TRT1 - 0101639-36.2025.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI
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22/09/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) NICOLLY PEGAS LEITE MEDEIROS
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22/09/2025 16:05
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 180,00
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22/09/2025 16:05
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de NICOLLY PEGAS LEITE MEDEIROS
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22/09/2025 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a NICOLLY PEGAS LEITE MEDEIROS
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22/09/2025 15:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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21/09/2025 16:27
Audiência una por videoconferência realizada (18/09/2025 09:05 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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18/09/2025 08:38
Juntada a petição de Réplica
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29/08/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 869347e proferida nos autos. Vistos, etc.
Requereu a parte autora, em sede de tutela de urgência, o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre seu salário base, com base no que dispõe a lei 11.350/2006, sob a alegação de exerce o cargo de Agente Comunitário(a) de Saúde.
Contudo, não há prova inequívoca de que as atividades exercidas pelo(a) reclamante se enquadram nos moldes previstos na lei acima apontada, estando comprovado tão somente o registro da anotação na CTPS, conforme ID #id:ef1197c.
Ademais, o reclamado é ente público, o que torna necessária a garantia de contraditório prévio antes da análise e eventual deferimento da medida pretendida pelo(a) reclamante, diante de seu impacto aos cofres públicos e de sua possível irreversibilidade.
Assim sendo, considerando-se a ausência de fumus boni iuris suficiente para a concessão liminar do pleito, bem como diante da necessidade de cognição exauriente, conforme acima fundamentado, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, por não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Intime-se o(a) reclamante para ciência.
No mais, considerando-se a adesão do(a) reclamante ao Juízo 100% Digital, registrada quando da autuação do processo, inclua-se o presente processo em pauta una telepresencial, notificando-se as partes com as cautelas de praxe. BARRA DO PIRAI/RJ, 28 de agosto de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NICOLLY PEGAS LEITE MEDEIROS -
28/08/2025 17:20
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI
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28/08/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) NICOLLY PEGAS LEITE MEDEIROS
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28/08/2025 17:18
Audiência una por videoconferência designada (18/09/2025 09:05 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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28/08/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) NICOLLY PEGAS LEITE MEDEIROS
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28/08/2025 15:47
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de NICOLLY PEGAS LEITE MEDEIROS
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101639-36.2025.5.01.0421 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí na data 25/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082600300682200000237963609?instancia=1 -
26/08/2025 10:54
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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26/08/2025 10:53
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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25/08/2025 11:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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