Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0006839-43.2024.8.03.0001

Ação Penal - Procedimento OrdinárioFurto QualificadoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Autor
DIEGO FERNANDO MONCADIO CUENCA
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
ANA LUIZA SARQUIS BOTREL
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Em face de não ter logrado êxito e não localizado o mesmo,sendo que ainda procurei solicitar informações no Centro Comercial Próximo ao Banco do Brasil,onde o mesmo costumava a pernoitar e o vigilante Sr.Raimundo Castro,não soube informar do mesmo encontrando-se em lugar incerto.Assim sendo,diante do exposto e atendendo resolução 1225\2018,devolvo para os devidos fins. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 169 SEEU

28/07/2025, 11:19

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA para - DIEGO FERNANDO MONCADIO CUENCA - emitido(a) em 07/07/2025

07/07/2025, 12:58

Certifico que o movimento de ordem nº 95 foi salvo indevidamente em razão de equivoco.

07/07/2025, 12:57

Certifico que finalizei os movimentos abertos indevidamente no sistema.

07/07/2025, 12:56

*Este movimento foi cancelado pelo movimento 97.* INTIMAÇÃO DE SENTENÇA para - DIEGO FERNANDO MONCADIO CUENCA - emitido(a) em 07/07/2025

07/07/2025, 12:54

Aguarda prazo para o réu.

05/06/2025, 09:08

Aguarda decurso do prazo do edital de evento 92.

25/04/2025, 11:18

Certifico que o Edital expedido em 14/04/2025 10:29 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000069/2025 em 22/04/2025.

22/04/2025, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: DIEGO FERNANDO MONCADIO CUENCA Defensor(a): ANA LUÍZA SARQUIS BOTREL NR Inquérito/Órgão: • 001151/2024 - CENTRO INTEGRADO DE OPERACOES EM SEGURANCA PUBLICA - PACOVAL INTIMAÇÃO da(s) parte(s) abaixo identificada(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos do despacho/sentença proferido(a) nos autos em epígrafe com o seguinte teor: INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Parte Ré: DIEGO FERNANDO MONCADIO CUENCA DESPACHO/SENTENÇA: I. Cuidam os autos de ação penal promovida pelo órgão do Ministério Público em desfavor de DIEGO FERNANDO MONCADIO CUENCA, de naturalidade colombiana, qualificado na denúncia, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 155, § 1° e § 4°, inciso I do CP, justificando a acusação com a descrição do seguinte fato:“... que, no dia 21 de fevereiro de 2024, por volta das 00h51min, na residência da vítima, mais especificamente na Rodovia Josmar C. Pinto, nº 3491-A, Ramal Amazonas, bairro Jardim Marco Zero, neste município de Macapá/AP, o denunciado DIEGO FERNANDO MONCADIO CUENCA, durante o repouso noturno e mediante destruição de obstáculo, subtraiu coisa alheia móvel consistente no veículo modelo FIAT SIENA, pertencente ao ofendido Olímpio Tavares Guarany” (evento 01).A denúncia foi recebida em 19/04/2024, quando foi ordenada a citação do acusado (eventos 04).O acusado foi pessoalmente citado no instituto prisional do Amapá, pois lá estava recluso (evento 07) e após, apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública do Estado do Amapá (evento 18).Durante o saneamento, não foram arguidas preliminares pela defesa, como também não se vislumbrou nenhuma das situações que permitissem a absolvição sumária do acusado, razão pela qual o feito foi encaminhado à audiência de instrução e julgamento (evento 22).A instrução ocorreu em duas audiências. Na primeira, foi revogada a prisão preventiva do acusado (evento 36). Na segunda, colheu-se os depoimentos da vítima, Olímpio Tavares Guarany e das testemunhas, Policiais Militares, Rosinelson de Almeida Gemaque e Zandro de Araújo Arruda. Por fim, se procedeu ao interrogatório do acusado. Consultadas as partes para os fins do art. 402 do CPP, nada requereram (evento 64).Em sede de alegações finais na forma escrita, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (evento 70).A defesa do acusado, por sua vez, também em sede de alegações finais na forma escrita, pugnou pela absolvição do acusado por ausência de dolo na conduta, eis que sofre de transtornos mentais psiquiátricos, o que pede nos termos do art. 18, inciso I do CP e art. 386, inciso VII do CPP. Em caso de condenação, requereu o decote da qualificadora relativa ao rompimento do obstáculo, a confissão espontânea do acusado, reconhecimento do crime tentado e a redução de pena que lhe acompanha e, por fim, regime prisional mais brando, sem prejuízo da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (evento 75).É o relatório. Decido.II. Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇA Prazo: 60 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0006839-43.2024.8.03.0001 - AÇÃO PENAL PÚBLICA Incidência Penal: 155, § 1º, Código Penal - 155, § 1º, Código Penal Parte Trata-se de ação penal na qual se busca a apuração do crime tipificado no art. 155, § 1° e § 4°, inciso I do CP.Não havendo nenhuma preliminar a ser resolvida e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a conhecer diretamente a causa e a proferir decisão pertinente com o procedimento ora instalado.Com a denúncia veio Inquérito Policial de n° 1151/2024 CIOSP/PACOVAL e nele consta:• Termo de Depoimento do Condutor e Testemunha da prisão do acusado (fls. 02 e 03);• Termo de Declaração da vítima – Olímpio Tavares Guarany (fl. 04);• Termo de Qualificação e Interrogatório do acusado (evento 01 – documento fora do IP);• Boletim de Ocorrência (fls. 08 e 09);• Relatório Final (fls. 26 e 27);As provas colhidas na fase inquisitorial, foram bastantes para indicar a materialidade delitiva e sua autoria. No entanto, tais elementos carecem, por força do art. 155 do CPP, serem corroborados por provas obtidas em ambiente de contraditório e ampla defesa, em estrita observância aos corolários do devido processo legal. Assim, passo a analisar as provas colhidas em juízo.A vítima, Olímpio Tavares Guarany, ao ser ouvido em juízo corroborou as alegações por ele prestadas em sede policial e acrescentou que estava na sua casa com sua família no período da noite, quando foi surpreendido com uma entrada do acusado pelo portão do carro; que o acusado derrubou o portão no chão e entrou na casa; que o acusado entrou no sítio e ao tentar abrir a porta do corredor, ele não conseguiu entrar; que o acusado entrou no terreno gritando; que o acusado entrou num carro que estava no sítio; que o acusado saiu com o carro (Siena), mas logo depois ele largou o carro no ramal; que ligou para a polícia, foi na delegacia e fez o reconhecimento, onde confirmou que o acusado era a pessoa que entrou na sua casa; que acredita que o acusado estava drogado, pois estava com comportamentos incomuns; que o acusado estava sozinho; que o acusado apenas levou o veículo; que o acusado não estava armado.A testemunha, Policial Militar, Rosinelson de Almeida Gemaque, de igual forma ratificou o que havia dito na fase inquisitorial e em juízo acrescentou que a equipe foi acionada para atender uma ocorrência de roubo a residência no ramal da JK; que ao chegar no local a vítima relatou que o acusado havia derrubado o portão da entrada do terreno da vítima e adentrado; que o acusado entrou num veículo da vítima e saiu, contudo, largou o automóvel uns 30 a 40 metros da residência da vítima; que quando capturaram o acusado ele estava próximo da casa da vítima; que o acusado não estava armado; que o acusado estava alterado; que o acusado não conseguiu entrar na residência.A outra testemunha, Policial Militar, Zandro de Araújo Arruda, em completa harmonia disse em juízo que foram acionados para atender uma ocorrência de um imóvel que havia sido invadido; que a chegar no local se depararam com o portão de entrada da residência violado; que a vítima relatou que o acusado derrubou o portão, entrou no terreno e pegou um veículo; que o acusado saiu com o veículo, mas logo o largou perto da residência; que o acusado tentou entrar na residência da vítima, mas não conseguiu; que o acusado estava sozinho; que o acusado entrou no terreno, mas não na residência; que o acusado não tinha arma; que o acusado estava um pouco alterado; que tal fato ocorreu próximo de 01 hora da manhã, ou seja, na madrugada; que viu o portão derrubado no chão.O acusado, ao ser interrogado em juízo disso que no dia dos fatos, não sabe claramente o que aconteceu, pois estava sem medicamento; que é paciente psiquiátrico; que do que se recorda é de estar em uma missão onde lembra apenas de ter ligado e desligado o carro, mas não de ter saído com o carro; que estava descontrolado devido a falta de medicação; que lembra que o fato ocorreu a noite; que já foi preso em hospital psiquiátrico por 6 meses e depois por 1 ano e 8 meses, por situações semelhantes quando morava na Colômbia; que não tem o laudo médico; que o último médico que lhe atendeu foi o Dr. Franklin e ele disse que poderia ter esquizofrenia ou ter ansiedade; que no dia dos fatos, não se lembra de tudo; que tudo em sua cabeça passa como um filme em que ele teve que arrombar; que não tinha arma; que fazia dias que não dormia; que não usou drogas pois não tem dinheiro.Pois bem.No caso em apreço, vejo que contra o acusado é imputado o crime descrito no art. 155, § 1° e § 4°, inciso I do CP que tem por definição:Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.Furto qualificado§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;Assim, ciente da definição legal do fato que recai sobre o acusado, procedo à análise das provas constantes nos autos, buscando identificar de forma clara e precisa os elementos que comprovem tanto a autoria quanto a materialidade do delito.Inicialmente, calha-me salientar acerca da notícia trazida pela defesa sobre a suposta inimputabilidade do acusado.Veja-se.De acordo com a jurisprudência majoritária, especialmente o entendimento consolidado no STJ, a comprovação da inimputabilidade (ou semi-imputabilidade) do acusado em razão de doença mental exige laudo médico ou perícia judicial específica que ateste a existência da patologia e sua influência na capacidade de entendimento e autodeterminação no momento do crime.O simples relato de uma instituição ou um documento informal, como um e-mail (evento 75), informando sobre o diagnóstico ou a condição clínica do acusado, não possui, por si só, valor probatório suficiente para suprir a necessidade de laudo médico. A jurisprudência tem reafirmado que a inimputabilidade é questão técnica que demanda exame detalhado e criterioso, a ser realizado por perito habilitado. Assim, a ausência de laudo pericial formal impede o reconhecimento direto da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado.No caso em questão, o e-mail da instituição mencionando o histórico de esquizofrenia e dependência química do acusado pode ser considerado como um elemento indiciário e, portanto, servir de justificativa para requerer a realização de exame médico-legal. No entanto, sem a produção desse laudo nos autos ou outro meio técnico que o substitua adequadamente (como uma perícia oficial documentada), não há como analisar a capacidade mental do acusado na época dos fatos, inviabilizando, portanto, o reconhecimento de inimputabilidade ou semi-imputabilidade na forma do art. 26 e/ou art. 28, § 1° do CP.Feito tal introito, passo a analisar as provas disponíveis nos autos e a decidir sobre o mérito da ação penal.Da análise detida das provas constantes nos autos, verifica-se que a fato denunciado, efetivamente ocorreu, conforme demonstrado pelos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais. Tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, os agentes de segurança relataram que foram acionados para atender a uma ocorrência de furto e, ao chegarem ao local, ouviram da vítima que o acusado havia arrombado o portão do terreno, adentrado a propriedade e subtraído um veículo Fiat Siena. De posse dessas informações, os policiais realizaram diligências na região e localizaram o veículo furtado abandonado a poucos metros da residência da vítima, conseguindo, em seguida, capturar e deter o acusado.O relato da vítima corrobora a versão apresentada pelos policiais, conferindo ainda mais credibilidade à dinâmica dos fatos. Em juízo, a vítima declarou que estava com sua família durante a noite quando foi surpreendida por um barulho no portão do terreno. Ao verificar o que havia ocorrido, constatou que um homem, que depois reconheceu como sendo o acusado, havia derrubado o portão e ingressado na propriedade. Após não conseguir abrir a porta da residência, o acusado dirigiu-se até o veículo Fiat Siena, que estava do lado de fora, aberto e com a chave na ignição, e o furtou. No entanto, conduziu o automóvel por poucos metros até abandoná-lo na estrada e fugir do local.Dessa forma, vejo que o conjunto probatório demonstra a materialidade e autoria do crime, evidenciando que o acusado invadiu a propriedade alheia mediante rompimento de obstáculo e subtraiu o veículo, mesmo que por um curto período. O fato de o automóvel ter sido abandonado próximo ao local do furto não descaracteriza o delito, pois a consumação do crime de furto ocorre no momento em que o agente obtém a posse do bem subtraído, ainda que por breve lapso temporal, nos termos da Súmula 582 do STJ.Além disso, restou devidamente constatado nos autos que o crime ocorreu durante o período noturno, conforme declarado de forma clara e coerente pela vítima e pelas testemunhas policiais militares. Ambos relataram que os fatos ocorreram no período da noite, circunstância que atrai a incidência da causa de aumento prevista no art. 155, §1º do CP, uma vez que a escuridão e a menor vigilância natural em decorrência do horário potencializam o risco da conduta.Outrossim, restou igualmente configurada a qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, inciso I do CP, tendo em vista que as provas colhidas nos autos evidenciam que o acusado arrombou o portão da propriedade da vítima para ingressar no local e subtrair o veículo, fato amplamente testemunhado pelos policiais ao chegar no local da ocorrência. A destruição do referido obstáculo, elemento de proteção patrimonial, demonstra a maior reprovabilidade da conduta e justifica a incidência da qualificadora, que visa punir com maior rigor aqueles que empregam meios mais gravosos para consumar o furto.Logo, de tudo que se analisou, verifica-se que as provas obtidas na fase inquisitorial em conjunto com aquelas colhidas sob o crivo do contraditório, não deixam dúvidas quanto à materialidade do crime e sua autoria. A dinâmica delitiva foi claramente elucidada, tornando essas provas aptas a fundamentar a condenação pela prática do crime de previsto no art. 155, § 1° e § 4°, inciso I do CP, pois presentes as elementares do tipo penal que qualificam a conduta do acusado como criminosa.III. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o acusado DIEGO FERNANDO MONCADIO CUENCA, como incurso na conduta e nas penas previstas no art. 155, § 1° e § 4°, inciso I do CP.Passo a dosar as penas do acusado, em observância ao sistema trifásico da dosimetria penal preceituado no art. 68 do CP.Na primeira fase (art. 59 do CP), em análise das circunstâncias judiciais, verifico que a culpabilidade do acusado está dentro dos parâmetros de normalidade do crime. O acusado, não ostenta maus antecedentes, conforme certidão de antecedentes constantes do evento 35. Quanto a personalidade do acusado, não tenho elementos para avaliar. Os motivos não restaram comprovados. Em relação a conduta social, não há elementos que possam ser avaliados. As circunstâncias do crime é ínsita ao tipo penal. As consequências são adequadas ao tipo penal imputado. Quanto ao comportamento da vítima, nada fez que contribuísse ou instigasse ao crime, de forma que não tenho como valorar em favor do acusado tal circunstância. Assim, considerando a inexistência de circunstâncias negativas, fixo a pena base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase da dosimetria não vejo circunstância atenuante e tampouco agravante, razão pela qual a pena base permanece inalterada.Na terceira fase da dosagem, não vejo causa de diminuição, mas existe a causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP, que impõe a majoração em 1/3, de forma que pena firma-se definitiva em 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.O dia-multa será executado à proporção de 1/30º do salário-mínimo vigente à época do fato.Pelo quantum da pena aplicada, fixo o regime ABERTO para o início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c” do CP.O acusado preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, motivo pelo qual substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na forma do § 2º do mesmo diploma legal, qual seja a de prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos vigente ao tempo do fato, que deverão ser revertidos em favor da vítima e na de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, cabendo à VEPMA estabelecer as condições, a fiscalização e execução da referida pena.O acusado, foi posto em liberdade durante a tramitação do processo, e compareceu a todos os atos do processo, o que indica a sua intenção em cumprir com sua responsabilidade penal, pelo que deve permanecer em liberdade, caso queira recorrer (art. 387, § 1° CPP).Não tenho elementos suficientes para mensurar os danos que tenham decorrido da conduta criminosa do acusado, como estabelece o art. 387, IV do CPP, que me permita fixar uma indenização civil, ainda que mínima, por isso deixo de fazer, permitindo assim que seja buscada na forma integral no Juízo Cível.Deixo de condenar o acusado em custas, eis que assistido pela Defensoria Pública do Estado do Amapá.Desde logo:Publique-se.Após, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para o conhecimento da sentença penal exarada.Intime-se pessoalmente o acusado, bem como a DPE na forma eletrônica.Transitada em julgado a sentença:a) Comunique-se o TRE/AP para fins do art. 15, III da CF.b) Façam-se as devidas anotações e comunicações.c) Expeça-se a carta definitiva de sentença para execução da pena.d) Arquivem-se. SEDE DO JUÍZO: 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - ANEXO DO FÓRUM - CEP 68.906-906 Celular: (96) 98401-7958 Email: [email protected], Estado do Amapá MACAPÁ, 14 de abril de 2025 (a) CARLOS DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria

22/04/2025, 00:00

Registrado pelo DJE Nº 000069/2025

15/04/2025, 17:52

Edital (14/04/2025) - Enviado para a resenha gerada em 14/04/2025

14/04/2025, 10:30

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇA para - DIEGO FERNANDO MONCADIO CUENCA - emitido(a) em 14/04/2025

14/04/2025, 10:29

Certifico e dou fé que em 11 de março de 2025, às 11:16:57, recebi os presentes autos no(a) 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 5ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP

11/03/2025, 11:16

Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 30/01/2025 20:58:15 - 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .

07/03/2025, 06:01

Remessa

26/02/2025, 10:14
Documentos
Nenhum documento disponivel