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0710692-54.2016.8.01.0001
Procedimento Comum CívelAuxílio-Doença AcidentárioBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 19.360,00
Orgao julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco
Processos relacionados
Partes do Processo
FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA
CPF 321.***.***-20
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CNPJ 29.***.***.0001-40
Advogados / Representantes
ROSELI KNORST SCHAFER
OAB/AC 3575•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Processo Reativado
16/03/2026, 11:42Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Requerente: Francisco Ferreira de Souza - Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 3. Com esses registros e considerações, com fundamento no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e Art. 187, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre RITJAC, não conheço da Remessa Necessária e, inexistindo interposição de Recurso voluntário, devolvo o processo à origem pa MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0710692-54.2016.8.01.0001 - Remessa Necessária Cível - Rio Branco -
10/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Requerente: Francisco Ferreira de Souza - Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Decisão monocrática registrada sob nº 20250000015566, com 7 folhas. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Rodrigo Santos de Araújo MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0710692-54.2016.8.01.0001 - Remessa Necessária Cível - Rio Branco -
10/11/2025, 00:00Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
21/08/2025, 08:26Expedição de Certidão.
21/08/2025, 08:23Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
18/08/2025, 10:29Expedição de Certidão.
04/07/2025, 02:06Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
24/06/2025, 05:24Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: B1Francisco Ferreira de SouzaB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Intimação - ADV: ROSELI KNORST SCHAFER (OAB 3575/AC) - Processo 0710692-54.2016.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Diante do exposto, julgo procedente o pedido subsidiário para converter o benefício de auxílio doença concedido na tutela de urgência em auxílio acidente, a partir de 16 de dezembro de 2022. Condeno o INSS na obrigação de pagar ao autor o benefício denomin
24/06/2025, 00:00Expedida/Certificada
23/06/2025, 11:37Expedição de Certidão.
23/06/2025, 11:36Julgado procedente o pedido
21/06/2025, 00:18Conclusos para julgamento
14/05/2025, 12:06Juntada de Petição de Petição (outras)
28/03/2025, 10:16Expedição de Certidão.
22/02/2025, 00:12Documentos
Despacho
•27/09/2016, 17:08
Interlocutória
•16/03/2017, 12:48
Ato Ordinatório
•18/04/2017, 19:32
Despacho
•19/06/2018, 21:00
Interlocutória
•11/03/2020, 12:32
Ato Ordinatório
•01/07/2022, 15:54
Ato Ordinatório
•25/01/2023, 11:44
Ato Ordinatório
•02/08/2023, 12:39
Ata de Audiência (Outras)
•13/09/2023, 08:41
Ato Ordinatório
•14/09/2023, 07:56
Ata de Audiência (Outras)
•21/11/2023, 09:53
Ato Ordinatório
•22/07/2024, 07:55
Ata de Audiência (Outras)
•18/09/2024, 13:54
Interlocutória
•01/10/2024, 07:53
ACÓRDÃO
•04/02/2025, 18:58