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0003562-73.2011.8.03.0001
Execucao FiscalICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/01/2011
Valor da Causa
R$ 21.144,84
Orgao julgador
5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
ESTADO DO AMAPA
VALDIM P DE SOUZA
CNPJ 84.***.***.0001-32
ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA
Advogados / Representantes
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
OAB nao informada•Representa: ATIVO
ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA
OAB/AP 1275•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
16/06/2024, 23:33Contrarrazões a Apelação
03/06/2024, 10:11Certifico que faço os autos conclusos para análise do pedido de descontituição de penhora de mov. 387.
20/05/2024, 11:29CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
20/05/2024, 11:29DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA
18/04/2024, 17:50Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 16/04/2024 12:02:38 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor). Nos termos do artigo 10, IX, da Portaria nº 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado pela parte contrária (#383). Consigno que, apresentadas as Contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
17/04/2024, 08:30Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 16/04/2024 12:02:38 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
16/04/2024, 12:03Nos termos do artigo 10, IX, da Portaria nº 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado pela parte contrária (#383). Consigno que, apresentadas as Contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
16/04/2024, 12:02RECURSO DE APELAÇÃO DE TERCEIRO PREJUDICADO Honorários advocatícios em descompasso com o art. 85, § 2º do CPC
08/03/2024, 14:29Certifico que inclui o advogado de VALDIM PEREIRA DE SOUZA ME como parte ré, para fns exclusivamente de possibilitar a emissão da guia para apresentação de apelação, segundo requerimento feito em atendimento.
07/03/2024, 13:24NOME PARTE: ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - Parte Autora
07/03/2024, 13:23Intimação (Embargos de Declaração Acolhidos em Parte na data: 02/02/2024 20:46:05 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA (Advogado Réu). Em face ao exposto, acolho em parte os embargos de declaração para constar na sentença proferida nos autos a determinação de desbloqueio e devolução dos valores constritos via Sisbajud.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
02/03/2024, 06:01Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 02/02/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000035/2024 em 23/02/2024.
23/02/2024, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0003562-73.2011.8.03.0001. Autora: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125 Parte Ré: VALDIM PEREIRA DE SOUZA-ME Advogado(a): ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - 1275AAP Responsável: VALDIM PEREIRA DE SOUZA Sentença: Nº do Parte Trata-se de embargos de declaração oposto por Valdim Pereira de Souza - ME por meio da qual alega ocorrência de omissão porquanto fora arbitrado honorários de sucumbência com base no valor da causa quando deveria, em verdade, ser o proveito econômico, bem como em razão de ausência de manifestação quanto à devolução dos valores bloqueados e repassados ao exequente e em relação ao pedido de informação sobre a inscrição da executada no CADIM para fins de apuração do dano moral. O embargado apresentou contrarrazões no evento n. 369 afirmando que no presente caso não há ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Após, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar vícios de fundamentação da decisão judicial, no que se refere à sua clareza e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente, conforme art. 1022 do Código de Processo Civil.Significa dizer que os embargos de declaração têm como finalidade afastar imprecisões, incoerências, omissões e erros no âmbito da fundamentação que prejudiquem ou impossibilitem a compreensão da decisão do Juízo, de seu alcance e efeitos.No presente caso, verifico que a sentença não merece reparos, uma porque a condenação em honorários se deu de forma acertada e em consonância com os percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, já que o valor da dívida executada corresponde ao potencial dano que o efeito executivo causaria se prosseguisse, bem como que a presente demanda não era de grande complexidade. Duas porque o pedido de informação sobre a inscrição da executada no CADIM para fins de apuração do dano moral não guarda relação com o deslinde deste processo, já que a presente execução se tornou sem efeito em razão de exceção de pré-executividade acolhida em sede recursal porquanto nula a CDA, não havendo que se falar em dilação probatória nos autos. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021)Por outro lado, com o fim de se entregar uma prestação jurisdicional com economia processual e célere entendo por bem acolher o pedido de devolução dos valores que foram constritos via Sisbajud no curso da execução nos eventos n. 275 e 321 nos respectivos montantes de R$ 493,27 e R$ 500,47.Em face ao exposto, acolho em parte os embargos de declaração para constar na sentença proferida nos autos a determinação de desbloqueio e devolução dos valores constritos via Sisbajud.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
23/02/2024, 00:00Registrado pelo DJE Nº 000035/2024
22/02/2024, 19:19Documentos
Nenhum documento disponivel