TRT1 - 0101508-96.2024.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:58
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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08/09/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA TORRE FORTE LTDA - ME
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05/09/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ LEANDRO RANITO CAZEMIRO
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05/09/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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05/09/2025 14:00
Iniciada a liquidação
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05/09/2025 14:00
Transitado em julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de DROGARIA TORRE FORTE LTDA - ME em 03/09/2025
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04/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUIZ LEANDRO RANITO CAZEMIRO em 03/09/2025
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21/08/2025 14:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 14:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8aa9ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO As partes opõem embargos declaratórios alegando omissões e obscuridade do julgado. É o relatório II – CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos e foram subscritos por procurador devidamente habilitado. III – MÉRITO Embargos do Reclamante A parte autora opõe embargos declaratórios alegando omissão no julgado quanto ao FGTS e indenização de 40%, bem como quanto ao intervalo interjornada entre segunda e domingo.
Sem razão.
Em homenagem ao princípio da adstrição, este Juízo está limitado, em seu julgamento, aos fatos aludidos na petição inicial, sob pena de grave violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, observa-se os limites estabelecidos na inicial, e ressalta-se que não há causa de pedir e pedido acerca de FGTS e indenização de 40%, senão suas integrações nas comissões e horas extras, o que foi analisado no julgado.
No que tange ao intervalo interjornada, o julgado foi claro no sentido de determinar o pagamento do intervalo suprimido, vejamos: “A teor do art. 66 da CLT e da OJ 355 da SDI-I do TST, condeno a ré ao pagamento, a título próprio, de uma hora extraordinária diária para cada hora que tenha sido, ainda que parcialmente, suprimida do intervalo mínimo de 11 (onze) horas interjornadas, nas segundas subsequentes aos domingos trabalhados, também acrescida do seu adicional de 50%.
Observe-se, para tanto, as jornadas ora fixadas.” Embargos da Reclamada A parte autora opõe embargos declaratórios alegando obscuridade e contradição no que tange às férias 2022/2023.
Assiste razão à embargante.
Sano equívoco da sentença para que conste na fundamentação/dispositivo o seguinte teor: “Diante da confissão aplicada à ré, há que se conferir veracidade as alegações trazidas pela parte autora, motivo pelo qual julgo parcialmente procedentes os seguintes pedidos de reconhecimento da rescisão indireta do contrato em 27/02/2025 (data da assentada de ID. e7612f6, em que a parte autora informou que não compareceria mais ao trabalho em decorrência da rescisão indireta), condenando a reclamada ao pagamento das seguintes verbas resilitórias: (1) Saldo de salário de 27 (vinte e sete) dias de fevereiro; (2) Aviso prévio de 42 (quarenta e dois) dias; (3) Férias integrais de 2024/2025 e proporcionais 1/12 acrescidas de 1/3; (4) Férias vencidas em dobro de 2023/2024, acrescidas de 1/3; (5) 13º salário proporcional à razão de 3/12; Não há que se falar em férias de 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, tendo em vista o reconhecimento da parte autora de que “Que tirava férias, no entanto, no final estava com duas férias vencidas e não recebeu as férias”, e os recibos de férias juntados pela ré. (...) Conclusão (...) 2. Saldo de salário de 27 (vinte e sete) dias de fevereiro; Aviso prévio de 42 (quarenta e dois) dias; Férias integrais de 2024/2025 e proporcionais 1/12, acrescidas de 1/3; Férias vencidas em dobro de 2023/2024, acrescidas de 1/3; 13 salário proporcional à razão de 3/12; IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço e julgo e improcedentes os opostos pela parte reclamante e procedentes em parte os embargos declaratórios opostos pela reclamada, na forma da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Intimem-se as partes, tendo em vista a concessão de efeito modificativo ao julgado. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ LEANDRO RANITO CAZEMIRO -
20/08/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA TORRE FORTE LTDA - ME
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20/08/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ LEANDRO RANITO CAZEMIRO
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20/08/2025 19:15
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de DROGARIA TORRE FORTE LTDA - ME
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20/08/2025 19:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUIZ LEANDRO RANITO CAZEMIRO
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31/07/2025 09:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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30/07/2025 14:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/07/2025 09:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/07/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA TORRE FORTE LTDA - ME
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21/07/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ LEANDRO RANITO CAZEMIRO
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21/07/2025 17:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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21/07/2025 17:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ LEANDRO RANITO CAZEMIRO
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21/07/2025 17:31
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ LEANDRO RANITO CAZEMIRO
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10/06/2025 08:11
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 10:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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05/06/2025 09:38
Audiência de instrução realizada (05/06/2025 09:00 65ª VT/RJ - Sala II - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/06/2025 11:22
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 10:21
Audiência de instrução designada (05/06/2025 09:00 65ª VT/RJ - Sala II - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2025 09:44
Audiência inicial realizada (27/02/2025 08:55 65ª VT/RJ - Sala II - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2025 17:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de DROGARIA TORRE FORTE LTDA - ME em 17/02/2025
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27/01/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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24/01/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA TORRE FORTE LTDA - ME
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24/01/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ LEANDRO RANITO CAZEMIRO
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24/01/2025 14:52
Audiência inicial designada (27/02/2025 08:55 65ª VT/RJ - Sala II - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2025 14:52
Audiência inicial por videoconferência cancelada (25/03/2025 08:55 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2024 12:11
Audiência inicial por videoconferência designada (25/03/2025 08:55 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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