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0046541-40.2017.8.03.0001
Procedimento Comum CívelAdicional de InsalubridadeSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/10/2017
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
CAIO RODRIGUES DE MATTOS
CPF 970.***.***-04
ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
CESAR FARIAS DA ROSA
OAB/AP 1462•Representa: ATIVO
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
25/06/2024, 06:15Certifico que para fins de regularização processual faço juntada a estes autos do andamento processual do STJ REsp nº 2023892/AP (2022/ 0274389-8) autuado em 02/09/2022 - IRDR 0002702-94.2019.8.03.0001.
05/04/2024, 10:03Certifico a suspensão deste feito conforme determinação do Juízo.
22/02/2024, 09:48Em Atos do Juiz. Em consulta ao andamento do IRDR nº 0002702-94.2019.8.03.0000 (Tema 15), embora conste no sistema Tucujuris que o processo sobredito está arquivado, percebe-se que o feito se encontra em julgamento no Superior Tribunal de Justiça, tombado sob (...)
19/02/2024, 10:20Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento.
19/02/2024, 10:05Certifico que faço os autos conclusos, eis que ao consultar o IRDR nº 002702-94.2019.8.03.0000, verifiquei que o mesmo encontra-se arquivado.
08/02/2024, 08:36CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
08/02/2024, 08:36Certifico que aguarda prazo da SUSPENSÃO até o julgamento definitivo do IRDR nº 002702-94.2019.8.03.0000, encontra-se no STJ
04/07/2023, 08:32Certifico que aguarda prazo da SUSPENSÃO até o julgamento definitivo do IRDR nº 002702-94.2019.8.03.0000.
13/02/2023, 11:49Certifico a suspensão deste feito conforme determinação do Juízo.
06/10/2022, 07:27Em Atos do Juiz. Extrai-se do andamento dos autos do IRDR nº 002702-94.2019.8.03.0000 que tramita no e.TJAP, em Acórdão de MO 279 foi fixada a seguinte tese:A maioria decidiu fixar a seguinte tese: “Enquanto não houver regulamentação integral aos dispositivos da L (...)
05/10/2022, 13:34Em atenção ao dispositivo final da decisão de MO 54, não consta decisão saneadora no MO 36 e como os autos estavam suspensos, promovo o feito conclusos para deliberação.
23/09/2022, 08:28CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
23/09/2022, 08:28Decurso de Prazo para ciência das partes da decisão de MO 54
23/09/2022, 08:26Certifico que o processo aguarda prazo de MO.57.
15/09/2022, 09:46Documentos
Nenhum documento disponivel