TRT1 - 0100375-84.2024.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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25/09/2025 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
-
25/09/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI TOP PRIMA LTDA
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24/09/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA SANTOS DE NAZARETH
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24/09/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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23/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de HORTIFRUTI TOP PRIMA LTDA em 22/09/2025
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23/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de SILVIA SANTOS DE NAZARETH em 22/09/2025
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09/09/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8dbc7dd proferida nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc 1 - Tendo em vista o trânsito em julgado, Ante a obrigatoriedade de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), determino que a reclamada proceda ao registro do contrato de trabalho no E-Social, conforme os parâmetros determinados em sentença, valendo o lançamento de tais informações como anotação de CTPS Digital, sendo desnecessária anotação na CTPS física.
A obrigação deverá ser cumprida e comprovada nos autos no prazo de 8 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo.
No mesmo prazo acima, deverá a(s) reclamadas para apresentar(em) os cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, observando-se as decisões proferidas nos autos, em conformidade com os parâmetros fixados por este Juízo (abaixo), sob pena de preclusão. 2 - Desde já, fica intimada a autora para, apresentados os cálculos pela ré, dizer se concorda ou vir com a impugnação no mesmo prazo (08 dias), devendo apresentar, em caso de divergência, especificamente, a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879 § 2º da CLT. 3 - Os cálculos devem ser elaborados, preferencialmente, no Pje Calc, bem como anexado o arquivo de extensão “.PJC” dos cálculos no PJE, o que possibilitará à contadoria do juízo efetuar os ajustes necessários, pois são diversos lançamentos mês a mês, para importação e futura atualização/retificação do cálculo pela contadoria do juízo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no PJE, é necessário a inclusão do anexo em PDF com as planilhas de calculo .
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA 4 - Em caso de inércia da parte Ré, a parte Autora deverá apresentar os cálculos, conforme previsão no § 1º-B, do art. 879, da CLT, sob pena de sobrestamento, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. 5 - Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, remeta-se o presente processo à Contadoria para verificação e atualização dos cálculos apresentados. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de setembro de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SILVIA SANTOS DE NAZARETH -
08/09/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI TOP PRIMA LTDA
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08/09/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA SANTOS DE NAZARETH
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08/09/2025 10:44
Homologada a liquidação
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05/09/2025 11:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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05/09/2025 11:55
Iniciada a liquidação
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05/09/2025 11:55
Transitado em julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de HORTIFRUTI TOP PRIMA LTDA em 03/09/2025
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04/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de SILVIA SANTOS DE NAZARETH em 03/09/2025
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21/08/2025 14:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 14:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73ad276 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários (pedido do item “m” do rol de pedidos) devidos durante a vigência de todo pacto laboral, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto aos mesmos nos termos do art. 485, do CPC c\c art. 769 da CLT, bem como declaro prescritas as pretensões anteriores ao marco temporal equivalente a 141 dias anteriores a 20/03/2019, ante os artigos 3º e 21 da Lei n. 14.010 /20, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", segundo os quais, os prazos prescricionais ficaram suspensos entre os dias 12/06/2020 e 30/10/2020 (141 dias, inclusive quanto ao FGTS, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II do CPC), ressalvando as pretensões meramente declaratórias (art. 11 da CLT) e julgoPROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de HORTIFRUTI TOP PRIMA LTDA, a pagar à reclamante, SILVIA SANTOS DE NAZARETH, na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra, com juros e correção monetária, os seguintes títulos: aviso prévio indenizado; férias vencidas em dobro, bem como férias vencidas indenizadas e proporcionais, todas acrescidas de 1/3 e observados os períodos imprescritos; 13º salário proporcional de 2019; 13º salário integral de 2020, 2021, 2022 e 13º proporcional de 2023 e depósitos do FGTS do período ora reconhecido, observados os períodos imprescritos e multa indenizatória de 40% sobre os depósitos.multa do art. 477 da CLT Destarte, deverá a reclamada proceder à anotação na CTPS da autora, para considerar o vínculo de emprego na modalidade de contrato intermitente, na função de feirante, no período de 02/02/2013 a 23/07/2023, com pagamento de R$85,00 por dia de labor, sendo aos sábados e domingos, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, podendo a Secretaria fazê-lo se ausente a ré, sem menção ao processo judicial, fornecendo certidão em separado à parte autora.
Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Custas de R$800,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$40.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT, pela ré.
Intimem-se as partes.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SILVIA SANTOS DE NAZARETH -
20/08/2025 20:35
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI TOP PRIMA LTDA
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20/08/2025 20:35
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA SANTOS DE NAZARETH
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20/08/2025 20:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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20/08/2025 20:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SILVIA SANTOS DE NAZARETH
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13/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de HORTIFRUTI TOP PRIMA LTDA em 12/06/2025
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13/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de SILVIA SANTOS DE NAZARETH em 12/06/2025
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11/06/2025 13:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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11/06/2025 12:29
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/06/2025 09:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/06/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI TOP PRIMA LTDA
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03/06/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA SANTOS DE NAZARETH
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03/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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29/05/2025 22:25
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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23/05/2025 12:41
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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22/05/2025 17:16
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (22/05/2025 12:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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22/04/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA SANTOS DE NAZARETH
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15/04/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI TOP PRIMA LTDA
-
15/04/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA SANTOS DE NAZARETH
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15/04/2025 13:26
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (22/05/2025 12:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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03/04/2025 09:19
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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02/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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11/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de HORTIFRUTI TOP PRIMA LTDA em 10/12/2024
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11/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de SILVIA SANTOS DE NAZARETH em 10/12/2024
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02/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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30/11/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI TOP PRIMA LTDA
-
30/11/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA SANTOS DE NAZARETH
-
30/11/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 08:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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30/11/2024 08:00
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/06/2025 09:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/11/2024 08:00
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (16/06/2025 14:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/09/2024 17:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/07/2024 13:56
Juntada a petição de Réplica
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15/07/2024 11:06
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 13:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/06/2025 14:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/07/2024 12:28
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/07/2024 08:40 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/07/2024 21:25
Juntada a petição de Contestação
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10/07/2024 21:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/04/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
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05/04/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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04/04/2024 14:49
Expedido(a) notificação a(o) SILVIA SANTOS DE NAZARETH
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04/04/2024 14:49
Expedido(a) notificação a(o) HORTIFRUTI TOP PRIMA LTDA
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22/03/2024 13:34
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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22/03/2024 12:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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22/03/2024 12:00
Audiência inicial por videoconferência designada (11/07/2024 08:40 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/03/2024 14:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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