Voltar para busca
0007664-55.2022.8.03.0001
Ação Penal - Procedimento OrdinárioFalsificação de documento públicoCrimes contra a Fé PúblicaDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
ALEXANDRE SANDIM CAMARGO
CPF 316.***.***-60
MARCELO COSME ALMEIDA DE OLIVEIRA
CPF 619.***.***-34
ALEXANDRE SANDIM CAMARGO
CPF 316.***.***-60
MARCELO COSME ALMEIDA DE OLIVEIRA
CPF 619.***.***-34
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
SONIA SOLANGE MARTINS MACIEL
OAB/AP 218•Representa: ATIVO
ALESSANDRA DA SILVA DE CASTRO
OAB/SP 479171•Representa: ATIVO
SONIA SOLANGE MARTINS MACIEL
OAB/AP 218•Representa: PASSIVO
ALESSANDRA DA SILVA DE CASTRO
OAB/SP 479171•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0007664-55.2022.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: MARCELO COSME ALMEIDA DE OLIVEIRA, ALEXANDRE SANDIM CAMARGO DECISÃO ALEXANDRE SANDIM CAMARGO e MARCELO COSME ALMEIDA DE OLIVEIRA foram condenados em primeiro grau ao cumprimento de pena privativa de liberdade, substituída por penas restritivas de direito. A Corte Local confirmou a sentença, que transitou em julgado no dia 12/09/2025 (id. 23769945). Expedidas as cartas-guias de execução definitiva (id. 24210967), estas foram autuadas no SEEU, com as demais peças necessárias, sob o número 50027638520248030001 e 50030675020258030001. O réu Marcelo Cosme requereu que sua pena seja cumprida em Peruíbe, no Estado de São Paulo (id. 24805438). É o relatório. Verifica-se, como relatado, que a condenação transitou em julgado em 12/09/2025, com posterior expedição das respectivas cartas de guia de execução definitiva, devidamente autuadas no SEEU sob os nº 5002763-85.2024.8.03.0001 e 5003067-50.2025.8.03.0001. Com efeito, a matéria relativa ao pedido do réu encontra disciplina expressa nos arts. 22 e 24 da Resolução nº 1704/2025-TJAP, que regulamenta o funcionamento e a utilização do BNMP 3.0 no âmbito do TJAP. Dispõe o art. 22 que, transitada em julgado a condenação, cabe ao juízo de conhecimento apenas: - Expedir a guia de recolhimento e o mandado de prisão no BNMP 3.0, quando se tratar de pena a ser cumprida em regime fechado; - ou, tratando-se de regime semiaberto ou aberto, proceder à emissão da guia e autuação da execução no SEEU, nos termos do art. 24. A norma ainda esclarece que, uma vez emitida a guia, a eventual constatação de inconsistências pela Vara de Execuções Penais ensejará a devolução ao juízo de origem exclusivamente para regularização, conforme art. 22, §2º. O entendimento foi reafirmado no Processo n. 129857/2024-7 – Gabinete da Corregedoria, que explicitou: “a guia de recolhimento e o mandado de prisão deverão ser expedidos no BNMP 3.0 pelo juízo da condenação e logo após encaminhados à VEP (...). Após emitir a guia de recolhimento e o mandado de prisão, o juízo da condenação exaure sua competência”. No caso, tais atos já foram integralmente praticados por este juízo: a condenação transitou em julgado, as cartas de guia foram expedidas e a execução penal já se encontra regularmente autuada no SEEU, sob acompanhamento da VEP competente. Portanto, o pedido formulado pelo réu é típico incidente de execução penal e integra o rol de competências exclusivas do Juízo da Execução, conforme dispõe o art. 66 da Lei de Execução Penal. O dispositivo é categórico ao estabelecer que compete ao Juízo da Execução decidir sobre todos os incidentes da execução (art. 66, III, f) e, especificamente, determinar “o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca” (art. 66, V, g). Assim, não resta qualquer margem para atuação deste juízo, já tendo sido exausta a competência após a expedição das guias de execução. A apreciação do pedido deve ocorrer exclusivamente perante a VEP, que detém atribuição legal para deliberar sobre local de cumprimento, logística carcerária, disponibilidade de vagas e demais aspectos vinculados à execução penal. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Diante do exposto, deixo de conhecer o pedido formulado por Marcelo Cosme Almeida de Oliveira, por manifesta incompetência deste juízo, devendo eventual pretensão ser submetida ao Juízo da Execução Penal competente. Intime-se o requerente e, em seguida, cumprindo-se as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 10 de dezembro de 2025. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
18/12/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
02/10/2025, 09:25Certifico e dou fé que em 26 de setembro de 2025, às 13:06:23, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
26/09/2025, 13:06Conclusão
26/09/2025, 13:063ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR
24/09/2025, 11:39Certifico que o acórdão proferido o movimento de ordem n.314, transitou em julgado para a defesa em 12/09/2025, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
24/09/2025, 11:38Certifico e dou fé que em 24 de setembro de 2025, às 11:21:16, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. ESTELA - TJAP2g
24/09/2025, 11:23Remessa
24/09/2025, 09:28Em Atos do Procurador.
24/09/2025, 09:28Certifico e dou fé que em 16 de September de 2025, às 08:57:50, recebi os presentes autos no(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. ESTELA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
16/09/2025, 08:576ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. ESTELA
15/09/2025, 13:21REMESSA À 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 314.
15/09/2025, 13:08Certifico e dou fé que em 15 de setembro de 2025, às 13:00:48, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
15/09/2025, 13:00ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
15/09/2025, 10:03Certifico que procederei a remessa virtual dos presentes autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para CIÊNCIA DO ACÓRDÃO.
15/09/2025, 10:02Documentos
Nenhum documento disponivel