TRT1 - 0101642-88.2025.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI
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15/09/2025 11:30
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI
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15/09/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL COSTA NOVO PIMENTA BRANDAO
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04/09/2025 13:05
Audiência una por videoconferência designada (06/03/2026 09:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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29/08/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 105eddf proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela, por meio do qual o(a) reclamante requer a sua imediata reintegração ao cargo de Agente de Combate às Endemias, com restabelecimento dos salários e demais vantagens.
No caso dos autos não resta demonstrada a probabilidade do direito, visto que o empregado foi dispensado por justa causa, desejando reverter o motivo da dispensa em juízo.
Assim, o mérito da despedida por justa causa há de ser averiguado de forma exauriente, não sendo possível a apreciação sumária nesta fase processual.
Uma formal justa causa, por óbvio, causa temeridade na antecipação de tutela perseguida, razão pela qual não existem elementos de convicção suficientes a dar amparo ao postulado, em razão da não confirmação da probabilidade do direito vindicado.
Assim, considerando que a cognição sumária não é suficiente para demonstrar a presença da “probabilidade do direito” (art. 300, caput, do CPC), que é um dos requisitos para a concessão da tutela pretendida, indefiro a antecipação de tutela pleiteada.
Notifique-se o reclamante para ciência.
No mais, considerando-se a adesão do(a) reclamante ao Juízo 100% Digital, registrada quando da autuação do processo, inclua-se o presente processo em pauta una telepresencial, notificando-se as partes com as cautelas de praxe. BARRA DO PIRAI/RJ, 28 de agosto de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL COSTA NOVO PIMENTA BRANDAO -
28/08/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL COSTA NOVO PIMENTA BRANDAO
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28/08/2025 16:08
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GABRIEL COSTA NOVO PIMENTA BRANDAO
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101642-88.2025.5.01.0421 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí na data 25/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082600300682200000237963609?instancia=1 -
26/08/2025 11:20
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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26/08/2025 11:19
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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25/08/2025 15:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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