TRT1 - 0101636-81.2025.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI
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10/09/2025 14:28
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI
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10/09/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA LIZETTE DE ALMEIDA RIOS FERREIRA
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04/09/2025 12:58
Audiência una por videoconferência designada (06/03/2026 09:10 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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29/08/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b020449 proferida nos autos. Vistos, etc.
Requereu a parte autora, em sede de tutela de urgência, o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre seu salário base, com base no que dispõe a lei 11.350/2006, sob a alegação de exerce o cargo de Agente Comunitário(a) de Saúde.
Contudo, não há prova inequívoca de que as atividades exercidas pelo(a) reclamante se enquadram nos moldes previstos na lei acima apontada.
Ademais, o reclamado é ente público, o que torna necessária a garantia de contraditório prévio antes da análise e eventual deferimento da medida pretendida pelo(a) reclamante, diante de seu impacto aos cofres públicos e de sua possível irreversibilidade.
Assim sendo, considerando-se a ausência de fumus boni iuris suficiente para a concessão liminar do pleito, bem como diante da necessidade de cognição exauriente, conforme acima fundamentado, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, por não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Intime-se o(a) reclamante para ciência.
No mais, considerando-se a adesão do(a) reclamante ao Juízo 100% Digital, registrada quando da autuação do processo, inclua-se o presente processo em pauta una telepresencial, notificando-se as partes com as cautelas de praxe. BARRA DO PIRAI/RJ, 28 de agosto de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FATIMA LIZETTE DE ALMEIDA RIOS FERREIRA -
28/08/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA LIZETTE DE ALMEIDA RIOS FERREIRA
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28/08/2025 15:47
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FATIMA LIZETTE DE ALMEIDA RIOS FERREIRA
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101636-81.2025.5.01.0421 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí na data 25/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082600300682200000237963609?instancia=1 -
26/08/2025 10:39
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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26/08/2025 10:26
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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25/08/2025 09:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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