TRT1 - 0101197-50.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 11:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/09/2025 11:15
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 500,01)
-
25/09/2025 11:15
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.957,98)
-
24/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de LEANDRO NUNES FERNANDES em 23/09/2025
-
23/09/2025 10:06
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/09/2025 12:47
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/09/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
10/09/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
09/09/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
09/09/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO NUNES FERNANDES
-
09/09/2025 13:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TELEFONICA BRASIL S.A. sem efeito suspensivo
-
05/09/2025 15:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
05/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 04/09/2025
-
04/09/2025 17:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
01/09/2025 13:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
23/08/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
23/08/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
23/08/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
23/08/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29f3069 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo: Diante do exposto, decido: A) rejeitar as preliminares de inépcia; B) julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: (i) condenar a reclamada HALLEN INSTALAÇÕES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. a pagar à parte reclamante LEANDRO NUNES FERNANDES os títulos acima mencionados; (ii) reconhecer a responsabilidade subsidiária da reclamada TELEFONICA BRASIL S.A. por todos os títulos deferidos à reclamante.
Honorários advocatícios na forma da fundamentação.
Custas de R$500,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$25.000,00, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT.
Os valores serão apurados na fase de liquidação, limitados ao valor do pedido, ressalvados juros e correção monetária.
O valor da multa por litigância de má-fé poderá ser deduzido do crédito do reclamante, uma vez que não é abarcada pela gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, CPC).
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
O FGTS é verba trabalhista e como tal é atualizado pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 SDI I TST).
Autoriza-se a dedução do imposto de renda e das contribuições previdenciárias.
A parte reclamada deve comprovar nos autos o recolhimento destas obrigações legais, sujeitando-se a execução de ofício quanto aos créditos do INSS, na forma do artigo 114, VIII, da CRFB/88 c/c artigo 876, parágrafo único, da CLT e, ainda, a expedição de ofício a Receita Federal.
O pagamento do imposto de renda é responsabilidade da parte reclamante, cabendo à parte reclamada apenas o cálculo, retenção e recolhimento, observada a Instrução Normativa RFB nº 1500 (DOU 30/10/2014).
Quanto aos recolhimentos previdenciários, cada parte arcará com sua cota parte em relação ao custeio do sistema, devendo-se observar as épocas próprias dos recolhimentos (regime de competência – súmula 368, III, TST) e a responsabilidade da parte reclamada pelos encargos da mora.
A natureza jurídica das parcelas deferidas é definida[2] segundo o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, isso para fins de enquadramento das parcelas como de natureza salarial ou indenizatória.
Este critério deve ser observado, conforme tópico inserto na fundamentação.
Cumpra-se após o trânsito em julgado (art. 832, § 1º, CLT), ficando deferido o prazo de 15 dias para que a primeira reclamada proceda à juntada dos documentos que comprovem a adoção do regime de contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), em substituição ao recolhimento sobre a folha de pagamento. Decorridos in albis, ocorrerá a preclusão e a consequente apuração na sistemática ordinária.
Intimem-se as partes. [1] “IMPOSTO DE RENDA.
BASE DE CÁLCULO.
JUROS DE MORA.
NÃO INTEGRAÇÃO.
ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora”. [2]Art. 832, § 3º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 10.035/00.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA -
21/08/2025 20:05
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
21/08/2025 20:05
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
21/08/2025 20:05
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO NUNES FERNANDES
-
21/08/2025 20:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
21/08/2025 20:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEANDRO NUNES FERNANDES
-
21/08/2025 20:04
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO NUNES FERNANDES
-
15/07/2025 11:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
09/07/2025 11:48
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/06/2025 15:51
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/06/2025 09:25 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
27/06/2025 18:13
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2025 15:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/06/2025 09:25 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/06/2025 15:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/06/2025 09:50 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
25/06/2025 12:27
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 08:05
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2025 09:07
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 17:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/06/2025 09:50 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
25/02/2025 17:22
Audiência una por videoconferência realizada (25/02/2025 11:20 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
25/02/2025 10:20
Juntada a petição de Contestação
-
24/02/2025 20:37
Juntada a petição de Contestação
-
24/02/2025 20:25
Juntada a petição de Contestação
-
24/02/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2025 15:30
Juntada a petição de Contestação
-
24/02/2025 14:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/02/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2024 18:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/10/2024 16:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/10/2024 16:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/10/2024 16:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/10/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
17/10/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
17/10/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO NUNES FERNANDES
-
16/10/2024 09:55
Audiência una por videoconferência designada (25/02/2025 11:20 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
14/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100619-66.2023.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rogerio Jose Pereira Derbly
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/04/2024 16:11
Processo nº 0100619-66.2023.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rogerio Jose Pereira Derbly
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/07/2023 17:47
Processo nº 0010600-67.2015.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eneida Ferreira da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/04/2015 17:40
Processo nº 0100952-15.2025.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Lima Bosi
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/08/2025 14:31
Processo nº 0101197-50.2024.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Petillo Peralta Gomes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/09/2025 11:23