TRT1 - 0100931-02.2024.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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25/09/2025 13:45
Juntada a petição de Contraminuta
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16/09/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELIANE HONORATO DOS SANTOS
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15/09/2025 14:16
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARINA MARTINS DE CARVALHO sem efeito suspensivo
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15/09/2025 10:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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15/09/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) MARINA MARTINS DE CARVALHO
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12/09/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) DESCARTAVEIS SONHO AZUL DO RECREIO LTDA
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12/09/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELIANE HONORATO DOS SANTOS
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12/09/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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11/09/2025 18:00
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARIA ELIANE HONORATO DOS SANTOS em 03/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a496764 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime-se a exequente para vir com o instrumento de mandato com outorga de poderes à advogada que subscreve o agravo de petição, no prazo de cinco dias, sob pena de negativa de seguimento ao recurso.
Caso dito documento já se encontre nos autos, será suficiente a indicação do id no qual se localiza. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ELIANE HONORATO DOS SANTOS -
03/09/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELIANE HONORATO DOS SANTOS
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03/09/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 17:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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01/09/2025 17:16
Encerrada a conclusão
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01/09/2025 17:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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01/09/2025 11:28
Juntada a petição de Agravo de Petição
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21/08/2025 14:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 14:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24abdf5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da reclamada, no qual requereu a exequente o direcionamento da execução em face da sócia da executada MARINA MARTINS DE CARVALHO, conforme petição acostada ao id 649806c, dos autos principais de nº 0100378-23.2022.501.0039, com defesa da referida sócia, no id fc80562. É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO As tentativas de execução da empresa executada restaram infrutíferas, o que ensejou a inclusão no polo passivo da sócia ROSANGELA ALVES MARTINS BEZERRA, que veio a óbito em 1º/05/2025.
A empresa executada informou que a referida sócia não havia deixado nem bens, nem herdeiros, o que se constatou-se após oficiar os cartórios dos 5º e 6º ofício, os quais declararam inexistir inventário aberto em nome do de cujus.
Assim, requereu a trabalhadora a inclusão da sócia retirante acima apontada no polo passivo, a fim de ver satisfeito os débitos inadimplidos.
Na seara trabalhista, é suficiente a comprovação da inadimplência da empresa executada, por adoção da Teoria Menor, extraída do artigo 28 do CDC, a qual é inequívoca nos presentes autos, restando autorizado, portanto, o atingimento do patrimônio dos sócios, para solver a dívida contraída pela pessoa jurídica ora executada.
Por tal razão, não se exige o preenchimentos do requisitos constantes do artigo 50 do Código Civil.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do C.
TST: AGRAVO DE PETIÇÃO.
SÓCIOS EXECUTADOS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DA PESSOA JURIDICA.
EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS.
Constatada a inadimplência dos créditos trabalhistas ou não localizados bens das devedoras principais, passíveis de constrição, como no caso, a execução deve ser, imediatamente, direcionada aos sócios que detenham patrimônio suficiente para satisfazer a execução, sem necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial, desde que tenham exercido seus mandatos ao tempo em que se constituiu o crédito trabalhista.
Desnecessário o esgotamento de todos os meios de execução em face da pessoa jurídica antes de redirecioná-la aos seus sócios, quando estes não indicam outros meios de satisfazer a dívida exequenda.
Agravo dos sócios executados conhecidos e não providos. (TRT-1 - AP: 01011688520165010081 RJ, Relator: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Data de Julgamento: 30/06/2021,/ Sétima Turma, Data de Publicação: 15/07/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO.
INCLUSÃO DE SÓCIO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
No Processo do Trabalho, o entendimento é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica tem amparo no disposto no art. 28, § 5º, do CDC, com base no princípio da proteção, que informa o Direito do Trabalho.
Desta maneira, basta a inadimplência da empresa, devedora principal, para que os sócios sejam atingidos pela execução, e isto por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Agravo não provido. (TRT-1 - AP: 01004857420195010491, Relator: ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 19/06/2023, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-07-01) Ocorre que, em sua defesa, a sócia sustentou que sua participação societária era ínfima e por isso deveria sua responsabilidade ser limitada, em caso de condenação, o que não deve prevalecer.
Isso porque, a mesma se beneficiou da prestação de serviço da trabalhadora, tendo se retirado do quadro societário apenas em 22/09/2022, após a dispensa da reclamante, ocorrida em 01/12/2021.
Assim, ainda que tenha possuído pequena participação no quadro societário, de 10%, conforme contrato social acostado ao id ec4a85c, deve responder pela inadimplência da pessoa jurídica.
Nesse sentido, julgou este Regional, EXECUÇÃO TRABALHISTA.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO MINORITÁRIO.
POSSIBILIDADE.
Inexiste no ordenamento jurídico pátrio previsão para que o patrimônio pessoal do sócio minoritário da sociedade, que não tenha participado da sua administração, não seja objeto de execução . (TRT-1 - Agravo de Petição: 00006475820105010206, Relator.: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 22/04/2024, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT) AGRAVO DE PETIÇÃO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
SÓCIO MINORITÁRIO. É cabível o redirecionamento da execução em face do sócio, mesmo que minoritário, quando não encontrados bens suficientes da sociedade executada, passíveis de garantir a execução .
Agravo de petição que se nega provimento. (TRT-1 - Agravo de Petição: 01000166820215010067, Relator.: MARCELO ANTERO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 13/02/2023, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-03-10) Por fim, em que pese se enquadre como sócia retirante, a norma prevista no artigo 10-A da CLT não se lhe aproveita, pois a ação foi distribuída em 05/05/2022 e a averbação de sua retirada do quadro societário data de 14/06/2022, sendo plenamente possível o direcionamento da execução em seu desfavor.
Diante do exposto, deve a presente execução ser direcionada para a sócia da reclamada MARINA MARTINS DE CARVALHO, devendo ser retificado o polo passivo. DISPOSITIVO Assim, julga-se PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré e determina-se a inclusão na relação processual da sócia MARINA MARTINS DE CARVALHO, o qual deverá constar do polo passivo e ser intimada da presente decisão, em 8 dias, inclusive, para, querendo, efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo no importe de R$109.070,60, conforme decisão homologatória de cálculos proferida no id 6a8de7f, no mesmo prazo.
Após o decurso do prazo, prossiga-se via SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/DOI/ARISP/BNDT/SERASAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
GUILHERME DA SILVA GONÇALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho Substituto GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ELIANE HONORATO DOS SANTOS -
20/08/2025 21:47
Expedido(a) intimação a(o) DESCARTAVEIS SONHO AZUL DO RECREIO LTDA
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20/08/2025 21:47
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELIANE HONORATO DOS SANTOS
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20/08/2025 21:46
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MARIA ELIANE HONORATO DOS SANTOS
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20/08/2025 12:30
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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20/08/2025 12:28
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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20/08/2025 12:28
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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25/11/2024 13:26
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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23/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARIA ELIANE HONORATO DOS SANTOS em 22/11/2024
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30/10/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 21:38
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELIANE HONORATO DOS SANTOS
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29/10/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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29/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de MARIA ELIANE HONORATO DOS SANTOS em 28/10/2024
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11/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELIANE HONORATO DOS SANTOS
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04/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de DESCARTAVEIS SONHO AZUL DO RECREIO LTDA em 03/10/2024
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25/09/2024 14:54
Iniciada a execução
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25/09/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 21:44
Expedido(a) intimação a(o) DESCARTAVEIS SONHO AZUL DO RECREIO LTDA
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24/09/2024 21:43
Homologada a liquidação
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23/09/2024 12:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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23/09/2024 12:24
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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28/08/2024 13:34
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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28/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de DESCARTAVEIS SONHO AZUL DO RECREIO LTDA em 27/08/2024
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14/08/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) DESCARTAVEIS SONHO AZUL DO RECREIO LTDA
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13/08/2024 12:25
Iniciada a liquidação
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12/08/2024 18:06
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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12/08/2024 10:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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26/07/2024 17:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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