguro-garantia; b) comprovação de registro da apólice na SUSEP; c) certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.
Além disso, ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp O seguro-garantia judicial é apto a garantir o juízo para efeito do julgamento dos embargos à execução. Contudo, tratando-se de execução definitiva, ressalva-se que o seguro-garantia se limita ao valor controverso da execução, uma vez que, nos termos do art. 897, §1º da CLT, o exequente faz jus à quitação imediata dos valores incontroversos, fim para o qual o seguro-garantia não se presta, tendo em vista que não possui a liquidez para o seu adimplemento.
Com isso, determino: 1.
Para fins de recebimento dos embargos, fica ciente a primeira executada para que realize o depósito da parte incontroversa nos autos, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de não conhecimento do recurso pela ausência de garantia do juízo. 2.
Fica ciente a 1ª ré de que o valor ora executado, conforme id 63c5de7, é o valor de id58814ef, R$30.178,52, sendo certo que ainda não foi ultrapassado o prazo sem pagamento. 3.
Vindo aos autos o depósito do valor incontroverso, libere-se por alvará ao autor, que deverá indicar seus dados bancários, em 5 dias. 4.
Após, voltem conclusos para análise. 5.
Caso seja ultrapassado o prazo de 15 dias sem pagamento, ou a parte 1ª ré peticione com manifestações incabíveis, aplico, desde já a multa por litigância de má-fé, no valor de 10% do valor da execução liquidado. 6.
Na sequência, ative-se o SISBAJUD em face da 1ª ré, pelo valor integral da execução acrescido de 10% de multa, conforme ID 58814ef (R$30.178,52 + 10% = R$33.196,372 - valor execução 1ª ré). 7.
Caso positivo o SISBAJUD, intime-se na forma do artigo 884 da CLT.
Decorrido sem manifestações, expeça-se alvará, registrem-se as parcelas, e voltem conclusos para sentença de extinção. 8.
Caso negativo o SISBAJUD em face da 1ª ré, intime-se a 2ª ré para pagamento da diferença devida, conforme ID de2a38d, sendo certo que já existe depósito nos autos, bem como que a multa por litigância será aplicada, a princípio, apenas à 1ª ré: "(...) Frustrada a tentativa de execução em face da ré originária, a cobrança deverá ser direcionada a 2ª ré, nos termos da Súmula 12 deste Egrégio Tribunal.
Assim, intime-se a LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE SA para que proceda ao pagamento espontâneo da diferença devida (vide Id 58814ef/29bbbda) (R$ 2.542,82), em 15 dias, conforme art. 523 caput, do CPC e arts. 876, 879 e 883 da CLT. (...)". 9.
Vindo o depósito da 2ª ré, e decorrido o prazo legal, expeça-se alvará (dados bancários ao Id ad6d40d), registrem-se os pagamentos e façam conclusos para EXTINÇÃO. 10. No silêncio da 2ª ré, determino a ativação do SISBAJUD, conforme ID 58814ef R$30.178,52. 11.
Penhorado o valor total, intime-se o 2º réu para ciência nos termos do art. 884 da CLT. 12. Eventualmente in albis, expeça-se alvará, registrem-se os pagamentos e façam conclusos para EXTINÇÃO.
BARRA MANSA/RJ, 07 de julho de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho Titular” Passo a decidir.
De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Dispõem os artigos 1º e 5º, caput e inciso II, da Lei nº 12.016/09, que, verbis: Art. 1º- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Art. 5º- Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. (grifei) Ademais, o art. 10 da Lei nº 12.016/2009 estabelece que "a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração".
Pois bem.
A excepcional via processual da ação de segurança busca salvaguardar direito líquido e certo que não pode ser amparado por qualquer outra medida judicial eficaz, o que não é o caso dos autos.
Pela análise do pedido formulado pelo impetrante, pretende expressamente que sejam processados os embargos à execução.
O agravo de instrumento é o recurso que visa impugnar decisão que denega prosseguimento de recurso no primeiro juízo de admissibilidade.
Sendo assim, tecnicamente, deveria a parte ter interposto agravo de instrumento em agravo de petição.
Isso porque admitir o contrário é tornar o mandamus mero sucedâneo recursal, o que, sem dúvida alguma, subverteria toda a lógica do sistema processual vigente.
A existência de recurso próprio configura a inexistência de uma das condições da ação de mandado de segurança, ou seja, existência de interesse processual no manejo do presente mandamus.
Resta, pois, incabível o processamento do presente mandamus, na forma da OJ nº 92 da SBDI-II/TST, verbis: “OJ 92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” Cite-se julgamentos deste E.
TRT: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO DO WRIT.
Incabível a ação mandamental contra ato passível de impugnação por outro instrumento processual específico .
Inteligência do art. 5º, II, da Lei 12.016/09, da Súmula 267 do STF e da OJ 92 da SBDI-II do TST.
Recurso a que se nega provimento . (TRT-1 - MSCIV: 01036282120215010000, Relator.: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 23/03/2023, SEDI-2, Data de Publicação: DEJT 2023-04-11) AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Existindo medida processual à disposição da Impetrante para impugnar a decisão proferida pela Autoridade Impetrada, revela-se incabível o mandado de segurança . (TRT-1 - Mandado de Segurança Cível: 0100798-14.2023.5.01 .0000, Relator.: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/03/2024, SEDI-2, Data de Publicação: DEJT) Assim, incabível o presente mandado de segurança.
Nesse cenário, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 5º, II e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, 485, I, do Código de Processo Civil e art. 197 do Regimento Interno do TRT da 1ª Região.
Custas pelo impetrante, na quantia de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 5.000,00.
Isento pois irrisórias.
Intime-se o Impetrante.
Informe-se a autoridade coatora do teor da presente.
Publique-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) -
27/08/2025 21:12
Expedido(a) intimação a(o) PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL)
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27/08/2025 21:11
Indeferida a petição inicial
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27/08/2025 15:23
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107780-73.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 36 na data 25/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082600301157000000127465843?instancia=2 -
25/08/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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