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6009902-03.2026.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/02/2026
Valor da Causa
R$ 10.777,77
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Partes do Processo
RAIMUNDO MAGNO DE SA
CPF 300.***.***-68
Autor
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.3804-07
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE WANDERSON DE ABREU ARAUJO
OAB/AP 4810Representa: ATIVO
VICTOR LUCAS DOS SANTOS DIAS
OAB/AP 5273Representa: ATIVO
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RJ 110501Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6009902-03.2026.8.03.0001. RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA RECORRIDO: RAIMUNDO MAGNO DE S/A Advogado(s): FELIPE WANDERSON DE ABREU ARAÚJO, VICTOR LUCAS DOS SANTOS DIAS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pelo BANCO

27/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6009902-03.2026.8.03.0001. RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA RECORRIDO: RAIMUNDO MAGNO DE S/A Advogado(s): FELIPE WANDERSON DE ABREU ARAÚJO, VICTOR LUCAS DOS SANTOS DIAS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pelo BANCO

27/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6009902-03.2026.8.03.0001. RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamante: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA RECORRIDO: RAIMUNDO MAGNO DE SA/Advogado(s) do reclamado: FELIPE WANDERSON DE ABREU ARAUJO, VICTOR LUCAS DOS SANTOS DIAS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO DO BRASIL S

17/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6009902-03.2026.8.03.0001. RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamante: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA RECORRIDO: RAIMUNDO MAGNO DE SA/Advogado(s) do reclamado: FELIPE WANDERSON DE ABREU ARAUJO, VICTOR LUCAS DOS SANTOS DIAS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO DO BRASIL S

17/04/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

14/04/2026, 20:35

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

14/04/2026, 10:02

Juntada de Petição de recurso inominado

13/04/2026, 19:34

Publicado Intimação em 30/03/2026.

30/03/2026, 02:00

Publicado Intimação em 30/03/2026.

30/03/2026, 02:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2026

28/03/2026, 01:55

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2026

28/03/2026, 01:55

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados a título de TARIFA DE PACOTES DE SERVIÇOS, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada desconto (Súmula 43, STJ), e juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA-E do período), a partir da citação, limitando a cobrança ao prazo prescricional de 10 (dez) anos. S

27/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados a título de TARIFA DE PACOTES DE SERVIÇOS, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada desconto (Súmula 43, STJ), e juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA-E do período), a partir da citação, limitando a cobrança ao prazo prescricional de 10 (dez) anos. S

27/03/2026, 00:00

Julgado procedente o pedido

26/03/2026, 11:43

Conclusos para julgamento

11/03/2026, 15:31
Documentos
Sentença
26/03/2026, 11:43
Decisão
11/02/2026, 08:19