TRT1 - 0101193-02.2025.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:47
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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18/09/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) MOVEIS PEDRO II LTDA - EPP
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18/09/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA E COMERCIO SAMOVEIS LTDA - ME
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18/09/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DA SILVA BARBUDO
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18/09/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 13:21
Audiência inicial por videoconferência cancelada (30/09/2025 11:00 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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18/09/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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09/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de MOVEIS PEDRO II LTDA - EPP em 08/09/2025
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09/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de INDUSTRIA E COMERCIO SAMOVEIS LTDA - ME em 08/09/2025
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06/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de GILSON DA SILVA BARBUDO em 05/09/2025
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29/08/2025 12:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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29/08/2025 12:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 13:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92c9f33 proferida nos autos.
Vistos etc.
Pleiteia o reclamante o deferimento da tutela provisória de urgência para que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo procedida a baixa na CTPS do autor, bem como sejam deferidos a expedição de alvará para recebimento dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS e do ofício para habilitação no programa de seguro-desemprego.
Aduz descumprimento pelo empregador das obrigações contratuais.
Para procedência de um pedido de Liminar, faz-se necessário a presença dos pressupostos autorizadores de sua efetivação, quais sejam: periculum in mora e fumus boni juris.
Ambas premissas não estão presentes no pedido, considerando que o pleito se confunde com o próprio mérito, devendo ser analisado no momento processual oportuno, já que não se nota natureza de urgência, por ora. Ademais, para a aferição das infrações alegadas, faz-se necessária a oitiva da parte contrária, preservando, assim, o contraditório e ampla defesa, inclusive, diante do documento ID53f3c1c .
Isto posto, nos termos do art. 300 do NCPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Inclua-se o feito em pauta, notificando as partes para audiência. PETROPOLIS/RJ, 27 de agosto de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILSON DA SILVA BARBUDO -
27/08/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) MOVEIS PEDRO II LTDA - EPP
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27/08/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA E COMERCIO SAMOVEIS LTDA - ME
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27/08/2025 10:44
Expedido(a) notificação a(o) MOVEIS PEDRO II LTDA - EPP
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27/08/2025 10:44
Expedido(a) notificação a(o) INDUSTRIA E COMERCIO SAMOVEIS LTDA - ME
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27/08/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DA SILVA BARBUDO
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27/08/2025 09:51
Audiência inicial por videoconferência designada (30/09/2025 11:00 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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27/08/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DA SILVA BARBUDO
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27/08/2025 09:21
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GILSON DA SILVA BARBUDO
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27/08/2025 09:21
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GILSON DA SILVA BARBUDO
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101193-02.2025.5.01.0302 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis na data 25/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082600300682200000237963609?instancia=1 -
26/08/2025 09:59
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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25/08/2025 17:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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