TRT1 - 0100333-45.2019.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 11:53
Arquivados os autos definitivamente
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03/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 02/08/2024
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03/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de ELIEL TEIXEIRA COSTA em 02/08/2024
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23/07/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0215e0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Intimada a promover meios de prosseguir com a ação, sob as penas do s do artigo 11-A, ambos da CLT, constata-se a inércia da parte autora desde 26/04/2022.A prescrição intercorrente se dá no mesmo prazo da ação, conforme consta da Súmula 150 do E.
STF.
No caso da ação trabalhista, tal prazo é de dois anos, conforme previsto no artigo 7º, XXIX da Constituição da República.O entendimento acima foi sufragado pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), encerrando qualquer discussão acerca da aplicabilidade do instituto, a requerimento ou mesmo de ofício, em processos na fase de execução.Considerando-se o lapso temporal decorrido sem que a parte autora impulsionasse o feito, constata-se que decorreram mais de dois anos, tendo ocorrido, portanto, o fenômeno da prescrição intercorrente previsto no artigo 11-A da CLT.Isso posto, DECLARO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 11-A da CLT.Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.Decorrido o prazo legal sem recurso, ertifique a secretaria a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo, nos termos do Ato Conjunto nº 01/2019 c/c a Portaria nº 261 - SCR/2020.Remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.ccb MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 18:56
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
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19/07/2024 18:56
Expedido(a) intimação a(o) ELIEL TEIXEIRA COSTA
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19/07/2024 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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19/07/2024 17:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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10/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de ELIEL TEIXEIRA COSTA em 09/07/2024
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25/06/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ab75e5 proferido nos autos.
Tendo em vista que a parte autora até a presente data não liquidou o julgado desde 26/04/2022, intime-se o autor a liquidar o julgado no prazo de 10 dias, devendo apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.Decorrido o prazo in albis, venham autos conclusos para extinção da execução conforme previsto no artigo 11-A da CLT.Vindo os cálculos, vista à reclamada, por igual prazo, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST, que deverá, também, ao apresentar planilha, o fazer na forma acima determinada. Decorridos, ao Contador, para promoção.Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado:A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios:a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento;b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão.b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda.c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. ccb NOVA IGUACU/RJ, 24 de junho de 2024.
MARIANE BASTOS SCORSATO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) ELIEL TEIXEIRA COSTA
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24/06/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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07/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de ELIEL TEIXEIRA COSTA em 06/06/2024
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22/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 21/05/2024
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07/05/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
07/05/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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06/05/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
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06/05/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ELIEL TEIXEIRA COSTA
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06/05/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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17/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de ELIEL TEIXEIRA COSTA em 16/04/2024
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02/04/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ELIEL TEIXEIRA COSTA
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01/04/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2024 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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30/03/2024 08:31
Desarquivados os autos
-
09/03/2024 01:16
Juntada a petição de Manifestação
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17/08/2023 11:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/04/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2022
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26/04/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2022 18:41
Expedido(a) intimação a(o) ELIEL TEIXEIRA COSTA
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23/04/2022 18:40
Arquivados os autos provisoriamente
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23/04/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2022 18:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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23/04/2022 18:39
Desarquivados os autos
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21/04/2022 06:51
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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06/10/2021 16:33
Arquivados os autos provisoriamente
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21/09/2021 01:15
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 20/09/2021
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04/09/2021 00:10
Decorrido o prazo de ELIEL TEIXEIRA COSTA em 03/09/2021
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30/08/2021 10:17
Juntada a petição de Manifestação (PETICAO)
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23/08/2021 11:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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20/08/2021 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2021
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20/08/2021 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2021
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20/08/2021 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 19:05
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
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18/08/2021 19:05
Expedido(a) intimação a(o) ELIEL TEIXEIRA COSTA
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18/08/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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18/08/2021 12:55
Iniciada a liquidação
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18/08/2021 12:41
Transitado em julgado em 29/07/2021
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17/08/2021 18:14
Juntada a petição de Manifestação (RENÚNCIA)
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03/08/2021 14:20
Recebidos os autos para prosseguir
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02/10/2020 15:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/09/2020 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 31/08/2020
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01/09/2020 00:06
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 31/08/2020
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01/09/2020 00:06
Decorrido o prazo de ELIEL TEIXEIRA COSTA em 31/08/2020
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29/08/2020 00:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/08/2020
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29/08/2020 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2020 14:19
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de EMISSAO S/A - CNPJ: 39.***.***/0001-60 sem efeito suspensivo
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18/08/2020 09:56
Conclusos os autos para decisão Geral a NEILA COSTA DE MENDONCA
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25/06/2020 01:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 24/06/2020
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25/06/2020 01:08
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 24/06/2020
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25/06/2020 01:08
Decorrido o prazo de ELIEL TEIXEIRA COSTA em 24/06/2020
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22/06/2020 14:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (AIRO)
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14/06/2020 00:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/06/2020
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14/06/2020 00:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2020 11:16
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMISSAO S/A - CNPJ: 39.***.***/0001-60
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18/05/2020 19:39
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMISSAO S/A - CNPJ: 39.***.***/0001-60
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18/05/2020 17:07
Conclusos os autos para decisão Geral a BRUNO MAGLIARI
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18/05/2020 17:07
Encerrada a conclusão
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18/05/2020 14:39
Conclusos os autos para decisão Geral a NEILA COSTA DE MENDONCA
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29/01/2020 12:22
Juntada a petição de Manifestação (Pet requerendo exclusão da CEDAE do polo)
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03/12/2019 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 02/12/2019
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03/12/2019 00:02
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 02/12/2019
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03/12/2019 00:02
Decorrido o prazo de ELIEL TEIXEIRA COSTA em 02/12/2019
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29/11/2019 15:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário (recurso ordinario)
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23/11/2019 00:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/11/2019
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23/11/2019 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2019 23:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EMISSAO S/A - CNPJ: 39.***.***/0001-60
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06/11/2019 12:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RIBEIRO SILVA
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08/09/2019 09:20
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 22/08/2019
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08/09/2019 09:20
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 22/08/2019
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08/09/2019 09:20
Decorrido o prazo de ELIEL TEIXEIRA COSTA em 22/08/2019
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19/08/2019 17:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
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11/08/2019 01:55
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/08/2019
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11/08/2019 01:55
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2019 16:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 200.00
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07/08/2019 16:10
Concedida a assistência judiciária gratuita a ELIEL TEIXEIRA COSTA
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07/08/2019 16:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) / ) de ELIEL TEIXEIRA COSTA
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24/07/2019 15:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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24/07/2019 14:05
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (24/07/2019 09:20 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/07/2019 13:41
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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26/05/2019 00:09
Juntada a petição de Emenda à Inicial (emenda à inicial)
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23/05/2019 13:45
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (24/07/2019 09:20 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/05/2019 13:07
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (23/05/2019 09:00 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/05/2019 18:52
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO_DOCS DEFESA)
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22/05/2019 16:10
Juntada a petição de Contestação (defesa)
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17/05/2019 14:37
Juntada a petição de Contestação (Contestação CEDAE)
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08/05/2019 09:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação CEDAE)
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25/03/2019 16:11
Expedido(a) Notificação a(o) réu
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25/03/2019 16:11
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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20/03/2019 15:54
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (23/05/2019 09:00 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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20/03/2019 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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