TRT1 - 0100073-41.2025.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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18/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de RAYANE DA SILVA TORRES em 17/09/2025
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09/09/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f655461 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Ao embargado.
Após, conclusos para decisão dos embargos de declaração #id:ef4ff83.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAYANE DA SILVA TORRES -
08/09/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE DA SILVA TORRES
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08/09/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2025 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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06/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de RAYANE DA SILVA TORRES em 05/09/2025
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28/08/2025 17:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/08/2025 14:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 14:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15bbf46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da Reclamação Trabalhista proposta por RAYANE DA SILVA TORRES em face de PADOCA RIO PADARIA LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC/2015, em relação aos recolhimentos previdenciários incidentes sobre salários já pagos.
Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial.
Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar o réu, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Reconheço o vínculo de emprego anterior à anotação da CTPS, assim como a culpa recíproca no término contratual (artigo 484 da CLT).
Determino que, após o trânsito em julgado, a ré cumpra a obrigação de fazer e proceda à retificação na CTPS da autora, para constar a admissão no dia 01/05/2024 e a extinção contratual no dia 14/09/2025, considerada a projeção do aviso prévio de 16 dias.
Intimem-se as partes oportunamente.
A Secretaria poderá fazer as anotações na CTPS da demandante, em caso de descumprimento da obrigação de fazer; b) Pagamento das seguintes verbas de saída à autora: metade do aviso prévio de 33 dias, metade das férias vencidas 2024/2025, acrescidas de 1/3; metade das férias proporcionais 2025/2026, com 1/3 (com a projeção do aviso prévio); e metade do 13º salário proporcional (com a projeção do aviso prévio).
Não é devido saldo de salário, posto que não foi comprovado o retorno ao trabalho no período.
Observem-se a remuneração da autora; c) Pagamento das rubricas faltantes de FGTS, inclusive sobre o período sem anotação e sobre as verbas de saída.
Registre-se que incide a indenização de 20%, eis que a dispensa ocorreu por culpa recíproca.
Aplique-se a OJ 302 da SDI-I quanto aos índices de correção monetária.
O disposto no art. 20, I, da Lei 8.036/90 autoriza a movimentação da conta vinculada na despedida sem justa causa, indireta, ou decorrente de culpa recíproca e de força maior.
Nos termos da nova tese vinculante do TST, as quantias devidas deverão ser depositadas diretamente na conta vinculada, inclusive a indenização de 20%.
Após a publicação da sentença, expeça-se alvará a fim de que a autora possa proceder ao levantamento dos depósitos existentes na sua conta vinculada, e, posteriormente, após o pagamento das parcelas faltantes, novo alvará poderá ser expedido.
A contadoria deverá obter o extrato analítico, se for o caso, para apuração das competências faltantes.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pela reclamante ao procurador da reclamada, no valor equivalente a R$300,00; e b) honorários advocatícios devidos pela reclamada ao procurador da reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST).
Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica a suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários do item “a”, nos moldes da decisão na ADI 5.766.
Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos.
A liquidação será realizada por cálculos (CLT, art. 879).
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4º, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4º.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Custas pela acionada, no importe de R$240,00, calculadas sobre o valor total da condenação, arbitrada provisoriamente em R$12.000,00.
Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PADOCA RIO PADARIA LTDA -
22/08/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE DA SILVA TORRES
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22/08/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) PADOCA RIO PADARIA LTDA
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22/08/2025 14:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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22/08/2025 14:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAYANE DA SILVA TORRES
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22/08/2025 14:12
Concedida a gratuidade da justiça a RAYANE DA SILVA TORRES
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12/08/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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11/08/2025 17:14
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 09:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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10/07/2025 23:11
Juntada a petição de Razões Finais
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02/07/2025 00:20
Juntada a petição de Razões Finais
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25/06/2025 19:11
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 13:25
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/06/2025 10:00 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/06/2025 17:45
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 11:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/04/2025 23:28
Juntada a petição de Impugnação
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31/03/2025 14:32
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/06/2025 10:00 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/03/2025 13:17
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (31/03/2025 11:10 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/03/2025 13:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/03/2025 16:48
Juntada a petição de Contestação
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28/03/2025 16:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/02/2025 14:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 14:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 12:13
Expedido(a) notificação a(o) PADOCA RIO PADARIA LTDA
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12/02/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE DA SILVA TORRES
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10/02/2025 19:01
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 11:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE DA SILVA TORRES
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04/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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30/01/2025 00:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 00:50
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (31/03/2025 11:10 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2025 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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