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0707093-16.2024.8.01.0070
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAdicional de Horas ExtrasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 47.962,15
Orgao julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Branco
Processos relacionados
Partes do Processo
EDINELSON FRANCO DA SILVA
CPF 359.***.***-87
INSTITUTO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN/AC
CNPJ 09.***.***.0001-93
Advogados / Representantes
ALFREDO SEVERINO JARES DAOU
OAB/AC 3446•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
11/02/2026, 10:27Arquivado Definitivamente
11/02/2026, 10:26Expedição de Certidão.
11/02/2026, 10:25Processo Reativado
10/02/2026, 11:47Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Apelante: Edinelson Franco da Silva - Apelado: Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - Iapen - Decisão A parte recorrente, inconformada com o acórdão proferido por esta Turma Recursal, interpôs Recurso Extraordinário objetivando o reexame da matéria, com fulcro no art. 102, inc. III, alíneas a e "c", da Constituição Federal e no art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para o juízo de admissibilidade, nos termos do que preceitua o art. 1.030 e seguintes do CPC. Adianto que o manejo do recurso extremo somente é cabível quando se verifica a presença de seus pressupostos de admissibilidade, que são: a tempestividade, o preparo, o prequestionamento, bem como a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. Em primeira análise, verifico ter sido tempestivo o recurso. Preparo não recolhido em razão da concessão de justiça gratuita. Quanto ao pressuposto da Repercussão Geral, segundo norma do art. 543-A, §2º, introduzida no Código de Processo Civil pela Lei n. 11.418/2006, é necessário que a parte recorrente demonstre, em preliminar de Recurso Extraordinário, sua existência. Em não havendo esta demonstração à apreciação da Corte Maior, carece de requisito formal a peça recursal. Ainda, constato no presente Recurso Extraordinário a falta de um dos pressupostos essenciais de admissibilidade, qual seja, o PREQUESTIONAMENTO da matéria. Em relação ao susomencionado pressuposto recursal, a parte recorrente alega que o acórdão violou os artigos 5º, caput, II, LIV e LV, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal, e o que se verifica no acórdão impugnado é que houve o desprovimento do recurso inominado manejado pela ora recorrente, resultado este desfavorável aos seus interesses. No entanto, o acórdão colegiado sob censura sequer se pronunciou, explicitamente, sobre disposições constitucionais tidas por vulneradas, de modo que resta inadmissível o processamento do recurso nobre manejado, por falta do requisito essencial do prequestionamento, incidindo, no caso, o verbete sumular n. 282 do STF, o qual colaciono: SÚMULA 282: É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO NÃO VENTILADA, NA DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA. Não existiu, portanto, o prequestionamento da matéria, frisando-se, repito, que a suposta ofensa à norma constitucional não deve ser reflexa, mas direta, devendo haver debate e decisão prévios da quaestio juris pelo órgão colegiado. Nesse sentido, com destaque: AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. Agravos Internos aos quais se nega provimento. (STF. ARE 1127449 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 24-09-2018 PUBLIC 25-09-2018). RECURSO EXTRAORDINÁRIO LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando concluir pelo enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da República. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO. Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal. AGRAVO MULTA ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (STF. ARE 1045748 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 16-10-2017 PUBLIC 17-10-2017). RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional. (STF. RE 742996 AgR/SP. Rel. Min. MARCO AURÉLIO. Primeira Turma. Pub. DJe-074 DIVULG 14-04-2014 PUBLIC 15-04-2014). RECURSO EXTRAORDINÁRIO ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE RECURSO IMPROVIDO. A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica a utilização do recurso extraordinário. Precedentes. A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes. (STF. RE 873967 AgR/SE. Rel. Min. CELSO DE MELLO. Segunda Turma. Pub. DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE DIREITO LOCAL INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECURSO IMPROVIDO. - A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica a utilização do recurso extraordinário. Precedentes. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes. - Revela-se inadmissível o recurso extraordinário, quando a alegação de ofensa resumir-se ao plano do direito meramente local (ordenamento positivo do Estado-membro ou do Município), sem qualquer repercussão direta sobre o âmbito normativo da Constituição da República." (STF. ARE 681968 AgR/BA. /Rel. Min. CELSO DE MELLO. Segunda Turma. DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012). MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0707093-16.2024.8.01.0070 - Recurso Inominado Cível - Rio Branco - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, nos termos do preconizado no art. 1.030, V, do CPC. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e restitua-se o caderno processual à origem. Intimem-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Robson Ribeiro Aleixo - Advs: Alfredo Severino Jares Daou (OAB: 3446/AC) - Tatiana Tenório de Amorim (OAB: 10118/AL)
03/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Apelante: Edinelson Franco da Silva - Apelado: Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - Iapen - Magistrado(a) Clovis de Souza Lodi - Advs: Alfredo Severino Jares Daou (OAB: 3446/AC) - Tatiana Tenório de Amorim (OAB: 10118/AL) MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0707093-16.2024.8.01.0070 - Recurso Inominado Cível - Rio Branco -
03/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Apelante: Edinelson Franco da Silva - Apelado: Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - Iapen - Decisão monocrática registrada sob nº 20250000011599, com 3 folhas. - Magistrado(a) Robson Ribeiro Aleixo - Advs: Alfredo Severino Jares Daou (OAB: 3446/AC) - Tatiana Tenório de Amorim (OAB: 10118/AL) MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0707093-16.2024.8.01.0070 - Recurso Inominado Cível - Rio Branco -
03/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Apelante: Edinelson Franco da Silva - Apelado: Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - Iapen - MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0707093-16.2024.8.01.0070 - Recurso Inominado Cível - Rio Branco - Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0707093-16.2024.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Membros da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Clóvis de Souza Lodi (Relator), Adamarcia Machado Nascimento e Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira (compondo quorum), não conhecer os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Unânime. Rio Branco, AC - 22/07/2025. Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi Relator - Magistrado(a) Clovis de Souza Lodi - Advs: Alfredo Severino Jares Daou (OAB: 3446/AC) - Tatiana Tenório de Amorim (OAB: 10118/AL)
03/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Apelante: Edinelson Franco da Silva - Apelado: Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - Iapen - MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0707093-16.2024.8.01.0070 - Recurso Inominado Cível - Rio Branco - Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0707093-16.2024.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Membros da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Clóvis de Souza Lodi (Relator), Robson Ribeiro Aleixo e Adamarcia Machado Nascimento, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Unânime. Rio Branco, 12/06/2025. Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi Relator - Magistrado(a) Clovis de Souza Lodi - Advs: Alfredo Severino Jares Daou (OAB: 3446/AC) - Tatiana Tenório de Amorim (OAB: 10118/AL)
03/09/2025, 00:00Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
30/04/2025, 11:39Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
30/04/2025, 11:39Expedição de Certidão.
30/04/2025, 10:37Expedição de Certidão.
13/04/2025, 01:45Juntada de Petição de Petição inicial
03/04/2025, 12:47Expedição de Certidão.
02/04/2025, 11:01Documentos
Ato Ordinatório
•02/04/2025, 09:43
CARIMBO
•11/03/2025, 09:42
CARIMBO
•28/02/2025, 10:33
Ato Ordinatório
•12/12/2024, 10:53
Interlocutória
•22/11/2024, 20:23