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0007866-05.2017.8.03.0002

Execucao FiscalICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/09/2017
Valor da Causa
R$ 19.790,40
Orgao julgador
3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Partes do Processo
ESTADO DO AMAPA
Autor
BENEDITO ALVES FERREIRA
CPF 055.***.***-34
Reu
B A FERREIRA
CNPJ 03.***.***.0001-97
Reu
Advogados / Representantes
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
MANOEL DA COSTA MACIEL
OAB/AP 675Representa: PASSIVO
Movimentacoes

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

07/06/2024, 20:14

Certifico que os autos seguem para cumprimento de expediente.

06/06/2024, 12:37

Certifico que a solicitação de transferência do valor bloqueado foi registrada no Banco Central com o ID: 072024000015567868; ID:072024000015567876; ID:072024000015567884; ID:072024000015567892; ID: 072024000016378449

27/05/2024, 14:27

Certifico que encaminho os autos, ao servidor autorizado, para verificar ID referente à transferência de ordem 295;

20/05/2024, 07:29

Certifico que a solicitação de transferência do valor bloqueado foi registrada no Banco Central.

09/05/2024, 13:40

Certifico que encaminho os autos, ao servidor autorizado, para solicitação de transferência do valor bloqueado para a conta judicial.

02/05/2024, 09:49

Em Atos do Juiz. Dessa forma, defiro parcialmente o pedido do exeqüente (ordem 290).Transfiram-se os valores penhorados, para conta judicial.Após transfiram-se referidos valores para conta do exequente, em conformidade com as informações constantes na ordem 290.Tudo c (...)

24/04/2024, 10:20

Certifico que os autos seguem conclusos.

17/04/2024, 10:48

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO HARUO DA SILVA TANAKA

17/04/2024, 10:48

MANIFESTAÇÃO DO ESTADO

16/04/2024, 15:14

Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/03/2024 09:51:44 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor). Código de Processo Civil. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

02/04/2024, 08:26

Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/03/2024 09:51:44 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA

01/04/2024, 08:04

Em Atos do Juiz. Requeira a parte autora o que entender de direito, em 5 dias.Int.

22/03/2024, 09:51

Certifico que os autos seguem conclusos.

12/03/2024, 11:11

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) SARA GABRIELA ZOLANDEK

12/03/2024, 11:11
Documentos
Nenhum documento disponivel