TRT1 - 0101456-32.2025.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de MAURI DOS SANTOS em 19/09/2025
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19/09/2025 08:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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06/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de SILVERIO LESSA DA SILVA em 05/09/2025
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28/08/2025 13:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 13:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 11:50
Juntada a petição de Contestação
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57bdd83 proferida nos autos.
DECISÃO PJe
Vistos.
Inicialmente, retificado o polo embargado, para constar apenas o reclamante dos autos principais 0100120-61.2023.5.01.0432, MAURI DOS SANTOS, CPF: *06.***.*09-62, cadastrando-se seu patrono.
Requer a parte autora na inicial a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da penhora sobre o veículo VECTRA ELEGANCE 2.0 8V FLEX POWER 4P (AG) COMPLETO, CHEVROLET, 2006 \2006, PRATA, HDV4C05, bem como a abstenção de qualquer ato de alienação judicial até julgamento final dos presentes embargos.
O Novo Código de Processo Civil regulamenta os sistemas de tutelas provisórias nos arts. 294 e 311, os quais se subdividem em duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência.
O instituto requerido pela parte autora, o qual permite que o julgador antecipe os efeitos de futura decisão de mérito, está previsto no caput do art. 300 do CPC, in verbis: Art. 330.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou riscos ao resultado útil do processo.
Registre-se, ainda, que as tutelas de urgência são divididas em duas subespécies: tutela provisória de urgência antecipada e tutela provisória de urgência cautelar.
A primeira tem como finalidade assegurar o direito material, já a segunda, busca garantir a efetividade do direito processual, ou seja, trazer resultado útil ao processo.
O caso em questão trata-se de tutela provisória de urgência antecipada, haja vista que busca a autora a antecipação dos efeitos de futura decisão.
Desta forma, para que haja a concessão da referida tutela, faz-se necessário que haja elementos que evidenciem o provável direito e o perigo do dano. In casu, verifica-se que não houve penhora sobre o veículo indicado bem como qualquer ato de alienação judicial, mas apenas a inserção de restrição sobre o veículo.
Dessa forma, por ausentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, inexistindo prova inequívoca do periculum in mora, indefere-se a tutela de urgência.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora para ciência da decisão e o embargado para apresentar contestação em 15 dias. CABO FRIO/RJ, 27 de agosto de 2025.
BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAURI DOS SANTOS -
27/08/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) MAURI DOS SANTOS
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27/08/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) SILVERIO LESSA DA SILVA
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27/08/2025 08:57
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SILVERIO LESSA DA SILVA
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101456-32.2025.5.01.0432 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio na data 25/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082600300682200000237963609?instancia=1 -
26/08/2025 18:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BIANCA MEROLA DA SILVA
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26/08/2025 16:02
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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26/08/2025 14:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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25/08/2025 16:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 16:58
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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